DERROTA DOS CONTRIBUINTES NO STJ – MANTIDOS BENEFÍCIOS E DESCONTOS NA BASE DE CÁLCULO DO INSS PATRONAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade de votos, com relação ao Tema 1174, MANTER as verbas abaixo relacionadas na BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT):

  • (i) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso (INSS Trabalhador) e ao imposto de renda de pessoa física, retido na fonte (IRPF) pelo empregador;
  • (ii) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte (VT), vale-refeição (VR) e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

 

CONTEXTO DA DECISÃO

O julgamento abordou a possibilidade de excluir determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, de terceiros e do SAT/RAT.

As empresas pleiteavam a exclusão de valores descontados dos empregados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e ao imposto de renda pessoa física, retido na fonte, além de parcelas descontadas em razão de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde ou odontológicos para reduzir a base de cálculo do INSS Patronal, de terceiros e do SAT/RAT.

No entanto, a 1ª Seção do STJ rejeitou essas pretensões, afirmando que tais valores não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição e, por unanimidade de votos, firmaram a tese do Tema 1174 dos recursos repetitivos:

“As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”.

 

IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

A tese aprovada pelo STJ sustenta que os valores em questão são meras técnicas de arrecadação ou garantias para o recebimento de créditos, não alterando a natureza jurídica de salário de contribuição.

Dessa forma, esses valores devem permanecer na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.

Esse entendimento unânime da Corte alinha-se com decisões anteriores e segue a linha de precedentes estabelecidos pela 1ª e 2ª Turmas do STJ.

 

O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER

Diante dessa decisão, as empresas devem reavaliar suas estratégias tributárias, uma vez que a tentativa de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do SAT/RAT foi claramente rejeitada pelo STJ.

Para aquelas empresas que se valiam dessa redução, a inclusão desses valores pode resultar em um aumento significativo na carga tributária, especialmente para aquelas empresas que oferecem esses benefícios como parte de suas políticas de remuneração e bem-estar.

Embora exista a possibilidade de recursos, como embargos de declaração, as chances de reversão da decisão são mínimas, dado o histórico de julgamentos semelhantes.

 

CONCLUSÃO

Dado o entendimento do STJ, as empresas precisam estar cientes de que, salvo uma mudança excepcional nas decisões judiciais futuras, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT), permanecerá inalterada, incluindo os valores descontados dos empregados, como benefícios (vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico), contribuição previdenciária (empregado) e imposto de renda retido.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.