A publicação da Portaria MTE nº 547/2025, em abril de 2025, trouxe uma mudança relevante, e pouco debatida no setor da construção civil, quanto à forma de comprovação do cumprimento das cotas legais de:
- Pessoas com deficiência – PCD (art. 93 da Lei nº 8.213/1991);
- Aprendizes (art. 429 da CLT).
Embora a obrigação já exista há décadas, a Portaria alterou significativamente o modo de fiscalização e certificação, com impactos diretos nas licitações públicas regidas pela Lei nº 14.133/2021.
Para construtoras de pequeno e médio porte, especialmente aquelas com obras em execução e alta rotatividade operacional, a mudança exige atenção redobrada e estratégica.
O QUE A PORTARIA MTE Nº 547/2025 EFETIVAMENTE FEZ?
A Portaria instituiu um sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento de cotas, com base exclusiva nos dados do eSocial.
Na prática:
✔ A comprovação deixa de depender apenas de fiscalização pontual e presencial;
✔ O critério deixou de ser interpretativo e passou a ser objetivo;
✔ Passa a existir certidão automatizada;
✔ Erros ou inconsistências no eSocial impedem a emissão da certidão;
✔ A Administração Pública ganha instrumento rápido de conferência.
Como já imaginado, quando da implantação do eSocial e agora com essa Portaria, o novo sistema torna as fiscalizações “mais rápidas e objetivas”, pois a comprovação passa a ocorrer automaticamente a partir dos dados eletrônicos informados.
Para quem participa de licitações, cuidado com as declarações, pois elas agora são cruzadas com dados eletrônicos oficial.
O QUE MUDOU NO CÁLCULO DAS COTAS COM A PORTARIA MTE Nº 547/2025?
A Portaria também fechou brechas interpretativas que geravam controvérsias.
Entre os principais pontos que geravam dúvidas, destacamos:
✔ Arredondamento obrigatório para cima
Qualquer fração no cálculo da cota deve ser arredondada para o número inteiro superior.
Para construtoras com quadro variável, isso pode representar exigência de uma vaga adicional.
✔ Exclusões expressas da base de cálculo
A Portaria nomeia, de forma clara, que:
- Contratos intermitentes não contam para fins de preenchimento da cota;
- Afastados por aposentadoria por incapacidade permanente não entram na base;
- Aprendizes não podem ser computados para fins de cota de PCD.
Essa última vedação é particularmente sensível para pequenas construtoras que, por vezes, utilizavam tal justificativa para compensar parcialmente a obrigação.
✔ Exigência documental formal para PCD
Para fins de certificação, passa a ser exigido:
- Certificado de reabilitação, ou
- Laudo médico caracterizador da deficiência.
Ou seja, não basta a anotação no cadastro interno, o documento deve estar formalmente adequado e refletido no eSocial.
IMPACTOS DIRETOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 63, IV[1], que o licitante deve declarar o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social.
Além disso, o art. 116 da Lei nº 14.133/21, abaixo transcrito, impõe a observância das normas trabalhistas durante a execução contratual, em especial no que diz respeito à contratação de pessoas com deficiência e aprendiz:
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Com a Portaria MTE nº 547/2025, ocorre um efeito relevante, a Administração Pública passa a ter meios objetivos e automatizados de (i) conferir a veracidade da declaração; (ii) realizar diligências, (iii) condicionar prorrogações e contratos à regularidade trabalhista, verificando o cumprimento das cotas, por meio das certidões previstas no art. 1º.
Isso produz algumas consequências práticas:
- Apresentação de declaração falsa passou a ser risco concreto
Se antes a verificação dependia de fiscalização específica, agora a certidão eletrônica pode ser emitida automaticamente e confrontada com a declaração apresentada no certame.
O risco passa a ser:
- Inabilitação;
- Aplicação de penalidade administrativa por declaração falsa (art. 155 da Lei 14.133/21);
- Representação ao TCE;
- Possível responsabilização por falsidade ideológica (art. 299, Código Penal).
- Diligências se tornarão mais frequentes
Órgãos públicos tendem a:
- Solicitar atualização de declarações;
- Exigir certidão atualizada;
- Prorrogar validade de propostas condicionada à regularidade trabalhista.
Ou seja, as declarações prestadas pelas licitantes devem ter veracidade, não podem ser fictícias.
POR QUE O IMPACTO É MAIOR PARA CONSTRUTORAS?
O setor da construção civil possui características próprias:
- Obras com atividades de risco;
- Funções operacionais de difícil adaptação;
- Alta rotatividade;
- Frentes de trabalho descentralizadas;
- Equipes temporárias.
Isso torna o cumprimento das cotas mais desafiador, especialmente em canteiros de obras.
CONCLUSÃO: A PORTARIA 547/2025 TRANSFORMOU OBRIGAÇÃO ANTIGA EM RISCO LICITATÓRIO REAL
A obrigação de cumprir cotas não é nova, o que mudou foi:
✔ A forma de controle (passou a ser objetiva);
✔ A objetividade da fiscalização, mediante análise dos dados constantes do eSocial;
✔ A integração com sistemas eletrônicos (eSocial com MTE);
✔ O reflexo direto nas licitações públicas.
Para construtoras de pequeno e médio porte, o tema deixa de ser meramente trabalhista e passa a integrar a matriz de risco contratual e licitatório.
A Portaria MTE nº 547/2025 não criou novas cotas, mas tornou impossível ignorá-las.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.
[1]“Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
(…)
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”