Uma das alterações mais relevantes trazidas pela Reforma Tributária para as empresas do setor de construção civil que atuam na área de infraestrutura diz respeito à tributação dos valores recebidos antecipadamente pelas construtoras.
Embora o tema tenha recebido pouca atenção até o momento, seus efeitos financeiros podem ser significativos, especialmente em contratos de grande porte, nos quais é comum a realização de adiantamentos destinados à mobilização inicial da obra, aquisição de materiais, contratação de mão de obra, instalação de canteiros e demais providências necessárias para o início da execução dos serviços.
COMO FUNCIONA ATUALMENTE?
Pelas regras atualmente aplicáveis ao PIS, COFINS e ao ISSQN, a tributação normalmente acompanha o faturamento decorrente da efetiva prestação dos serviços.
Na prática, os adiantamentos recebidos pelas construtoras costumam representar mera antecipação financeira para viabilizar o início da execução contratual, sem que haja, necessariamente, tributação imediata sobre esses valores.
Isso permite que os recursos recebidos sejam integralmente direcionados para a mobilização da obra, aquisição de insumos, contratação de fornecedores (subcontratados) e formação do capital de giro necessário para a execução da obra.
O QUE MUDA COM A REFORMA TRIBUTÁRIA?
A Lei Complementar nº 214/2025 alterou significativamente essa lógica.
Nos termos do artigo 10, § 4º, quando houver pagamento antecipado pelo contratante antes do fornecimento do serviço, haverá incidência do IBS e da CBS sobre os valores pagos.
Em outras palavras, o simples recebimento do adiantamento passa a gerar a obrigação de recolher os novos tributos sobre o consumo, ainda que a obra sequer tenha sido iniciada, ou seja, a construtora, mesmo com o adiantamento vai ter que “financiar” parte dos recursos da obra no início.
Trata-se de uma mudança estrutural na dinâmica financeira dos contratos de infraestrutura.
UM EXEMPLO PRÁTICO
Imagine uma obra cujo contratante realize um adiantamento de R$ 10 milhões para permitir a mobilização inicial dos serviços.
Considerando uma carga tributária estimada de 28% entre IBS e CBS, teremos:
- Adiantamento recebido: R$ 10.000.000,00
- IBS/CBS incidentes: R$ 2.800.000,00
- Recursos líquidos disponíveis para a obra: R$ 7.200.000,00
Embora o contratante desembolse o valor correspondente aos tributos, a construtora passa a atuar como responsável pelo recolhimento imediato desses valores ao Fisco.
Na prática, parcela relevante dos recursos financeiros recebidos deixa de estar disponível para financiar a execução da obra.
O IMPACTO SOBRE O CAPITAL DE GIRO
O setor de infraestrutura possui uma característica peculiar: as obras exigem elevados investimentos iniciais antes mesmo da geração de receitas decorrentes da execução dos serviços.
Os investimentos envolvem: mobilização de equipamentos, contratação de equipes, instalação de canteiros, aquisição de materiais e obtenção de garantias contratuais. Essas despesas ocorrem de forma recorrente nos primeiros meses do empreendimento.
Historicamente, os adiantamentos contratuais exercem importante função de financiamento dessas atividades.
Com a incidência imediata do IBS e da CBS, parte relevante desses recursos passa a ser direcionada ao recolhimento tributário antes mesmo da efetiva prestação dos serviços.
Sob a ótica econômica, o efeito se aproxima de uma antecipação compulsória de caixa ao Poder Público.
Embora juridicamente não se trate de um empréstimo compulsório, do ponto de vista financeiro a construtora passa a suportar um desembolso antecipado de recursos que anteriormente permaneciam disponíveis para financiar a execução do contrato.
OS REFLEXOS NOS CONTRATOS DE INFRAESTRUTURA
A mudança exigirá revisão dos modelos de contratação atualmente utilizados pelo mercado.
Construtoras que atuam na área de infraestrutura deverão reavaliar:
- o percentual dos adiantamentos contratuais;
- as necessidades de capital de giro dos empreendimentos;
- os cronogramas físico-financeiros;
- as fontes de financiamento das obras;
- os impactos do IBS e da CBS sobre o fluxo de caixa do projeto.
Em determinados contratos, poderá haver necessidade de renegociação dos valores de mobilização ou mesmo da estrutura financeira originalmente concebida para o empreendimento.
O DESAFIO DA TRANSIÇÃO
A Reforma Tributária foi concebida com o objetivo de simplificar o sistema tributário e ampliar a neutralidade econômica.
Contudo, para o setor de infraestrutura, a tributação dos adiantamentos representa um dos pontos que merecem maior atenção durante o período de adaptação ao novo modelo.
Empresas que trabalham com contratos de longa duração e elevado volume financeiro precisarão incorporar essa nova variável em seus estudos de viabilidade econômica e planejamento financeiro.
Afinal, recursos que atualmente permanecem disponíveis para financiar a execução das obras passarão a ser parcialmente direcionados ao recolhimento antecipado do IBS e da CBS.
CONCLUSÃO
A tributação dos adiantamentos prevista na Reforma Tributária representa uma mudança relevante para as construtoras, embora o objetivo da norma seja antecipar a incidência do IBS e da CBS para o momento do pagamento, seus efeitos econômicos vão muito além da simples alteração do fato gerador.
Na prática, uma parcela dos recursos financeiros recebidos antecipadamente deixará de estar imediatamente disponível para financiar a execução das obras, uma vez que deverá ser destinada ao recolhimento dos novos tributos.
Como consequência, as construtoras poderão enfrentar um aumento da necessidade de capital de giro, exigindo uma reavaliação dos modelos financeiros tradicionalmente adotados pelo setor.
Diante desse cenário, as construtoras que compreenderem antecipadamente os impactos da nova sistemática estarão mais preparadas para adaptar seus contratos, seus fluxos de caixa e suas estratégias de financiamento ao novo ambiente tributário.
O Shibata Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar os impactos da Reforma Tributária sobre contratos de construção e engenharia, bem como auxiliar na implementação de estratégias jurídicas e tributárias que proporcionem maior segurança e previsibilidade financeira às empresas do setor.