REFORMA TRIBUTÁRIA: O RH PODE SER DECISIVO PARA GARANTIR CRÉDITOS DE IBS E CBS SOBRE BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS

A implementação do IBS e da CBS exigirá das empresas uma revisão que vai muito além dos departamentos fiscal, contábil e tributário, especialmente nas construtoras que atuam no setor de infraestrutura e possuem grande número de empregados, nas quais o setor de Recursos Humanos também terá papel importante na identificação e preservação dos créditos dos novos tributos.

Um dos pontos que merece atenção está justamente nos benefícios concedidos aos empregados.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, em seu art. 47, como regra geral, que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS nas operações em que figure como adquirente, observados os requisitos previstos na legislação.

Entretanto, o próprio dispositivo excepciona, entre outras hipóteses previstas na Lei Complementar, as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, disciplinadas pelo art. 57.

E é justamente nesse ponto que os benefícios concedidos aos empregados ganham relevância.

BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS E A REGRA DO USO OU CONSUMO PESSOAL

O art. 57 da LC nº 214/2025 considera, em regra, como de uso ou consumo pessoal determinados bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou por valor inferior ao de mercado aos seus empregados, bem como a outras pessoas relacionadas previstas na legislação.

A consequência tributária é relevante: os bens e serviços classificados como de uso ou consumo pessoal não permitem a apropriação de créditos de IBS e CBS.

A própria legislação, contudo, estabelece importantes exceções.

O § 3º, inciso IV, alíneas “a” a “h”, do art. 57 da LC nº 214/2025, relaciona determinados bens e serviços que, embora sejam destinados aos empregados, não serão considerados de uso ou consumo pessoal, permitindo, portanto, observadas as demais condições previstas na legislação, o aproveitamento dos respectivos créditos.

Entre eles estão:

Tipo de BenefícioAlínea (art.57)Exige ACT/CCT?Observações
Uniformes e fardamentosaNãoIndepende de instrumento coletivo.
Equipamentos de proteção individual (EPIs)bNãoFornecimento já obrigatório por lei (CLT, art.166 e NR-6
Alimentação e bebida não alcoólicacNãoNo estabelecimento, durante a jornada de trabalho.
Serviços de saúdedNãoNo estabelecimento, durante a jornada de trabalho.
Serviços de crecheeNãoNo estabelecimento, durante a jornada de trabalho. Reembolso-creche fora do estabelecimento não tem previsão.
Plano de assistência à saúde de empregados e dependentesfSimCrédito equivalente aos débitos do fornecedor no regime específico do setor.
Benefícios educacionais, inclusive bolsas e descontosgSimDevem ser oferecidos a todos os empregados, com exceção em favor de menor renda.
Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentaçãohNãoApós a LC nº 227/2026, não dependem de ACT/CCT; crédito pelo regime de serviços financeiros.

*ACT/CCT – acordo ou convenção coletiva de trabalho

Portanto, nem todo benefício concedido ao empregado deve ser automaticamente tratado da mesma forma para fins de crédito de IBS e CBS.

A LC Nº 227/2026 TROUXE UMA MUDANÇA IMPORTANTE

Esse ponto merece especial atenção porque a Lei Complementar nº 227/2026 modificou a redação originalmente estabelecida pela LC nº 214/2025.

Com a alteração, o vale-transporte, o vale-refeição e o vale-alimentação passaram a possuir previsão própria no art. 57, § 3º, IV, “h”, sem a exigência de que sua concessão decorra de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A exigência de instrumento coletivo, entretanto, permanece particularmente relevante para duas categorias de benefícios:

  1. Plano de assistência à saúde de empregados e dependentes; e
  • Benefícios educacionais concedidos aos empregados e seus dependentes, inclusive bolsas de estudo e descontos.

Essa diferença aparentemente simples pode representar valores expressivos para construtoras que possuem diversos empregados.

POR QUE O RH DAS CONSTRUTORAS DEVE COMEÇAR ESSE LEVANTAMENTO?

As construtoras normalmente possuem estruturas de pessoal relevantes, distribuídas entre matriz, filiais, canteiros de obras, consórcios e diferentes projetos.

