As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, devem redobrar a atenção quanto à gestão de seus passivos tributários.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Resp n.º 1876175-RS, proferiu recente e importante decisão que define o marco inicial para a contagem do prazo prescricional dos créditos tributários nesse regime.
A decisão impacta diretamente execuções fiscais em curso, cobranças administrativas e estratégias de defesa dos contribuintes.
O QUE DECIDIU O STJ?
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.876.175/RS, a 1ª Turma do STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar tributos do Simples Nacional começa a contar a partir da entrega da declaração mensal (PGDAS-D/DAS), e não da declaração anual (DEFIS).
Em outras palavras, cada declaração mensal entregue pelo contribuinte pode dar início à contagem do prazo de prescrição, caso o tributo declarado não seja pago.
A decisão afastou expressamente o entendimento de que a DEFIS, declaração anual, seria o marco inicial da prescrição.
POR QUE A DECLARAÇÃO MENSAL É RELEVANTE?
Segundo o STJ, o Simples Nacional está sujeito ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN).
Nesse sentido, a declaração mensal (PGDAS-D) contém todas as informações necessárias para apuração do tributo, constituição do crédito tributário e caracterização da confissão de dívida.
Já a DEFIS tem natureza de obrigação acessória, voltada apenas ao controle e acompanhamento fiscal, não sendo apta a constituir o crédito tributário.
Esse entendimento está em total consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 383, segundo o qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a prescrição se inicia no dia seguinte ao vencimento do tributo ou à data da declaração não paga, o que ocorrer por último.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Essa decisão traz efeitos extremamente relevantes, especialmente para empresas que possuem: (i) débitos antigos em discussão; (ii) execuções fiscais em andamento; (iii) parcelamentos rescindidos e (iv) cobranças administrativas da Receita Federal.
Entre os principais impactos, destacam-se:
- Maior possibilidade de reconhecimento da prescrição;
- Redução de passivos tributários antigos;
- Fortalecimento de defesas em exceções de pré-executividade;
- Necessidade de revisão de cobranças baseadas na DEFIS como marco inicial.
Em muitos casos, créditos que vinham sendo considerados válidos podem estar prescritos, a depender da data da declaração mensal e do ajuizamento da execução fiscal.
CONCLUSÃO
A decisão do STJ representa um marco relevante na defesa dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e reforça a importância de uma análise técnica detalhada dos débitos tributários.
Empresas que ignorarem esse novo entendimento podem pagar tributos já prescritos ou perder oportunidades relevantes de defesa.
Recomenda-se que as empresas revisem imediatamente seus passivos fiscais, especialmente execuções fiscais antigas, à luz dessa nova orientação jurisprudencial.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.