O atraso na medição de uma obra pública não é apenas um problema administrativo. Para pequenas e médias construtoras, ele pode comprometer fluxo de caixa, pagamento de fornecedores, folha de salários, cronograma físico-financeiro e até a continuidade do contrato.
Por isso, quando a Prefeitura atrasa a análise, aprovação ou pagamento de uma medição, a construtora não deve simplesmente “esperar”. Também não deve paralisar a obra de imediato, sem cuidado formal.
A providência correta é agir rapidamente, documentar o problema e constituir prova desde os primeiros dias.
PRIMEIRO CUIDADO: SEPARAR ATRASO DE MEDIÇÃO, ATRASO DE LIQUIDAÇÃO E ATRASO DE PAGAMENTO
Nem todo atraso é juridicamente igual.
Pode haver:
- atraso na conferência da medição;
- atraso na aprovação do boletim de medição;
- atraso na emissão ou aceite da nota fiscal;
- atraso na liquidação da despesa;
- atraso no pagamento efetivo.
Essa distinção é importante porque a Lei nº 14.133/2021 trata de forma específica o pagamento, a ordem cronológica e as hipóteses de atraso relevante.
O art. 141 prevê que a Administração deve observar a ordem cronológica de pagamento por fonte de recurso e categoria contratual, incluindo a categoria de obras. O Manual de Licitações e Contratos do TCU (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-7-pagamento/) também destaca que a despesa liquidada deve ingressar na sequência de pagamentos e que eventual alteração da ordem cronológica exige justificativa prévia da autoridade competente e comunicação aos órgãos de controle.
Em termos práticos, antes de reclamar genericamente que “a Prefeitura não pagou”, a construtora precisa identificar em que etapa o processo travou.
NOS PRIMEIROS 15 DIAS, A CONSTRUTORA DEVE FORMALIZAR O ATRASO
O erro mais comum das pequenas e médias construtoras é tratar o atraso apenas por telefone, WhatsApp ou conversas informais com a fiscalização.
Essas conversas ajudam na rotina, mas não substituem uma comunicação formal.
Nos primeiros dias de atraso, a empresa deve protocolar uma comunicação objetiva, informando:
- qual medição foi apresentada;
- a data de protocolo;
- o período executado;
- o valor medido;
- os documentos entregues;
- o prazo contratual para análise, aprovação ou pagamento;
- eventual impacto do atraso no cronograma e no caixa da obra;
- o pedido de manifestação formal da Administração.
Essa comunicação deve ter tom técnico e colaborativo, não beligerante. O objetivo é preservar a relação com o ente público, mas deixar prova de que a contratada comunicou o problema no momento certo.
A Lei nº 14.133/2021 reforça esse caminho ao estabelecer, no art. 123, que a Administração tem o dever de emitir decisão explícita sobre solicitações e reclamações relacionadas à execução contratual.
A CONSTRUTORA DEVE CONTINUAR EXECUTANDO A OBRA?
Em regra, sim!
O simples atraso de uma medição, isoladamente, não autoriza a construtora a abandonar a obra ou suspender unilateralmente a execução sem avaliação jurídica. A execução contratual deve ser fielmente cumprida por ambas as partes, conforme a Lei nº 14.133/2021 e a orientação consolidada pelo TCU (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-execucao-do-contrato/).
Por outro lado, isso não significa que a Administração possa atrasar medições e pagamentos indefinidamente.
A própria Lei nº 14.133/2021, no art. 137, prevê que a contratada tem direito à extinção contratual em caso de atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou parcelas de pagamentos devidos pela Administração. Também admite, em determinadas hipóteses, a suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização da situação, além do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-4-3-3-inadimplemento-por-culpa-da-administracao/)
Portanto, nos primeiros 15 dias, o mais recomendado é manter a execução possível, mas registrar formalmente o atraso, demonstrando os impactos, visando preservar e reservar direitos.
ATRASO DE MEDIÇÃO PODE GERAR DIREITO A REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO?
Pode, mas não automaticamente.
O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro depende de demonstração concreta do impacto sofrido pela contratada. Não basta alegar que houve atraso, é necessário provar que o atraso alterou a relação original entre encargos e remuneração.
O fundamento constitucional está no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura, nas contratações públicas, cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta.
Na Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio aparece, entre outros dispositivos, no art. 124, II, “d”, para situações de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada, sempre respeitada a matriz de riscos do contrato. O TCU também reconhece que o restabelecimento do equilíbrio pode decorrer de fatos da Administração, inclusive quando a execução é obstada por fatores alheios ao contratado (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-2-2-1-1-reequilibrio-economico-financeiro-recomposicao-ou-revisao-2/).
No caso de atraso de medição ou pagamento, os impactos mais comuns são:
- aumento do custo financeiro;
- necessidade de capital de giro;
- perda de produtividade;
- manutenção e financiamento de equipe mobilizada;
- alongamento de prazo;
- custo de administração local;
- risco de paralisação de fornecedores;
- custo de remobilização, se houver interrupção.
Mas tudo isso precisa ser documentado e evidenciado, quando necessário.
O QUE GUARDAR COMO PROVA NOS PRIMEIROS 15 DIAS
A construtora deve organizar um dossiê mínimo com:
- contrato e edital;
- ordem de serviço;
- cronograma físico-financeiro;
- boletim de medição protocolado;
- nota fiscal, se já emitida;
- diário de obras;
- relatórios fotográficos;
- comunicações com fiscalização;
- e-mails, ofícios e atas de reunião;
- comprovantes de custos impactados;
- relação de equipes e equipamentos mobilizados;
- apontamento de fornecedores afetados;
- planilha demonstrando o efeito financeiro do atraso.
Esse material será essencial caso seja necessário formular pedido de reequilíbrio, prorrogação de prazo, indenização, suspensão ou até extinção contratual.
O QUE NÃO FAZER
A construtora deve evitar:
- paralisar a obra sem comunicação formal;
- ameaçar a Administração em tom inadequado;
- continuar executando indefinidamente sem registrar o atraso;
- emitir documentos genéricos, sem datas e valores;
- aceitar glosas verbais sem justificativa técnica;
- misturar atraso de medição com outros pleitos sem organização;
- deixar para reclamar apenas no final do contrato.
Em obras públicas, quem não documenta no tempo certo normalmente tem mais dificuldade para demonstrar o nexo causal entre o atraso da Administração e o prejuízo sofrido.
CONCLUSÃO
O atraso de medição em obra pública não deve ser tratado como um simples contratempo burocrático.
Para pequenas e médias construtoras, o atraso pode comprometer a saúde financeira da empresa e transformar um contrato aparentemente viável em uma operação deficitária.
A melhor estratégia não é romper a relação com a Prefeitura, mas agir com técnica, documentando, comunicando, demonstrando impacto e preservando direitos desde o início.
A construtora precisa ter em mente que a construção da prova e consequentemente do seu direito deve acontecer desde o início do contrato, no atraso da 1ª medição, pois é essa postura que permitirá, se necessário, formular um pedido consistente de pagamento, prorrogação de prazo, reequilíbrio econômico-financeiro ou até suspensão/extinção contratual nas hipóteses legalmente admitidas.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.