Além dos salários e encargos trabalhistas, essas construtoras podem incorrer mensalmente em valores significativos com planos de saúde, alimentação, transporte, EPIs, uniformes, benefícios educacionais, serviços de saúde ocupacional, creches e diversos outros benefícios relacionados aos seus empregados.

Com a Reforma Tributária, essas despesas deixam de ser assunto exclusivamente trabalhista ou de Recursos Humanos.

A forma como determinado BENEFÍCIO é CONCEDIDO, CONTRATADO e DOCUMENTADO poderá produzir consequências diretas na apropriação dos créditos de IBS e CBS.

Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente perguntar ao departamento fiscal quais benefícios geram crédito, mas identificar quais benefícios efetivamente existem na empresa, como são concedidos, quem são os beneficiários e fornecedores e qual é a base jurídica utilizada para sua concessão.

Grande parte dessas informações está justamente no RH.

O TRABALHO DEVE COMEÇAR PELO MAPEAMENTO

Para as construtoras, especialmente aquelas com grande número de empregados, recomendamos que o RH faça um inventário completo dos benefícios concedidos atualmente.

Para cada benefício, é importante identificar, no mínimo:

  • qual é o benefício concedido;
  • quem são os beneficiários;
  • qual empresa fornece o bem ou serviço;
  • qual é o valor mensal e anual desembolsado;
  • se existe participação financeira do empregado;
  • qual documento disciplina a concessão;
  • se existe previsão em acordo ou convenção coletiva;
  • qual sindicato e instrumento coletivo são aplicáveis; e
  •  qual área da empresa é responsável pela contratação e pagamento.

Esse levantamento deverá posteriormente ser compartilhado com as áreas fiscal, contábil, jurídica e tributária.

A partir dele será possível classificar os benefícios de acordo com o tratamento estabelecido pelo art. 57 da LC nº 214/2025 e identificar aqueles que eventualmente demandem ajustes.

NÃO BASTA TER DIREITO AO CRÉDITO: SERÁ NECESSÁRIO GARANTIR SUA APROPRIAÇÃO

Outro aspecto importante é que o art. 47 não estabelece apenas uma autorização abstrata ao creditamento.

A apropriação dos créditos está sujeita às condições previstas na legislação, incluindo a comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo e as regras relacionadas à extinção dos débitos do fornecedor.

Isso significa que o mapeamento do RH deve ser conectado ao trabalho das áreas de Compras, Fiscal, Contabilidade, Jurídico, Financeiro e Tecnologia da Informação.

A construtora precisará saber não apenas quais benefícios podem gerar crédito, mas também se os documentos fiscais correspondentes estão sendo corretamente emitidos, recebidos, escriturados e vinculados à pessoa jurídica que efetivamente suportou a despesa.

Em construtoras com diversas obras, estabelecimentos, CNPJs e consórcios, essa organização será ainda mais importante.

O RH PASSA A PARTICIPAR DIRETAMENTE DA EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária mudará diversos processos internos das construtoras, sendo um dos maiores equívocos tratá-la como um projeto restrito ao departamento tributário/fiscal.

No caso dos benefícios concedidos aos empregados, o RH possui informações que serão indispensáveis para que a área tributária identifique e preserve créditos de IBS e CBS.

Para construtoras com diversos trabalhadores, uma diferença aparentemente pequena no tratamento tributário de um benefício recorrente pode, quando projetada ao longo de meses e anos, representar impacto financeiro relevante.

Por isso, o momento de realizar esse levantamento é agora.

O RH deve identificar os benefícios existentes, confrontá-los com os acordos e convenções coletivas aplicáveis, localizar eventuais lacunas documentais e levar essas informações às áreas jurídica e tributária para avaliação.

Nos casos em que a legislação condiciona expressamente o tratamento tributário à existência de acordo ou convenção coletiva — especialmente planos de assistência à saúde e benefícios educacionais —, a análise deve ocorrer com antecedência suficiente para que eventuais ajustes possam ser avaliados nas próximas negociações coletivas.

Na Reforma Tributária, garantir o crédito não será apenas uma questão de conhecer a legislação. Será também uma questão de organização, documentação e integração entre as áreas da empresa.

E, quando se trata dos benefícios concedidos aos empregados, esse trabalho começa necessariamente pelo Recursos Humanos.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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