O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) sempre foi um dos principais instrumentos de viabilização econômico-financeira de grandes projetos de infraestrutura no Brasil, ao permitir a suspensão do PIS e da COFINS na aquisição de bens e serviços vinculados às obras.
Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 1/2026 de 07/01/26, traz um alerta importante às construtoras que atuam na área de infraestrutura, na medida em que a Receita Federal reforçou e detalhou um critério restritivo quanto ao alcance do benefício, com impactos diretos na gestão contratual e fiscal dos projetos habilitados ao REIDI.
O ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
De forma objetiva, a Receita Federal fixou entendimento que o REIDI alcança apenas bens e serviços utilizados ou incorporados diretamente às obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes ao projeto habilitado.
Bens ou serviços que não sejam aplicados diretamente na execução da obra, ainda que relacionados ao projeto, não se enquadram no regime, não fazendo, portanto, jus à suspensão de PIS e COFINS.
Trata-se de uma interpretação alinhada e agora reiterada com a Solução de Consulta COSIT nº 93/2024, conferindo-lhe efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
O CASO CONCRETO ANALISADO: SERVIÇOS AMBIENTAIS EM PARQUE FOTOVOLTAICO
No caso examinado pela Receita Federal, discutia-se a aplicação do REIDI a diferentes serviços ambientais contratados no contexto da implantação de um parque fotovoltaico, projeto claramente destinado ao ativo imobilizado.
A Receita Federal fez uma distinção relevante, que merece especial atenção das construtoras, conforme detalhado adiante.
SERVIÇOS QUE FAZEM JUS AO REIDI
Foram considerados elegíveis ao REIDI os serviços de:
- Acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, desde que relacionados à preparação do local onde a infraestrutura seria instalada.
A fundamentação está ancorada no conceito contábil de custos diretamente atribuíveis ao ativo imobilizado, nos termos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 27 (Ativo Imobilizado), como custos de preparação do local, necessários para que o ativo esteja apto a funcionar.
SERVIÇOS EXCLUÍDOS DO REIDI
Por outro lado, segundo a Receita Federal, não fazem jus ao benefício:
- Implantação de planos e programas ambientais;
- Plantio compensatório;
- Consultoria ambiental.
Ainda que tais serviços sejam relevantes, exigidos por licenciamento ambiental ou condicionantes legais, a Receita Federal entendeu que não são serviços aplicados diretamente na obra de infraestrutura, pois não se incorporam ao ativo imobilizado, nem produzem efeitos diretos sobre ele.
A MENSAGEM DA RECEITA É CLARA: “VINCULAÇÃO AO PROJETO” NÃO É SUFICIENTE
Um dos pontos mais sensíveis da decisão e que merece destaque é a afirmação expressa de que não basta que o bem ou serviço esteja vinculado ao projeto habilitado ao REIDI, é indispensável que ele seja diretamente aplicado na obra de infraestrutura e que seus efeitos sejam incorporados ao ativo imobilizado.
Na prática, isso afasta uma interpretação mais ampla, muitas vezes adotada no mercado, segundo a qual todo custo necessário à viabilização do empreendimento poderia ser abrangido pelo REIDI.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS CONSTRUTORAS
A Solução de Consulta COSIT nº 1/2026 pode gerar reflexos na rotina das empresas que atuam em:
- obras rodoviárias, ferroviárias e metroviárias;
- saneamento básico;
- energia (inclusive renováveis);
- concessões e PPPs;
- grandes obras industriais e logísticas.
Entre os principais possíveis impactos, destacam-se a revisão do enquadramento de contratos já firmados e em andamento.
Será fundamental revisar contratos de prestação de serviços, especialmente aqueles de natureza técnica, ambiental, social ou de apoio, para verificar quais efetivamente se enquadram no conceito de aplicação direta na obra.
RISCO FISCAL RELEVANTE
A utilização indevida do REIDI pode resultar em:
- exigência retroativa de PIS e COFINS;
- multa de ofício e juros;
- questionamentos em fiscalizações futuras, especialmente em projetos de grande porte.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA
A decisão reforça a importância de manter:
- memoriais descritivos claros das obras;
- vinculação técnica do serviço ao ativo imobilizado;
- suporte contábil, fiscal e tributário;
- coerência entre engenharia, contabilidade e fiscal.
CONCLUSÃO
A Solução de Consulta COSIT nº 1/2026 consolida uma visão mais restritiva e técnica da Receita Federal sobre o REIDI, exigindo das construtoras maior rigor na análise dos custos beneficiados, portanto, nem tudo o que é necessário ao projeto é, automaticamente, elegível ao REIDI.
Diante desse cenário, torna-se indispensável uma avaliação criteriosa e preventiva, caso a caso, sob pena de o benefício fiscal, essencial à viabilidade dos projetos, transformar-se em um passivo tributário relevante no futuro.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.