SEGURO-GARANTIA EM CONTRATOS PÚBLICOS: QUANDO PRECISA COMPLEMENTAR E QUANDO A COBRANÇA PODE SER QUESTIONADA

Em contratos públicos de obras e serviços de engenharia, especialmente no setor de infraestrutura, é comum que a Administração exija da construtora a apresentação de garantia contratual. Entre as modalidades possíveis, o seguro-garantia é uma das mais utilizadas, porque permite que a empresa preserve caixa e evite a imobilização de recursos próprios em caução.

Para pequenas e médias construtoras, esse ponto merece especial atenção.

A garantia contratual não é apenas um documento formal exigido para assinatura do contrato. Ela tem custo, prazo, condições de cobertura, exigências da seguradora e impacto direto no fluxo financeiro da empresa.

Além disso, durante a execução da obra, é comum que a Administração solicite complementação, renovação ou endosso da apólice em razão de aditivos de prazo, acréscimos contratuais, reajustes, reequilíbrios ou alterações no valor do contrato.

Contudo, é importante termos em mente os seguintes questionamentos:

  • toda cobrança de complementação da garantia é válida?
  • a construtora sempre precisa renovar ou endossar a apólice?
  • existem situações em que essa exigência pode ser questionada?

A resposta exige análise do edital, do contrato, da apólice, da legislação aplicável e, principalmente, do motivo que levou a Administração a exigir a complementação.

O QUE É O SEGURO-GARANTIA EM CONTRATOS PÚBLICOS?

O seguro-garantia é uma modalidade de garantia contratual pela qual uma seguradora garante à Administração o cumprimento das obrigações assumidas pela construtora no contrato administrativo.

Na prática, se a contratada descumprir obrigações relevantes, abandonar a obra, causar prejuízos, não pagar multas ou não executar adequadamente o objeto contratual, a Administração poderá acionar a garantia, observadas as condições da apólice, do contrato e da legislação aplicável.

A garantia contratual não existe para substituir a responsabilidade da construtora. Ela funciona como uma proteção adicional ao Poder Público em caso de inadimplemento contratual, razão pela qual a construtora deve tratar o seguro-garantia como parte da administração contratual da obra, e não apenas como uma exigência burocrática do setor de licitações.

QUAL É O PERCENTUAL DA GARANTIA CONTRATUAL?

Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, a garantia contratual em obras, serviços e fornecimentos costuma ser exigida no percentual de 5% do valor inicial do contrato. Esse percentual pode ser majorado para até 10%, desde que haja justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos na contratação.

Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, a Administração pode exigir seguro-garantia com cláusula de retomada, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. Nessa hipótese, a seguradora pode ser chamada a assumir a execução e concluir o objeto contratado em caso de inadimplemento da construtora, conforme as condições legais e contratuais aplicáveis, é a chamada cláusula “step-in”.

Para pequenas e médias construtoras, o ponto de atenção está em verificar se o percentual exigido no edital e no contrato está devidamente justificado, especialmente quando ultrapassa o percentual ordinário de 5%.

A Administração não pode tratar a garantia como uma exigência automática e desproporcional. A majoração deve ter fundamento concreto, vinculado à complexidade, ao risco da contratação e às características do objeto.

QUANDO A CONSTRUTORA PRECISA COMPLEMENTAR A GARANTIA?

A complementação da garantia pode ser legítima quando houver alteração do contrato que aumente o valor garantido ou amplie o período de exposição da Administração ao risco contratual.

A majoração pode ocorrer, por exemplo, nas seguintes situações:

  • acréscimo quantitativo do objeto;
  • inclusão de novos serviços por aditivo;
  • aumento do valor contratual;
  • prorrogação do prazo de execução ou de vigência contratual;
  • reajuste ou repactuação que altere o valor global do contrato, conforme previsão contratual;
  • reequilíbrio econômico-financeiro que aumente o valor contratual;
  • necessidade de adequação da apólice ao novo prazo do contrato.

Em regra, se o contrato é aditado para aumentar valor ou prazo, a garantia deve acompanhar essa alteração. A lógica é simples, se a obrigação contratual foi ampliada, a garantia precisa continuar compatível com a obrigação garantida.

Por exemplo, se a construtora assinou contrato de R$ 10.000.000,00 com garantia de 5%, a apólice inicial será de R$ 500.000,00. Se, posteriormente, houver acréscimo contratual que eleve o contrato para R$ 12 milhões, a Administração poderá exigir a complementação da garantia para manter a mesma proporção de 5% sobre o novo valor contratual.

O mesmo raciocínio vale para a prorrogação do prazo. Se a apólice precisa ter vigência igual ou superior ao prazo do contrato principal, um aditivo de prazo pode exigir endosso ou renovação da apólice para cobrir o novo período contratual.

COMPLEMENTAR NÃO SIGNIFICA ACEITAR QUALQUER COBRANÇA

Embora a complementação possa ser legítima em muitos casos, isso não significa que toda exigência da Administração deva ser aceita automaticamente.

