O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma decisão de grande relevância prática para empresas que possuem débitos tributários em fase de execução fiscal e que precisam garantir a dívida para suspender a sua exigibilidade.
Essa situação é especialmente relevante para o setor da construção civil, em particular para empresas que atuam na área de infraestrutura, em razão do elevado volume de contratos públicos, que exige a regularidade fiscal das empresas como requisito indispensável para a contratação.
Ao julgar o Tema 1.385, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese:
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
A decisão representa um importante avanço na racionalização do processo executivo fiscal e possui impactos econômicos diretos na gestão financeira das empresas.
O PROBLEMA RECORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS
Em grande parte das execuções fiscais, a Fazenda Pública costuma insistir na penhora de dinheiro, invocando a ordem legal prevista no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que coloca o numerário no topo da preferência.
Na prática, isso gerava uma consequência extremamente gravosa, no âmbito financeiro, para as empresas:
- bloqueios da conta bancária via Sisbajud;
- comprometimento do capital de giro;
- paralisação de atividades operacionais;
- dificuldade de manter cronogramas de obras e contratos públicos.
Esse cenário é particularmente sensível para construtoras, cujo modelo de negócios exige elevada liquidez e antecipação de despesas para:
- aquisição de insumos;
- pagamento de fornecedores;
- mobilização de equipamentos;
- manutenção de equipes de obra.
A SOLUÇÃO RECONHECIDA PELO STJ
No julgamento do REsp nº 2.193.673/SC e do REsp 2.203.951/SC, a Primeira Seção do STJ analisou a controvérsia sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos pelo executado.
A Corte concluiu que essa recusa não é juridicamente válida quando baseada apenas na ordem legal da penhora.
A razão é simples: a própria Lei de Execução Fiscal prevê expressamente que o executado pode garantir a execução por meio de:
- depósito em dinheiro;
- fiança bancária;
- seguro-garantia;
- nomeação de bens à penhora.
Mais do que isso, a legislação determina que essas modalidades produzem os mesmos efeitos da penhora, assegurando plenamente o crédito do Fisco.
POR QUE A DECISÃO É RELEVANTE
A decisão tem enorme impacto prático para empresas do setor da construção civil, isso porque a fiança bancária e o seguro-garantia permitem garantir a execução fiscal sem imobilizar altos recursos financeiros, preservando o fluxo de caixa da empresa.
Segundo destacou o próprio STJ, essas modalidades:
- evitam o desembolso imediato do valor da dívida;
- mantêm o patrimônio da empresa livre de constrições;
- garantem o pagamento ao credor por instituições financeiras ou seguradoras reguladas.
Em outras palavras, trata-se de um instrumento que equilibra dois interesses legítimos, que é a segurança do crédito público e a continuidade da atividade econômica da empresa, primando inclusive o interesse coletivo, com a manutenção de empregos.
A VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DA DECISÃO
Outro ponto fundamental é que a decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos.
Isso significa que a tese fixada pelo STJ deve ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais do país, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil, portanto, a partir desse precedente, não é mais possível ao Fisco recusar automaticamente a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas invocando a ordem legal da penhora.
A recusa somente poderá ocorrer em hipóteses específicas, como insuficiência do valor garantido, defeito formal da garantia ou inidoneidade da instituição garantidora.
UM PONTO DE ATENÇÃO IMPORTANTE
Apesar do avanço representado pela decisão, as empresas devem observar alguns cuidados práticos:
✔ a garantia deve cobrir o valor do débito acrescido de encargos;
✔ normalmente exige-se acréscimo de 30% sobre o valor da dívida;
✔ a seguradora ou instituição financeira deve ser regularmente autorizada.
Esses requisitos são essenciais para evitar discussões processuais desnecessárias.
CONCLUSÃO
A decisão do STJ no Tema 1.385 representa um marco relevante no contencioso tributário brasileiro, ao reconhecer a impossibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro-garantia com base apenas na ordem legal da penhora, o Tribunal ampliou as possibilidades de garantia, ao decidir que a penhora na execução fiscal deve garantir o crédito público sem inviabilizar a atividade econômica do contribuinte.
Para as construtoras, que frequentemente lidam com execuções fiscais de elevado valor e precisam manter a exigibilidade de seus débitos suspensa para viabilizar a contratação com o Poder Público, a correta utilização desses instrumentos pode representar uma diferença significativa na preservação do caixa e na continuidade dos projetos em andamento.
Mais do que uma questão processual, trata-se de uma decisão com impacto direto na gestão financeira e na estratégia jurídica das empresas.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.