REFORMA TRIBUTÁRIA: O RAD E A NOVA RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS

A Reforma Tributária trouxe uma série de mudanças relevantes para as construtoras que atuam na área de infraestrutura.

Algumas delas já vêm sendo amplamente debatidas, como o split payment, o aproveitamento de créditos, a definição da alíquota efetiva, entre diversos outros temas relacionados à operacionalização do IBS e da CBS.

Existem, contudo, alterações que ainda passam relativamente despercebidas, apesar do significativo impacto operacional que podem gerar no dia a dia das construtoras.

É justamente o caso do chamado Recolhimento pelo Adquirente – RAD, previsto no artigo 26, inciso IV, combinado com o artigo 36, ambos do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.

Embora o tema pareça inicialmente bastante técnico, a verdade é que ele pode alterar profundamente a rotina operacional das construtoras, especialmente daquelas que trabalham com um elevado volume de fornecedores, contratos simultâneos e operações espalhadas por diferentes regiões do país.

O QUE É O RAD?

De forma simples, o RAD permite que o próprio adquirente recolha o IBS e a CBS diretamente ao fisco para garantir o direito ao crédito tributário.

Na prática, na falta de recolhimento do IBS e da CBS pelo fornecedor, o adquirente poderá efetuar esse recolhimento diretamente ao fisco para preservar o aproveitamento do crédito.

O mecanismo acaba funcionando como uma alternativa de segurança, especialmente enquanto o split payment ainda não estiver plenamente implementado ou operacionalizado.

O PROBLEMA COMEÇA JUSTAMENTE AÍ

Embora a lógica do sistema pareça relativamente simples no papel, quando aplicada à realidade operacional das construtoras a situação tende a se tornar significativamente mais complexa.

Imagine uma construtora que possui dezenas ou centenas de fornecedores, obras espalhadas em diferentes Municípios, compras diárias de materiais, contratação constante de serviços, medições simultâneas e pagamentos pulverizados.

Nesse cenário, surge uma questão inevitável de como a construtora irá acompanhar se cada fornecedor efetivamente recolheu o IBS e a CBS daquela operação.

A discussão deixa de ser apenas tributária e passa a ser essencialmente operacional, isso porque o eventual não recolhimento do tributo pelo fornecedor pode gerar insegurança quanto ao aproveitamento do crédito tributário, momento em que o RAD passa a assumir papel relevante dentro da operação.

O SETOR DE SUPRIMENTOS PASSA A TER PAPEL ESTRATÉGICO

Historicamente, o departamento de suprimentos sempre teve como foco principal a negociação de preço, prazo, qualidade e logística.

Com a Reforma Tributária, surge um novo fator extremamente relevante: o acompanhamento da regularidade fiscal do fornecedor.

Na prática, o setor de compras poderá precisar atuar de forma muito mais integrada com as áreas fiscal, financeira e de compliance da empresa.

Isso porque a construtora poderá precisar monitorar o recolhimento do IBS e da CBS, validar informações fiscais, acompanhar riscos relacionados ao fornecedor, criar fluxos internos de conferência e estabelecer mecanismos de controle antes da liberação de pagamentos.

Ou seja, o setor de suprimentos deixa de exercer apenas uma função comercial e passa a integrar diretamente a estratégia tributária da construtora.

O RAD TAMBÉM PODE IMPACTAR O FLUXO FINANCEIRO

Outro ponto que merece atenção é o reflexo financeiro dessa sistemática.

Isso porque, ao realizar o RAD, o adquirente recolhe o IBS e a CBS diretamente ao fisco e posteriormente realiza o abatimento desse valor do pagamento devido ao fornecedor.

Na teoria, a sistemática parece simples.

Na prática, porém, construtoras trabalham com contratos complexos, medições contínuas, inúmeros fornecedores e um volume gigantesco de documentos fiscais.

Consequentemente, a operacionalização do RAD tende a exigir parametrização sistêmica, controles financeiros específicos, conciliações permanentes, rastreabilidade documental e integração entre ERP, fiscal e financeiro.

Qualquer falha operacional poderá gerar inconsistências relevantes, inclusive discussões sobre crédito, pagamentos em duplicidade ou divergências entre fornecedor e adquirente.

O DESAFIO PODE SER AINDA MAIOR NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

As construtoras que atuam na área de infraestrutura possuem uma característica bastante peculiar, uma vez que frequentemente executam obras em regiões afastadas e Municípios pequenos, utilizando fornecedores locais e cadeias pulverizadas de contratação.

Nessas situações, o controle do efetivo recolhimento do IBS e da CBS tende a ser ainda mais delicado.

Além disso, esse segmento normalmente trabalha com grande volume de notas fiscais, múltiplos prestadores de serviços, forte pressão operacional, margens reduzidas e necessidade intensa de aproveitamento de créditos.

Nesse contexto, mecanismos como o RAD podem acabar deixando de ser exceção para se tornarem parte da rotina operacional das empresas.

A REFORMA TRIBUTÁRIA EXIGIRÁ INTEGRAÇÃO ENTRE ÁREAS

Talvez um dos maiores efeitos da Reforma Tributária seja justamente a necessidade de integração entre departamentos que, tradicionalmente, operavam de forma mais isolada dentro das empresas.

O RAD deixa isso muito evidente.

A tendência é que a operacionalização do RAD exija uma atuação integrada entre diversas áreas da empresa.

O setor de suprimentos, por exemplo, passará a ter participação relevante no acompanhamento dos fornecedores e das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

Ao mesmo tempo, as áreas fiscal, financeira, compliance e tecnologia precisarão atuar de forma coordenada, seja no controle dos créditos e pagamentos, na mitigação de riscos e definição de procedimentos internos, ou ainda na automação, integração sistêmica e rastreabilidade das informações.

Ou seja, a Reforma Tributária deixa de ser apenas um tema jurídico-tributário e passa a exigir uma verdadeira reorganização operacional das empresas.

O QUE AS CONSTRUTORAS DEVERIAM COMEÇAR A DISCUTIR DESDE JÁ?

Mesmo com diversos pontos operacionais ainda pendentes de regulamentação prática, algumas discussões já começam a se mostrar inevitáveis, como a revisão de contratos com fornecedores, a definição de fluxos internos para utilização do RAD e a criação de procedimentos de validação fiscal.

Além disso, as construtoras provavelmente precisarão avançar na integração entre sistemas, no treinamento das equipes de suprimentos e financeiro, na definição de responsabilidades operacionais, bem como na implementação de mecanismos de rastreabilidade e políticas de contingência para fornecedores inadimplentes.

Quanto maior a cadeia de fornecedores da construtora, maior tende a ser a relevância desse tema.

CONCLUSÃO

O RAD, previsto no Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução CGIBS nº 6/2026, aparenta ser apenas uma modalidade alternativa de recolhimento do IBS e da CBS.

Contudo, seus impactos vão muito além da esfera tributária.

Na prática, o mecanismo pode transferir para o adquirente parte da preocupação relacionada ao efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor, exigindo novos controles internos, integração entre departamentos e maior acompanhamento operacional da cadeia de contratação.

Para as construtoras, que trabalham com inúmeros fornecedores, contratos simultâneos e operações espalhadas pelo país, o tema merece atenção desde já.

Afinal, a Reforma Tributária não está alterando apenas a forma de tributação, mas também a forma como as empresas precisarão se organizar operacionalmente daqui para frente.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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