A utilização de Sociedades em Conta de Participação (SCPs) é prática recorrente entre construtoras que atuam no setor de infraestrutura.
Trata-se de uma ferramenta jurídica versátil, frequentemente empregada para viabilizar projetos, estruturar parcerias e organizar a execução de obras com maior flexibilidade.
Entretanto, recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferida em 05 de março de 2026 (Acórdão nº 2302-004.401), trouxe um importante alerta: a validade formal da SCP não é suficiente para afastar a incidência tributária quando a realidade dos fatos revela outra natureza jurídica para os pagamentos realizados.
O CASO ANALISADO
No caso julgado, havia uma SCP regularmente constituída, na qual determinados participantes eram formalmente tratados como sócios e recebiam valores classificados como distribuição de lucros.
Contudo, a fiscalização identificou que, na prática, esses “sócios” prestavam serviços diretamente ao sócio ostensivo, sendo remunerados de forma mensal e proporcional à produção individual.
Diante desse cenário, entendeu-se que os valores pagos não possuíam natureza de lucro, mas sim de remuneração por serviços prestados.
O CARF confirmou essa interpretação, reconhecendo que os pagamentos deveriam ser qualificados de acordo com sua efetiva natureza econômica, e não com base na nomenclatura adotada pelas partes.
A PRIMAZIA DA REALIDADE COMO CRITÉRIO DECISIVO
O ponto central da decisão reside na aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual, para fins tributários, deve prevalecer aquilo que efetivamente ocorre no plano fático.
No caso concreto, diversos elementos indicaram a descaracterização da natureza societária da relação, tais como:
- pagamentos realizados de forma periódica e vinculados à produção individual;
- inexistência de correlação com a participação no capital;
- ausência de distribuição de resultados efetivamente apurados;
- falta de discriminação entre distribuição de lucros e pró-labore;
- inexistência de remuneração quando não havia prestação de serviços.
Diante desse conjunto probatório, o CARF concluiu que os valores pagos representavam, na verdade, contraprestação pelo trabalho realizado, afastando a natureza de distribuição de lucros.
REQUALIFICAÇÃO DOS VALORES E SEUS EFEITOS TRIBUTÁRIOS
A consequência prática dessa requalificação é significativa, pois ao serem considerados rendimentos decorrentes de prestação de serviços por pessoa física, os valores passam a estar sujeitos à incidência de:
- contribuição previdenciária patronal;
- retenções aplicáveis;
- tributação na pessoa física do beneficiário.
Em outras palavras, aquilo que originalmente era tratado como distribuição de lucros e, portanto, isento, passa a ser considerado rendimento tributável, com reflexos relevantes tanto para a construtora quanto para os beneficiários.
A SCP PERMANECE VÁLIDA — MAS NÃO INQUESTIONÁVEL
Importa destacar que o CARF não declarou a ilegalidade da SCP enquanto instituto jurídico.
A decisão foi clara ao afirmar que o problema não reside na utilização da SCP em si, mas na forma como ela foi estruturada e utilizada no caso concreto.
O que se rechaçou foi a utilização da figura societária como instrumento para dissimular relações de prestação de serviços.
Assim, a SCP continua sendo uma estrutura legítima, contudo, sua utilização deve refletir uma realidade econômica compatível com sua natureza jurídica.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: LIMITES E RISCOS
Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à responsabilidade tributária dos sócios.
O CARF reafirmou que o simples vínculo societário não é suficiente para imputar responsabilidade solidária ao sócio que não participa da gestão.
Por outro lado, o sócio administrador pode ser responsabilizado quando, no exercício de suas funções, contribui para a prática de atos que resultem na ocultação do fato gerador das contribuições previdenciárias.
Esse ponto é particularmente sensível para estruturas mais complexas, nas quais a tomada de decisão se concentra em determinados gestores.
MULTA QUALIFICADA E RISCO DE AUTUAÇÃO
A decisão também enfrentou a questão da multa qualificada, associada à presença de dolo ou intenção de ocultar a ocorrência do fato gerador.
Embora, no caso concreto, tenha havido redução do percentual aplicado, o reconhecimento da qualificação da multa evidencia o risco de enquadramento de determinadas estruturas como práticas de evasão fiscal.
Para o contribuinte, isso significa não apenas a exigência do tributo, mas também a imposição de penalidades mais gravosas.
OS ELEMENTOS QUE FRAGILIZARAM A ESTRUTURA
A análise do caso concreto revela alguns fatores que contribuíram decisivamente para a autuação:
- ausência de efetiva affectio societatis;
- irrelevância do capital investido pelos participantes;
- vinculação direta da remuneração ao trabalho prestado;
- inexistência de apuração formal de resultados da SCP;
- distribuição de valores sem lastro em lucros efetivamente apurados;
- previsibilidade e habitualidade dos pagamentos.
Esses elementos, quando analisados em conjunto, evidenciaram que a estrutura não refletia uma verdadeira sociedade, mas sim uma relação de prestação de serviços disfarçada.
IMPACTOS PARA AS CONSTRUTORAS
A decisão do CARF possui repercussão direta para construtoras que utilizam SCPs em suas operações, especialmente em projetos de infraestrutura, nos quais esse tipo de estrutura é frequentemente adotado.
O principal risco consiste na requalificação dos pagamentos realizados aos participantes, com consequente exigência de tributos e encargos não recolhidos, muitas vezes com efeitos retroativos.
Além disso, há o risco de responsabilização pessoal de administradores, bem como de aplicação de penalidades agravadas.
CONCLUSÃO
A decisão analisada reforça um entendimento já consolidado na jurisprudência administrativa: a forma jurídica, por si só, não é suficiente para afastar a incidência tributária quando dissociada da realidade econômica.
No contexto das SCPs, isso significa que sua utilização permanece plenamente válida, desde que haja coerência entre a estrutura formal adotada e a dinâmica efetiva das relações estabelecidas entre os participantes.
Quando a SCP reflete uma verdadeira lógica societária, caracterizada por aporte real de capital, compartilhamento de riscos e participação nos resultados, sua utilização tende a ser juridicamente sustentável.
Por outro lado, quando utilizada como mero instrumento para requalificar pagamentos decorrentes de prestação de serviços, a probabilidade de questionamento pelo Fisco se torna significativamente elevada.
Diante desse cenário, torna-se essencial que as construtoras revisitem suas estruturas, assegurando que elas estejam alinhadas não apenas com a forma jurídica escolhida, mas, sobretudo, com a realidade econômica que pretendem representar.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.