A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade de votos, com relação ao Tema 1174, MANTER as verbas abaixo relacionadas na BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT):
O julgamento abordou a possibilidade de excluir determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, de terceiros e do SAT/RAT.
As empresas pleiteavam a exclusão de valores descontados dos empregados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e ao imposto de renda pessoa física, retido na fonte, além de parcelas descontadas em razão de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde ou odontológicos para reduzir a base de cálculo do INSS Patronal, de terceiros e do SAT/RAT.
No entanto, a 1ª Seção do STJ rejeitou essas pretensões, afirmando que tais valores não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição e, por unanimidade de votos, firmaram a tese do Tema 1174 dos recursos repetitivos:
“As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”.
A tese aprovada pelo STJ sustenta que os valores em questão são meras técnicas de arrecadação ou garantias para o recebimento de créditos, não alterando a natureza jurídica de salário de contribuição.
Dessa forma, esses valores devem permanecer na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Esse entendimento unânime da Corte alinha-se com decisões anteriores e segue a linha de precedentes estabelecidos pela 1ª e 2ª Turmas do STJ.
Diante dessa decisão, as empresas devem reavaliar suas estratégias tributárias, uma vez que a tentativa de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do SAT/RAT foi claramente rejeitada pelo STJ.
Para aquelas empresas que se valiam dessa redução, a inclusão desses valores pode resultar em um aumento significativo na carga tributária, especialmente para aquelas empresas que oferecem esses benefícios como parte de suas políticas de remuneração e bem-estar.
Embora exista a possibilidade de recursos, como embargos de declaração, as chances de reversão da decisão são mínimas, dado o histórico de julgamentos semelhantes.
Dado o entendimento do STJ, as empresas precisam estar cientes de que, salvo uma mudança excepcional nas decisões judiciais futuras, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT), permanecerá inalterada, incluindo os valores descontados dos empregados, como benefícios (vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico), contribuição previdenciária (empregado) e imposto de renda retido.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.