Pequenas e médias construtoras seguem ampliando sua participação em obras públicas municipais, contudo, à medida que cresce a demanda, cresce também a complexidade contratual, e, claro, o risco.
Nos contratos de empreitada por preço global ou unitário, a atenção às cláusulas essenciais é o divisor de águas entre uma obra saudável e um contrato que se torna, rapidamente, uma fonte de prejuízos.
A Lei nº 14.133/2021 (NLLC) sofisticou a gestão contratual, introduziu a matriz de riscos, fortaleceu o dever de reequilíbrio imediato (art. 130) e tornou as relações mais transparentes, porém, para as pequenas e médias construtoras, isso só funciona se o contrato for bem lido, negociado e gerenciado.
A seguir, apresentamos 10 cláusulas que não podem ser negligenciadas, explicando o que deve ser observado e como isso afeta diretamente o caixa, o prazo e a segurança jurídica da empresa.
Cláusula nº 1 – Matriz de Riscos
A Matriz de Riscos define quais riscos são da Administração e quais são do contratado, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 14.133/21, razão qual, ao analisar a Matriz e Risco constante do edital/contratado, é essencial que a construtora avalie quem responde pelos seguintes riscos:
- Erros/falhas nos projetos;
- Liberação de Interferências;
- Remanejamento de rede, desapropriações, licenças ambientais;
- Acesso ao canteiro, liberação de frentes e sinalizações especiais;
- Custos indiretos decorrentes de paralisações por culpa da Administração.
Quando a matriz atribui riscos indevidamente ao contratado, qualquer imprevisto vira custo absorvido pelo empreiteiro e consequentemente inviabiliza o resultado, razão pela qual é essencial que o orçamento e a proposta levem em consideração os riscos apontados na Matriz de Riscos constante do edital.
Cláusula nº 2 – Reajuste de preços
Sem reajuste claro e automático, contratos acima de 12 meses tornam-se inviáveis. Contudo, se o contrato não dispuser, de forma clara o reajuste, aplica-se a regra do §3º do art. 92 da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe: “independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
Dessa forma, ao analisar o edital e a minuta do contrato, é importante que se verifique:
- O Índice de reajuste (FGV, IPCA, SINAPI, INCC);
- A Periodicidade do reajuste (anual é o mínimo legal);
- A Fórmula ou cesto de insumos (quando aplicável);
- Se a data-base está correta (data da proposta).
Aceitar contrato sem reajuste automático ou sem especificação do índice gera perda real ao longo da execução.
Cláusula nº 3 – Reequilíbrio econômico-financeiro
O art. 130[1] da NLLC estabelece o dever de recomposição imediata, sempre que fatos imprevisíveis ou alterações unilaterais impactarem o equilíbrio inicial.
Nesse sentido, é importante confirmar se no contrato há:
- Procedimento para solicitar o reequilíbrio;
- Quais documentos são exigidos para se obter o reequilíbrio (memória de cálculo, cronograma, diário de obra);
- Prazos para resposta da Prefeitura;
- Possibilidade de reequilíbrio parcelado ou provisório.
Se a Prefeitura amplia, altera ou suprime parcelas relevantes do escopo, a recomposição deve ser automática e concomitante, conforme previsto no art. 130 da Lei nº 14.133/21, então atenção à necessidade de demonstrar o reequilíbrio nesse momento.
Cláusula nº 4 – Medições e Boletins de Medição (BM)
Toda empresa depende de um fluxo de caixa previsível, mas para as pequenas e médias empresas, um fluxo mensal previsível é essencial, dessa forma, é importante verificar se o contrato prevê:
- Periodicidade das medições (quinzenal? mensal?);
- Critérios de aceitação (quantitativos executados, etapas concluídas, medição por produtividade);
- Responsabilidade pela conferência e assinatura do BM;
- E principalmente prazo para aprovação e pagamento do BM após aceite.
Atenção, contratos que permitem medições “a critério exclusivo da fiscalização” costumam gerar insegurança e atrasos crônicos.
Cláusula nº 5 – Garantia contratual
Os editais e as minutas do contrato costumam pedir uma ou mais garantia para execução da obra e de acordo com o §1º do art. 96 da Lei nº 14.133/21, a Administração pode exigir as seguintes modalidades de garantia:
- Caução em dinheiro;
- Seguro-garantia;
- Fiança bancária;
- título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Importante, a Lei nº 14.133/21 prevê que caberá ao contratado optar por uma das modalidades acima, razão pela qual, cabe à empresa avaliar qual seguro tem um melhor custo x benefício.
