DENÚNCIA ESPONTÂNEA APÓS COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS – O QUE CONSTRUTORAS E EMPRESAS DE ENGENHARIA DEVEM OBSERVAR

A empresa que identifica um tributo declarado a menor pode ter direito a regularizar a diferença sem multa, mesmo quando o valor originalmente declarado foi quitado por compensação.

A Solução de Consulta Cosit nº 192, de 25 de setembro de 2026, reconhece essa possibilidade, desde que a parcela não declarada seja paga integralmente, com os juros de mora, e a declaração seja retificada antes de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.

Para construtoras e empresas de engenharia que utilizam créditos tributários para compensar débitos federais, o entendimento merece especial atenção, pois uma revisão fiscal pode revelar valores adicionais a recolher, sendo que a forma e o momento da regularização influenciam diretamente o direito à exclusão da multa.

O ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL

A consulta analisa a hipótese em que o contribuinte declara débito inferior ao devido, compensa o valor declarado e, posteriormente, identifica a diferença, retificando a declaração e pagando integralmente o valor adicional, acrescido dos juros, antes de qualquer atuação fiscal.

A Receita Federal admite a denúncia espontânea sobre a parcela não declarada e paga espontaneamente, sendo que a compensação do débito originalmente declarado não impede, por si só, a aplicação do benefício sobre essa diferença.

A Solução de Consulta nº 192 aplica a orientação já firmada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 7/2024, reafirmando entendimento administrativo anteriormente estabelecido.

POR QUE A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS PARCELAS IMPORTA

O art. 138 do Código Tributário Nacional disciplina a denúncia espontânea, excluindo a responsabilidade pela infração quando atendidos os requisitos legais, entre eles o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração.

O ponto central é distinguir o débito originalmente declarado e compensado da diferença posteriormente apurada, pois o art. 156 do CTN prevê pagamento e compensação como formas distintas de extinção do crédito tributário, e a consulta admite a compensação do débito original, mas exige o pagamento da parcela objeto da denúncia espontânea.

Assim, a solução não autoriza a compensação da diferença posteriormente apurada com afastamento da multa, pois a Receita Federal esclarece que o débito objeto da denúncia espontânea deve ser efetivamente pago.

UM EXEMPLO PRÁTICO

Imagine que uma construtora declare um débito federal de R$ 300 mil e compense integralmente esse valor com créditos tributários cuja utilização seja admitida pela legislação, mas, em revisão posterior, constate que o débito correto era de R$ 380 mil.

Como os R$ 80 mil adicionais não constavam da declaração original, se, antes do início de procedimento fiscal relacionado à infração, a construtora pagar integralmente essa diferença por Darf, acrescida dos respectivos juros de mora, e retificar a declaração de forma coordenada com o pagamento, ela poderá afastar a multa incidente sobre essa parcela.

Os R$ 300 mil inicialmente compensados permanecem sujeitos às regras aplicáveis à homologação da compensação, sendo importante destacar que o exemplo não pressupõe a existência de determinado crédito nem autoriza compensações vedadas pela legislação, mas apenas demonstra a aplicação do entendimento quando o débito originalmente declarado foi objeto de compensação.

OS LIMITES QUE DEVEM SER OBSERVADOS

A denúncia espontânea exige o pagamento integral da diferença, acrescida dos juros de mora, não bastando apenas retificar a declaração, devendo haver coordenação entre a retificação e o pagamento.

O benefício não se estende ao mero pagamento em atraso de valor já regularmente declarado, pois a Súmula 360 do STJ afasta a aplicação da denúncia espontânea nessa hipótese para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, razão pela qual é necessário identificar precisamente qual parcela do débito efetivamente não havia sido declarada.

A eventual não homologação da compensação original não prejudica, por si só, a denúncia espontânea validamente realizada sobre a diferença posteriormente apurada e paga, entretanto, o benefício não alcança o débito originalmente declarado e compensado, que poderá ser cobrado com os acréscimos legais cabíveis caso a compensação não seja homologada.

A solução não afasta automaticamente multas por descumprimento de obrigações acessórias, que exigem análise própria, nem admite o parcelamento da diferença, pois a denúncia espontânea pressupõe seu pagamento integral.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, o entendimento firmado pela Receita Federal reforça a importância de construtoras e empresas de engenharia manterem procedimentos periódicos de revisão e conciliação fiscal, especialmente quando utilizam créditos tributários para compensação de débitos federais.

A identificação tempestiva de eventual diferença declarada a menor pode permitir sua regularização por meio da denúncia espontânea, desde que observados os requisitos legais, sobretudo a inexistência de procedimento fiscal e o pagamento integral da diferença acrescida dos juros de mora.

Mais do que uma possibilidade de afastamento da multa, a Solução de Consulta Cosit nº 192/2026 evidencia a importância de uma atuação preventiva na gestão tributária, capaz de identificar inconsistências e corrigi-las antes da atuação do Fisco.

O SHIBATA ADVOGADOS permanece à disposição para auxiliar as construtoras e empresas de engenharia na avaliação e correta aplicação desse entendimento.

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