A construtora deve verificar, no mínimo, cinco pontos antes de complementar a garantia:

  • se a exigência tem fundamento no edital, no contrato e na legislação aplicável;
  • se houve efetivo aumento do valor contratual ou do prazo garantido;
  • se o percentual aplicado é o mesmo previsto originalmente ou se houve tentativa de majoração indevida;
  • se a base de cálculo utilizada está correta;
  • se a Administração está exigindo cobertura superior ao risco efetivamente assumido pela construtora.

A cobrança pode ser questionada quando a Administração tenta ampliar a garantia sem alteração contratual correspondente, aplica percentual superior ao previsto no contrato, exige garantia sobre parcelas já executadas e recebidas sem justificativa, desconsidera supressões contratuais ou condiciona pagamentos devidos à apresentação de complementação discutível.

Também merece atenção a exigência de complementação em contratos que foram suspensos por ordem da Administração ou por inadimplemento do próprio Poder Público.

ADITIVO DE PRAZO E SEGURO-GARANTIA: CUIDADO COM A ASSINATURA SEM ANÁLISE

Quando a prorrogação decorre de necessidade regular da obra e a execução continuará normalmente, a exigência de endosso pode ser adequada.

Mas, se a prorrogação decorre de atrasos imputáveis à Administração, paralisações, interferências não resolvidas ou ausência de frente de serviço, a construtora deve analisar o aditivo com mais cuidado.

Nessas situações, pode ser necessário assinar o aditivo com ressalva, preservando o direito de discutir:

  • custos de renovação ou manutenção da garantia;
  • despesas adicionais com seguro;
  • custos indiretos da prorrogação;
  • administração local;
  • mobilização prolongada;
  • improdutividade;
  • reequilíbrio econômico-financeiro.

A construtora não deve tratar o endosso da garantia como um ato isolado. Se a prorrogação do contrato decorre de fato não imputável à contratada, os custos decorrentes dessa extensão também podem integrar a discussão de recomposição econômico-financeira, desde que devidamente comprovados.

QUANDO A COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO PODE SER QUESTIONADA?

A cobrança de complementação, renovação ou endosso da garantia pode ser questionada, especialmente, nas seguintes hipóteses:

  • ausência de previsão no edital ou no contrato;
  • exigência de percentual superior ao previsto contratualmente ou no edital;
  • majoração da garantia sem justificativa técnica;
  • exigência de complementação sem aumento de valor ou prazo contratual;
  • desconsideração de supressões contratuais;
  • base de cálculo incorreta;
  • exigência de cobertura não prevista originalmente;
  • tentativa de alterar unilateralmente as condições da apólice;
  • condicionamento indevido de pagamento líquido e certo à complementação da garantia.

Isso não significa que a construtora deva simplesmente se recusar a apresentar a garantia. Em contratos públicos, a recusa sem fundamentação pode gerar risco de penalidade, retenção de pagamentos, instauração de processo administrativo ou até discussão sobre inadimplemento contratual.

O caminho mais seguro é formalizar por escrito a divergência de maneira técnica, demonstrando os fundamentos da discordância e, quando necessário, apresentar a garantia com ressalva ou requerer a revisão da exigência.

COMO A CONSTRUTORA DEVE SE PROTEGER?

A melhor forma de evitar problemas é tratar o seguro-garantia como um item relevante da gestão contratual.

Algumas medidas simples podem reduzir riscos:

  • conferir o edital antes da proposta, especialmente percentual, modalidade e prazo da garantia;
  • consultar a corretora ou seguradora antes da licitação, para avaliar custo e viabilidade da apólice;
  • acompanhar todos os aditivos de prazo e valor;
  • exigir que pedidos de complementação sejam formalizados pela Administração;
  • conferir a base de cálculo utilizada;
  • registrar ressalva quando a prorrogação decorrer de fato não imputável à construtora;
  • guardar comprovantes de custo da garantia, endossos e renovações;
  • incluir o custo de seguro em eventuais pleitos de reequilíbrio, quando cabível;
  • evitar períodos descobertos sem orientação jurídica e securitária.

A ausência de gestão desse tema pode transformar uma exigência aparentemente simples em um problema financeiro e contratual relevante.

CONCLUSÃO

O seguro-garantia é uma ferramenta importante nos contratos públicos, mas precisa ser administrado com atenção.

Em muitos casos, a complementação da garantia será legítima, especialmente quando houver acréscimo de valor, prorrogação de prazo ou alteração formal do contrato, porém, a Administração não pode exigir complementação, renovação ou endosso de forma automática, desproporcional ou sem fundamento contratual.

Para pequenas e médias construtoras, o principal cuidado é não aceitar toda cobrança como se fosse mera formalidade.

Antes de complementar a garantia, é necessário verificar a causa da exigência, a base de cálculo, o percentual aplicado, o estágio da execução e a compatibilidade da cobrança com o edital, o contrato e a legislação.

Em contratos públicos, preservar direitos não significa criar conflito, significa documentar, questionar tecnicamente quando necessário e evitar que custos indevidos sejam absorvidos pela construtora sem análise.

O Shibata Advogados se coloca à disposição para eventuais questionamentos a respeito do tema.

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