O QUE O ESTADO DE SÃO PAULO DIZ SOBRE A INCLUSÃO DO CBS/IBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) disponibilizou recentemente a Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, trazendo entendimento expressamente aplicável à composição da base de cálculo do ICMS durante a transição para os novos tributos sobre o consumo (CBS e IBS).

O posicionamento é relevante e produz impactos imediatos no planejamento tributário, na formação de preços, nos sistemas fiscais e no compliance, com destaque para as construtoras que atuam no setor de infraestrutura que, apesar de não serem contribuintes habituais do ICMS, acabam revendendo e adquirindo mercadorias, que se sujeitam a esse tipo de imposto.

A seguir, trazemos os principais pontos e alguns alertas para as construtoras.

A SEFAZ/SP CONFIRMOU: O ICMS INCIDIRÁ SOBRE CBS E IBS QUANDO ESTES FOREM EFETIVAMENTE EXIGÍVEIS

A autoridade fazendária paulista reiterou que a regra geral da LC 87/1996 (art. 13) permanece plenamente válida, ou seja:

  • A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação ou prestação;
  • Esse valor inclui todos os tributos que compõem o preço, inclusive o próprio ICMS e o PIS/COFINS.

Com a Reforma Tributária e a instituição do CBS (tributo federal) e IBS (tributo estadual/municipal), a SEFAZ/SP concluiu queo PIS e a COFINS sempre integraram a base do ICMS, e, consequentemente, o IBS e a CBS também deverão integrá-la quando se tornarem efetivamente exigíveis.

Portanto, isso tende a aumentar a base de cálculo do ICMS, mesmo sem elevação nominal de sua alíquota.

ANO DE 2026: CBS E IBS NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

O ponto levado pela empresa que realizou a consulta perante a SEFAZ/SP está nos efeitos durante o ano de 2026, quando entram em vigor as chamadas alíquotas-teste: CBS (0,9%) e IBS (0,1%).

Segundo a SEFAZ/SP, enquanto não houver recolhimento efetivo (ou quando o recolhimento for totalmente compensado pelo PIS/COFINS), os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base do ICMS em 2026.

Isso ocorre porque, segundo entendimento da SEFAZ-SP, o art. 348 da LC 214/2025:

  • Dispensa o recolhimento do CBS e IBS, quando cumpridas corretamente as obrigações acessórias e;
  • Mesmo havendo recolhimento, ele será compensado automaticamente pelo PIS/COFINS.

Assim, o Estado reconhece que não existe “preço” correspondente ao IBS e à CBS em 2026, já que não haverá ônus tributário real para o contribuinte.

Logo, em 2026, a base de cálculo do ICMS continua sendo composta pelo PIS + COFINS (totais), e não pelo IBS + CBS.

A PARTIR DE 2027: RISCO DE AUMENTO DA BASE DO ICMS E IMPACTO DIRETO NO PREÇO FINAL

Embora a resposta à consulta trate especificamente do exercício de 2026, ela deixa claro — ainda que de forma indireta — que a partir de 2027, com a implementação progressiva das alíquotas reais, o CBS e IBS integrarão a base do ICMS.

A tendência é um incremento estrutural da base de cálculo do ICMS, que poderá elevar os preços finais, bem como os custo dos contratos públicos e privados de fornecimento.

Construtoras que não planejarem a transição podem ter impactos inesperados na competitividade e no fluxo de caixa.

ALERTA ESTRATÉGICO ÀS CONSTRUTORAS: O POSICIONAMENTO PAULISTA PODE SER REPLICADO POR OUTROS ESTADOS

Embora a resposta seja vinculante apenas para São Paulo, a lógica jurídica utilizada (i) se fundamenta na LC 87/1996 (aplicável nacionalmente); (ii) se alinha ao objetivo constitucional de evitar perda de arrecadação (art. 128 e 130 do ADCT) e tende a ser adotada por Secretarias de Fazenda de outros Estados, ou seja, estamos diante de um entendimento que pode a se tornar padrão nacional.

O QUE AS CONSTRUTORAS DEVEM FAZER IMEDIATAMENTE

Diante do cenário, recomendamos que as construtoras:

1) revisem imediatamente seus modelos de precificação e formação de preço

Isso inclui simulações com:

  • fase de testes (2026),
  • início da transição (2027–2032),
  • regime definitivo (2033).

2) reavaliem contratos de longo prazo

Sobretudo contratos:

  • administrativos/de obras,
  • concessões,
  • grandes fornecimentos,
  • parcerias e consórcios.

3) adequem sistemas fiscais (ERP, SAP, TOTVS, Oracle etc.)

A estrutura de cálculo do ICMS precisará ser adaptada:

  • 2026 → sem IBS/CBS na base;
  • 2027 em diante → inclusão progressiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Consulta nº 32.303/2025 marca um importante posicionamento do Fisco sobre a aplicação concreta da Reforma Tributária ao ICMS, um dos tributos que mais impactam a economia brasileira.

O entendimento paulista reforça a amplitude da base do ICMS, criando um marco interpretativo para a transição 2026–2033, que exigirá das empresas maior planejamento e governança fiscal.

Não se trata de mera discussão teórica, o efeito é muito real, especialmente para grupos com margens apertadas, contratos fixos ou alta sensibilidade ao custo tributário.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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