Durante muitos anos, pequenas e médias construtoras enxergaram as licitações públicas como um mercado restrito às grandes empresas.
Muitos empresários ainda acreditam que contratos públicos são inacessíveis, excessivamente burocráticos ou “reservados” para grupos maiores e mais estruturados, contudo, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe diversos mecanismos que favorecem a competitividade, ampliam a participação das micro e pequenas empresas e permitem que construtoras menores disputem contratos públicos de forma muito mais estratégica.
O problema é que muitas empresas deixam de aproveitar essas oportunidades por desconhecimento técnico, falhas documentais ou ausência de planejamento jurídico.
Neste artigo, explicamos como pequenas e médias construtoras podem usar a Lei nº 14.133/2021 de forma inteligente para aumentar suas chances reais de vencer licitações públicas, mesmo competindo com empresas maiores.
A LEI Nº 14.133/21 FORTALECEU A PARTICIPAÇÃO DAS PEQUENAS EMPRESAS
A nova lei manteve os benefícios previstos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), especialmente aqueles previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Na prática, isso significa que a pequena construtora não entra na disputa em absoluta desvantagem. A legislação prevê mecanismos importantes, como:
- preferência em caso de empate;
- regularização fiscal tardia;
- licitações exclusivas em determinados valores;
- possibilidade de subcontratação;
- reserva de cotas;
- tratamento diferenciado para ME/EPP.
Muitos empresários conhecem esses benefícios apenas “por alto”, mas deixam de utilizá-los de forma estratégica.
O EMPATE FICTO AINDA É UMA GRANDE VANTAGEM
Um dos mecanismos mais relevantes continua sendo o chamado “empate ficto”.
Nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se empate quando a proposta da ME ou EPP for até:
- 10% superior à melhor proposta, nas modalidades tradicionais;
- 5% superior, no pregão.
Nesses casos, a pequena empresa poderá apresentar nova proposta e cobrir o valor ofertado pela concorrente melhor classificada.
Na prática, isso frequentemente permite que pequenas construtoras vençam empresas maiores em licitações equilibradas.
Muitas vezes, a diferença entre vencer e perder uma licitação pública está justamente no uso correto desse mecanismo.
PEQUENA CONSTRUTORA NÃO PRECISA DISPUTAR TUDO SOZINHA
Um outro erro comum é acreditar que somente empresas grandes podem participar de obras maiores.
A Lei nº 14.133/2021 mantém a possibilidade de participação em consórcio empresarial, mecanismo extremamente relevante no setor da construção civil.
O art. 15 da nova lei autoriza expressamente a participação de empresas reunidas em consórcio, desde que observadas as regras do edital. Isso pode permitir que pequenas empresas:
- somem capacidade técnica;
- ampliem capacidade operacional;
- compartilhem acervo;
- dividam riscos financeiros;
- atendam exigências maiores de qualificação.
Mas, o consórcio precisa ser estratégico, nem todo consórcio é vantajoso.
Na prática, muitos problemas surgem porque empresas entram em consórcios sem analisar adequadamente:
- responsabilidades solidárias;
- divisão real do escopo;
- riscos financeiros;
- capacidade operacional dos parceiros;
- governança interna;
- regras de saída;
- gestão de caixa e medições.
Em diversos casos, o problema não está na licitação, mas no próprio relacionamento entre as consorciadas, por isso, o consórcio não deve ser tratado apenas como um “documento para habilitação”, mas como uma verdadeira aliança empresarial, costurado de forma estratégica.
MUITAS CONSTRUTORAS SÃO ELIMINADAS POR ERROS SIMPLES DE HABILITAÇÃO
Um dos maiores equívocos do mercado é imaginar que a licitação se perde apenas no preço, quando, na realidade, inúmeras empresas são desclassificadas ou inabilitadas por falhas documentais relativamente simples. Entre os problemas mais comuns estão:
- atestados técnicos incompatíveis;
- CAT sem vinculação correta;
- certidões vencidas;
- balanço patrimonial inadequado;
- ausência de assinatura;
- documentos enviados em formato incorreto;
- falhas na comprovação de qualificação operacional;
- interpretação equivocada do edital.
Na Lei nº 14.133/2021, a fase de habilitação continua sendo extremamente relevante, especialmente em obras públicas. O art. 67 da nova lei trata da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, exigindo atenção especial das empresas de engenharia e construção civil, mas muitas construtoras pequenas não dão a atenção necessária a essa parte burocrática da documentação.
