Em contratos públicos de obras e serviços de engenharia, especialmente no setor de infraestrutura, é comum que a Administração exija da construtora a apresentação de garantia contratual. Entre as modalidades possíveis, o seguro-garantia é uma das mais utilizadas, porque permite que a empresa preserve caixa e evite a imobilização de recursos próprios em caução.
Para pequenas e médias construtoras, esse ponto merece especial atenção.
A garantia contratual não é apenas um documento formal exigido para assinatura do contrato. Ela tem custo, prazo, condições de cobertura, exigências da seguradora e impacto direto no fluxo financeiro da empresa.
Além disso, durante a execução da obra, é comum que a Administração solicite complementação, renovação ou endosso da apólice em razão de aditivos de prazo, acréscimos contratuais, reajustes, reequilíbrios ou alterações no valor do contrato.
Contudo, é importante termos em mente os seguintes questionamentos:
- toda cobrança de complementação da garantia é válida?
- a construtora sempre precisa renovar ou endossar a apólice?
- existem situações em que essa exigência pode ser questionada?
A resposta exige análise do edital, do contrato, da apólice, da legislação aplicável e, principalmente, do motivo que levou a Administração a exigir a complementação.
O QUE É O SEGURO-GARANTIA EM CONTRATOS PÚBLICOS?
O seguro-garantia é uma modalidade de garantia contratual pela qual uma seguradora garante à Administração o cumprimento das obrigações assumidas pela construtora no contrato administrativo.
Na prática, se a contratada descumprir obrigações relevantes, abandonar a obra, causar prejuízos, não pagar multas ou não executar adequadamente o objeto contratual, a Administração poderá acionar a garantia, observadas as condições da apólice, do contrato e da legislação aplicável.
A garantia contratual não existe para substituir a responsabilidade da construtora. Ela funciona como uma proteção adicional ao Poder Público em caso de inadimplemento contratual, razão pela qual a construtora deve tratar o seguro-garantia como parte da administração contratual da obra, e não apenas como uma exigência burocrática do setor de licitações.
QUAL É O PERCENTUAL DA GARANTIA CONTRATUAL?
Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, a garantia contratual em obras, serviços e fornecimentos costuma ser exigida no percentual de 5% do valor inicial do contrato. Esse percentual pode ser majorado para até 10%, desde que haja justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos na contratação.
Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, a Administração pode exigir seguro-garantia com cláusula de retomada, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. Nessa hipótese, a seguradora pode ser chamada a assumir a execução e concluir o objeto contratado em caso de inadimplemento da construtora, conforme as condições legais e contratuais aplicáveis, é a chamada cláusula “step-in”.
Para pequenas e médias construtoras, o ponto de atenção está em verificar se o percentual exigido no edital e no contrato está devidamente justificado, especialmente quando ultrapassa o percentual ordinário de 5%.
A Administração não pode tratar a garantia como uma exigência automática e desproporcional. A majoração deve ter fundamento concreto, vinculado à complexidade, ao risco da contratação e às características do objeto.
QUANDO A CONSTRUTORA PRECISA COMPLEMENTAR A GARANTIA?
A complementação da garantia pode ser legítima quando houver alteração do contrato que aumente o valor garantido ou amplie o período de exposição da Administração ao risco contratual.
A majoração pode ocorrer, por exemplo, nas seguintes situações:
- acréscimo quantitativo do objeto;
- inclusão de novos serviços por aditivo;
- aumento do valor contratual;
- prorrogação do prazo de execução ou de vigência contratual;
- reajuste ou repactuação que altere o valor global do contrato, conforme previsão contratual;
- reequilíbrio econômico-financeiro que aumente o valor contratual;
- necessidade de adequação da apólice ao novo prazo do contrato.
Em regra, se o contrato é aditado para aumentar valor ou prazo, a garantia deve acompanhar essa alteração. A lógica é simples, se a obrigação contratual foi ampliada, a garantia precisa continuar compatível com a obrigação garantida.
Por exemplo, se a construtora assinou contrato de R$ 10.000.000,00 com garantia de 5%, a apólice inicial será de R$ 500.000,00. Se, posteriormente, houver acréscimo contratual que eleve o contrato para R$ 12 milhões, a Administração poderá exigir a complementação da garantia para manter a mesma proporção de 5% sobre o novo valor contratual.
O mesmo raciocínio vale para a prorrogação do prazo. Se a apólice precisa ter vigência igual ou superior ao prazo do contrato principal, um aditivo de prazo pode exigir endosso ou renovação da apólice para cobrir o novo período contratual.
COMPLEMENTAR NÃO SIGNIFICA ACEITAR QUALQUER COBRANÇA
Embora a complementação possa ser legítima em muitos casos, isso não significa que toda exigência da Administração deva ser aceita automaticamente.
