FALÊNCIA DO CONTRATANTE E REFORMA TRIBUTÁRIA: UM CRÉDITO DE IBS E CBS QUE AS CONSTRUTORAS NÃO PODEM IGNORAR

A Reforma Tributária sobre o consumo trouxe uma série de mudanças que vêm recebendo grande atenção do mercado, com mudanças significativas na área tributária e fiscal.

Entretanto, um dispositivo pouco comentado pode gerar efeitos relevantes para construtoras que atuam em grandes projetos de infraestrutura que é a possibilidade de recuperação do IBS e da CBS quando o CONTRATANTE entra em falência.

O tema está previsto no §11 do art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 e busca solucionar uma situação que pode ocorrer no setor da construção civil, em que a obra é executada ou o serviço é prestado, mas a construtora pode não receber integralmente os valores faturados, por conta da falência do CONTRATANTE.

Imagine, por exemplo, uma construtora contratada para executar uma obra de infraestrutura por uma empresa privada. Após meses de execução, são emitidas medições que totalizam R$ 10 milhões, sendo que sobre essas operações incidem IBS e CBS, que são regularmente apurados, contudo, antes do pagamento das medições, o CONTRATANTE enfrenta dificuldades financeiras e tem sua falência decretada.

Após anos de tramitação do processo falimentar, a construtora consegue recuperar apenas parte do crédito ou, em situações mais graves, não recebe qualquer valor.

Nessa hipótese surge uma pergunta natural: é razoável que a construtora suporte definitivamente a carga tributária incidente sobre uma receita que jamais ingressou em seu caixa?

Foi justamente para enfrentar esse tipo de situação que a LC nº 214/2025 criou uma regra específica.

O QUE A LC Nº 214/2025 PERMITE?

A legislação autoriza que a construtora recupere os valores de IBS e CBS vinculados aos débitos extintos em razão da falência do CONTRATANTE.

Em termos práticos, o sistema reconhece que o contribuinte não deve suportar definitivamente o ônus tributário relacionado a uma receita que se tornou irrecuperável.

Trata-se de uma importante medida de neutralidade tributária, pois, se a operação econômica deixou de produzir resultado financeiro para a construtora em razão da impossibilidade de recebimento dos valores faturados, não parece coerente que a carga tributária incidente sobre essa operação permaneça integralmente suportada pela construtora.

EXEMPLO PRÁTICO

Imagine a seguinte situação:

  • Valor da medição faturada: R$ 1.000.000,00;
  • IBS e CBS incidentes sobre a operação: R$ 280.000,00 (hipótese meramente ilustrativa);
  • Valor total: R$ 1.280.000,00.

A construtora registra a operação e realiza normalmente a apuração dos tributos, entretanto, o contratante entra em falência e, ao final do processo falimentar, a construtora recebe apenas R$ 200.000,00.

Nesse cenário, a legislação permite que a construtora recupere o IBS e a CBS relacionados à parcela da dívida que efetivamente se tornou irrecuperável, observados os requisitos legais.

POR QUE EXISTEM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI?

A recuperação do crédito não é automática. A LC nº 214/2025 estabeleceu algumas condições para evitar abusos e garantir a consistência do sistema.

As condições são:

1. o adquirente não pode ter aproveitado crédito da operação

O primeiro requisito determina que a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo CONTRATANTE.

A lógica é simples: evitar uma dupla recuperação tributária.

Imagine que a empresa falida já tenha aproveitado créditos de IBS e CBS decorrentes da compra, Se a construtora também pudesse recuperar integralmente o tributo incidente sobre a mesma operação, haveria uma duplicidade de benefícios fiscais relacionada ao mesmo fato econômico, razão pela qual, a legislação impõe essa limitação.

2. a operação deve estar regularmente contabilizada

O segundo requisito exige que a operação tenha sido registrada na contabilidade desde o período em que ocorreu o fato gerador.

O objetivo é conferir segurança jurídica e evitar discussões futuras sobre a efetiva existência da operação.

Para as construtoras, isso reforça a importância de manter controles adequados das medições, notas fiscais, contratos, documentos de cobrança e registros contábeis.

Quanto melhor for a documentação, maior será a segurança para o aproveitamento futuro do crédito.

3. o processo falimentar deve estar definitivamente encerrado

Talvez este seja o requisito mais relevante.

A simples decretação da falência não gera imediatamente o direito ao crédito, é necessário aguardar o encerramento definitivo do pagamento dos credores para que seja possível identificar qual parcela da dívida efetivamente não será recuperada.

A razão é bastante objetiva, pois durante o processo falimentar podem ocorrer pagamentos parciais, alienações de ativos, recuperação de valores e outras medidas que alteram o montante efetivamente perdido pelo credor. Somente ao final do processo será possível saber com precisão qual prejuízo se tornou definitivo.

UM PONTO DE ATENÇÃO PARA AS CONSTRUTORAS

Embora a regra seja positiva, ela não representa uma solução imediata para problemas de caixa.

Processos falimentares costumam se estender por muitos anos, sendo que em determinados casos, a recuperação do crédito tributário poderá ocorrer muito tempo depois da prestação dos serviços ou da entrega dos bens, razão pela qual  as construtoras devem começar desde já a estruturar controles internos que permitam identificar clientes em situação falimentar, acompanhar a evolução dos processos, preservar a documentação necessária e monitorar potenciais créditos recuperáveis de IBS e CBS.

CONCLUSÃO

Quando se fala em Reforma Tributária, grande parte das discussões está concentrada nas novas alíquotas, no Split Payment e nos impactos sobre o fluxo de caixa, contudo, algumas disposições menos comentadas podem representar direitos relevantes para os contribuintes.

O crédito decorrente da falência do CONTRATANTE é um exemplo claro dessa realidade, embora sua utilização dependa do cumprimento de requisitos específicos e do encerramento do processo falimentar, a regra busca impedir que as construtoras suportem definitivamente tributos relacionados a receitas que jamais receberam.

Em um setor marcado por contratos de longo prazo, elevados investimentos e riscos financeiros significativos, esse é um tema que merece atenção das áreas jurídica, fiscal, contábil e financeira das empresas desde o início da transição para o IBS e a CBS.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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