O acervo técnico precisa ser analisado estrategicamente!
Muitas pequenas construtoras possuem experiência prática suficiente para executar determinada obra, mas não conseguem demonstrar isso documentalmente da forma correta. Em licitações públicas, não basta “saber fazer”, tem que demonstrar/comprovar que saber fazer.
É necessário comprovar tecnicamente:
- experiência anterior;
- compatibilidade de objeto;
- quantitativos mínimos;
- vinculação do responsável técnico;
- execução efetiva do serviço.
Uma gestão adequada e a análise prévia dos atestados e CATs antes da licitação costuma evitar inúmeras inabilitações desnecessárias.
EDITAL RESTRITIVO PODE E DEVE SER QUESTIONADO
Outro ponto importante, nenhuma construtora, tampouco as pequenas, precisa aceitar passivamente exigências abusivas do edital.
A Lei nº 14.133/2021 proíbe exigências excessivas, irrelevantes ou desproporcionais.
O art. 37, XXI, da Constituição Federal já estabelece que as exigências de qualificação devem ser apenas aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Na mesma linha, a nova Lei de Licitações reforça os princípios da:
- competitividade;
- isonomia;
- razoabilidade;
- proporcionalidade.
Não tenha medo de fazer questionamentos e impugnar editais, isso pode ser a diferença no resultado final da licitação e da obra.
São considerados editais restritivos aqueles com:
- exigência excessiva de quantitativos;
- exigência de experiência idêntica e não semelhante;
- limitação injustificada de somatória de atestados;
- exigência financeira incompatível com o porte do objeto;
- vedação indevida à participação em consórcio;
- exigências técnicas sem justificativa.
Exigências excessivas podem reduzir indevidamente a competitividade da licitação e afastar empresas aptas à execução do objeto.
MUITAS EMPRESAS PERDEM PRAZO PARA IMPUGNAR
Esse é um erro frequente. A empresa identifica uma irregularidade no edital, mas deixa para questionar somente depois da desclassificação e na maioria das vezes, isso gera preclusão. Por isso, a análise jurídica do edital deve ocorrer antes da sessão pública.
Em muitos casos, uma impugnação bem fundamentada consegue:
- corrigir exigências abusivas;
- ampliar competitividade;
- permitir a participação da empresa;
- evitar futuras desclassificações.
DESCLASSIFICAÇÃO NEM SEMPRE SIGNIFICA DERROTA DEFINITIVA
Outro ponto importante, muitas empresas aceitam a desclassificação sem recorrer. Isso é um erro estratégico.
A Lei nº 14.133/2021 garante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo licitatório, dependendo do caso, o recurso administrativo pode reverter:
- inabilitação técnica;
- desclassificação de proposta;
- glosa indevida;
- interpretação equivocada do edital;
- análise incorreta de atestados;
- erros de julgamento.
Contudo, o recurso precisa ser técnico, não emocional! Um problema comum é a empresa apresentar recurso baseado apenas em indignação, licitação pública exige argumentação técnica e jurídica.
O recurso deve demonstrar:
- qual regra foi violada;
- qual interpretação está equivocada;
- qual dispositivo legal foi descumprido;
- qual jurisprudência sustenta a tese;
- qual o impacto da irregularidade na competitividade ou julgamento.
Os recursos devem ser usados de forma estratégia, recursos genéricos raramente produzem resultado efetivo.
CONCLUSÃO
A ideia de que licitação pública é um mercado reservado apenas para grandes empresas está cada vez mais distante da realidade. A Lei nº 14.133/2021 trouxe instrumentos relevantes para ampliar a competitividade e permitir que pequenas e médias construtoras participem de forma mais eficiente das contratações públicas.
Mas vencer licitações exige mais do que apresentar preço baixo, exige planejamento, estratégia documental, análise jurídica do edital, organização técnica e conhecimento das regras do jogo.
Muitas vezes, a diferença entre ser desclassificado e vencer uma licitação não está na capacidade de executar a obra, mas na forma como a empresa se prepara para participar dela.
Para pequenas construtoras, compreender esses mecanismos pode representar não apenas a conquista de um contrato público, mas um verdadeiro salto de crescimento empresarial.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.