A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria, que é possível a instauração e o prosseguimento da ação penal por crimes tributários mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando o caso revelar embaraço à fiscalização e prática de outros delitos conexos, como organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Trata-se de importante precedente, pois mitiga a aplicação da tradicional Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que impõe o lançamento definitivo do crédito tributário, como condição para prosseguimento da ação penal por crime contra a ordem tributária.
A decisão, tomada no julgamento do Agravo Regimental no HC 919.313/PB, representa um importante precedente no enfrentamento de esquemas estruturados de sonegação fiscal e tem impacto direto no ambiente empresarial, mas, por outro lado, acende um alerta para os contribuintes.
O QUE MUDOU? COMO FICA A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA VINCULANTE 24?
A Súmula Vinculante nº 24 do STF, em síntese, estabelece que não é possível o processamento da ação penal por crime tributário antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
Em condições normais, isso impede o Ministério Público de oferecer denúncia enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do tributo, regra que protege o contribuinte e garante seu direito de defesa na esfera administrativa.
No entanto, a maioria dos ministros do STJ reconheceu que essa garantia não é absoluta quando há esquemas fraudatórios sofisticados, que envolvam utilização de empresas de fachada, simulação de operações, obstrução ou engano deliberado do fisco, circulação de valores por múltiplos agentes e estruturação de condutas típicas de organização criminosa.
Segundo o STJ, a aplicação literal da súmula tornaria ineficaz a atuação estatal, permitindo que fraudes altamente complexas jamais fossem passíveis de ação penal imediata.
Os Fundamentos do STJ: Embaraço à Fiscalização e Delitos Conexos
A posição vencedora destacou que:
- Os crimes investigados extrapolavam a mera sonegação: havia indícios robustos de lavagem de capitais e organização criminosa, com movimentação financeira vultosa;
- A rede criminosa teria utilizado dezenas de CNPJs, dificultando que a administração tributária identificasse os verdadeiros devedores e o montante real dos tributos suprimidos;
- Em situações como essa, exigir a prévia constituição do crédito tributário estimularia a própria torpeza, pois bastaria criar obstáculos à fiscalização para impedir qualquer ação penal.
Em síntese, a Turma reconheceu que a Súmula 24 foi concebida para situações ordinárias, não para engenharias fraudulentas que inviabilizam o trabalho fiscal.
Por isso, sua aplicação deve ser flexibilizada quando houver embaraço deliberado ou outros crimes não fiscais diretamente relacionados.
ALERTA: CONTRIBUINTES PODEM ENFRENTAR AÇÃO PENAL MESMO SEM LANÇAMENTO DEFINITIVO
O fato de ainda não existir lançamento definitivo do tributo não impede, por si só, que administradores, sócios e colaboradores sejam denunciados criminalmente, caso as circunstâncias revelem fraude estruturada, uso indevido de CNPJs, ocultação da real cadeia operacional ou obstrução da fiscalização.
A decisão reforça que a atuação empresarial deve ser preventiva, especialmente em setores com grande volume de notas fiscais, operações interestaduais, regimes especiais ou utilização de terceiros para emissão de documentos.
RISCO AOS ADMINISTRADORES: RESPONSABILIZAÇÃO SEM “BLINDAGEM” ADMINISTRATIVA
O acórdão deixa claro que a ação penal pode ser dirigida diretamente contra os beneficiários reais das operações, ainda que o crédito tributário tenha sido constituído apenas contra empresas de fachada, muitas vezes criadas exatamente para dificultar a identificação dos verdadeiros responsáveis.
Para administradores, diretores e responsáveis fiscais, isso significa que:
- a cadeia de responsabilidade será reconstruída no inquérito e na ação penal;
- o fato de a empresa não ter sido autuada (constituição do crédito tributário) ainda não evita a responsabilização pessoal;
- eventual alegação de ausência de lançamento pode não prosperar, se houver elementos de fraude estruturada.
A consequência prática é um aumento expressivo do risco penal corporativo, que exige reavaliação das rotinas internas de governança e compliance tributário.
CONCLUSÃO
A decisão da 6ª Turma do STJ inaugura um paradigma mais rigoroso de responsabilização criminal em matéria tributária.
Embora a Súmula Vinculante 24 do STF continue sendo a regra geral, o Tribunal deixou claro que não admitirá que estruturas fraudulentas se valham da própria complexidade que criaram para paralisar a atuação do Estado.
As empresas devem interpretar o precedente como um sinal vermelho, uma vez que a ausência de lançamento tributário já não é mais, por si só, um escudo contra a ação penal, quando houver indícios de fraude, embaraço à fiscalização ou crimes conexos, a ação penal poderá ser instaurada.
Trata-se, portanto, de momento oportuno para revisão de rotinas internas, reforço de controles e adoção de medidas de governança fiscal capazes de evitar exposição penal desnecessária.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.