A construtora deve verificar, no mínimo, cinco pontos antes de complementar a garantia:
- se a exigência tem fundamento no edital, no contrato e na legislação aplicável;
- se houve efetivo aumento do valor contratual ou do prazo garantido;
- se o percentual aplicado é o mesmo previsto originalmente ou se houve tentativa de majoração indevida;
- se a base de cálculo utilizada está correta;
- se a Administração está exigindo cobertura superior ao risco efetivamente assumido pela construtora.
A cobrança pode ser questionada quando a Administração tenta ampliar a garantia sem alteração contratual correspondente, aplica percentual superior ao previsto no contrato, exige garantia sobre parcelas já executadas e recebidas sem justificativa, desconsidera supressões contratuais ou condiciona pagamentos devidos à apresentação de complementação discutível.
Também merece atenção a exigência de complementação em contratos que foram suspensos por ordem da Administração ou por inadimplemento do próprio Poder Público.
ADITIVO DE PRAZO E SEGURO-GARANTIA: CUIDADO COM A ASSINATURA SEM ANÁLISE
Quando a prorrogação decorre de necessidade regular da obra e a execução continuará normalmente, a exigência de endosso pode ser adequada.
Mas, se a prorrogação decorre de atrasos imputáveis à Administração, paralisações, interferências não resolvidas ou ausência de frente de serviço, a construtora deve analisar o aditivo com mais cuidado.
Nessas situações, pode ser necessário assinar o aditivo com ressalva, preservando o direito de discutir:
- custos de renovação ou manutenção da garantia;
- despesas adicionais com seguro;
- custos indiretos da prorrogação;
- administração local;
- mobilização prolongada;
- improdutividade;
- reequilíbrio econômico-financeiro.
A construtora não deve tratar o endosso da garantia como um ato isolado. Se a prorrogação do contrato decorre de fato não imputável à contratada, os custos decorrentes dessa extensão também podem integrar a discussão de recomposição econômico-financeira, desde que devidamente comprovados.
QUANDO A COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO PODE SER QUESTIONADA?
A cobrança de complementação, renovação ou endosso da garantia pode ser questionada, especialmente, nas seguintes hipóteses:
- ausência de previsão no edital ou no contrato;
- exigência de percentual superior ao previsto contratualmente ou no edital;
- majoração da garantia sem justificativa técnica;
- exigência de complementação sem aumento de valor ou prazo contratual;
- desconsideração de supressões contratuais;
- base de cálculo incorreta;
- exigência de cobertura não prevista originalmente;
- tentativa de alterar unilateralmente as condições da apólice;
- condicionamento indevido de pagamento líquido e certo à complementação da garantia.
Isso não significa que a construtora deva simplesmente se recusar a apresentar a garantia. Em contratos públicos, a recusa sem fundamentação pode gerar risco de penalidade, retenção de pagamentos, instauração de processo administrativo ou até discussão sobre inadimplemento contratual.
O caminho mais seguro é formalizar por escrito a divergência de maneira técnica, demonstrando os fundamentos da discordância e, quando necessário, apresentar a garantia com ressalva ou requerer a revisão da exigência.
COMO A CONSTRUTORA DEVE SE PROTEGER?
A melhor forma de evitar problemas é tratar o seguro-garantia como um item relevante da gestão contratual.
Algumas medidas simples podem reduzir riscos:
- conferir o edital antes da proposta, especialmente percentual, modalidade e prazo da garantia;
- consultar a corretora ou seguradora antes da licitação, para avaliar custo e viabilidade da apólice;
- acompanhar todos os aditivos de prazo e valor;
- exigir que pedidos de complementação sejam formalizados pela Administração;
- conferir a base de cálculo utilizada;
- registrar ressalva quando a prorrogação decorrer de fato não imputável à construtora;
- guardar comprovantes de custo da garantia, endossos e renovações;
- incluir o custo de seguro em eventuais pleitos de reequilíbrio, quando cabível;
- evitar períodos descobertos sem orientação jurídica e securitária.
A ausência de gestão desse tema pode transformar uma exigência aparentemente simples em um problema financeiro e contratual relevante.
CONCLUSÃO
O seguro-garantia é uma ferramenta importante nos contratos públicos, mas precisa ser administrado com atenção.
Em muitos casos, a complementação da garantia será legítima, especialmente quando houver acréscimo de valor, prorrogação de prazo ou alteração formal do contrato, porém, a Administração não pode exigir complementação, renovação ou endosso de forma automática, desproporcional ou sem fundamento contratual.
Para pequenas e médias construtoras, o principal cuidado é não aceitar toda cobrança como se fosse mera formalidade.
Antes de complementar a garantia, é necessário verificar a causa da exigência, a base de cálculo, o percentual aplicado, o estágio da execução e a compatibilidade da cobrança com o edital, o contrato e a legislação.
Em contratos públicos, preservar direitos não significa criar conflito, significa documentar, questionar tecnicamente quando necessário e evitar que custos indevidos sejam absorvidos pela construtora sem análise.
O Shibata Advogados se coloca à disposição para eventuais questionamentos a respeito do tema.