Pontos de atenção relativos aos seguros:
- Exigência de garantia adicional na hipótese de alteração contratual;
- Condições de execução da apólice;
- Percentual da garantia (normalmente 5% a 10%).
Cláusula nº 6 – Seguros obrigatórios (Responsabilidade civil, obra e terceiros)
Os contratos municipais frequentemente exigem:
- Seguro de responsabilidade civil geral (RC);
- Seguro de acidentes com terceiros;
- Seguro da obra (Risco de Engenharia).
Erros comuns que costumamos verificar no dia a dia das obras:
- Existência de apólices que não contemplam subcontratados;
- Falta de cobertura para danos ambientais;
- Valores segurados incompatíveis com o porte da obra.
O seguro é uma garantia para os dois lados, uma boa contratação pode fazer a diferença entre uma obra lucrativa ou não, em caso de sinistro.
Cláusula nº 7 – Cláusulas de Sanções (Multas, advertências e suspensão)
A Lei nº 14.133/21 traz o regramento das possíveis sanções a serem aplicadas aos contratos públicos nos arts. 156 a 162.
O que é importante se observar no edital/contrato:
- Percentual das multas (proporcionalidade e razoabilidade);
- Possibilidade de defesa prévia;
- Relação entre atraso de prazo e multa diária;
- Existência de multas cumulativas (muitas prefeituras exageram).
Cláusula nº 8 – Subcontratação
A subcontratação é muito comum e necessária para as pequenas e médias empresas conseguirem ter um retorno melhor na execução dos contratos públicos, contudo, é essencial verificar se tanto o edital quanto o contrato preveem:
- Limite máximo permitido de subcontratação, normalmente os editais e contratos trazem um percentual permitido (muitos Municípios limitam a subcontratação a 30% a 40% do objeto);
- Procedimento de aprovação do subcontratado;
- Responsabilidade solidária da contratada principal;
- Exigências de regularidade fiscal e trabalhista do subcontratado.
Cláusula nº 9 – Compliance, Integridade e Canal de Denúncia
Com a publicação da Portaria CGU nº 226/2025 e a crescente exigência dos editais de obras públicas, inclusive dos Municípios, é essencial que as Pequenas e Médias Construtoras se ajustem com relação ao Programa de Integridade/Compliance.
A grande maioria dos contratos públicos já estão exigindo, por conta da regra prevista no §4º[2] do art. 25 da NLLC:
- Obrigatoriedade de programa de integridade;
- Política anticorrupção e de conflito de interesses;
- Canal de denúncias;
- Regras de integridade aplicáveis a subcontratados;
- Penalidades por descumprimento.
Em muitos editais, a demonstração de integridade é fator de desempate e critério técnico, em função do previsto no inciso IV do art. 60 da NLLC[3], sem contar que na aplicação das sanções será considerado a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle (inc, V do § 1º do art.156 da NLLC).
Cláusula nº 10 – Alterações unilaterais (Acréscimos, Supressões e Impactos)
A Administração pode alterar quantitativos ou o escopo, conforme previsto nos arts. 124 a 126 e art. 130 da Lei nº 14.133/21, contudo:
- acréscimos e supressões têm limites (25% em caso de obras, serviços e compras e 50% na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento);
- qualquer alteração que impacte custo ou prazo obriga a recomposição prévia (art. 130);
- supressão não pode tornar o contrato antieconômico;
- a contratada pode recusar alterações que sejam tecnicamente inviáveis.
Nunca aceite ordens de serviço que ampliem escopo sem registrar, formalizar e solicitar recomposição imediata.
Conclusão
A Lei nº 14.133/2021 trouxe um desenho contratual mais sofisticado, mas também mais favorável às construtoras preparadas.
Para as Pequenas e Médias Construtoras compreender essas cláusulas não é luxo, é condição de sobrevivência em um mercado onde as margens estão cada vez mais apertadas, os fluxos de caixa são sensíveis e erros contratuais podem custar muito caro e até prejuízos.
Com uma leitura estratégica e preventiva, pequenas construtoras podem transformar contratos públicos em negócios sustentáveis e não em fontes permanentes de risco.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do tema e para ajudá-los na análise desses contratos e editais e na fase de administração contratual com a execução da obra.
[1] Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
[2]§4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
[3] Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
(…)
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.