Com o agravamento da crise econômica e financeira no País, muitos empresários não conseguiram dar continuidade aos seus negócios e tiveram que encerrar as atividades de suas empresas, deixando um enorme passivo tributário (tributos não pagos) em aberto, entre outras dívidas.
Na prática, as empresas pararam as suas atividades do dia para noite e tiveram que fechar as suas portas, deixando de funcionar no seu endereço. Com isso, muitas dessas empresas simplesmente cessaram (algumas até “abandonaram”) as suas atividades e deixaram de informar à Receita Federal e aos demais Órgão Públicos que não estavam mais funcionando no seu endereço de origem ou no último endereço informado ao Fisco.
Apesar de não possuírem mais atividades comerciais, essas empresas continuam ativas (abertas), uma vez que não foram baixadas regularmente (encerradas), muitas delas com dívidas tributárias, e, na sua maioria, estas empresas continuam apresentando regularmente todas as suas obrigações acessórias, sejam as tributárias e/ou as contábeis (apresentando todas as declarações).
Como sabemos é de conhecimento da maioria, as dívidas tributárias são cobradas pelo Fisco, em primeiro lugar, pela via administrativa, e, não obtendo êxito, o Fisco passa a efetuar a cobrança judicial, por meio da ação de execução fiscal.
Na fase judicial, o Juiz tentará localizar a empresa devedora se utilizando do endereço comercial/fiscal da referida empresa, que consta do cadastro da Receita Federal e dos demais Órgãos Públicos.
Ocorre que, pelo endereço que consta no cadastro da Receita Federal e dos demais Órgãos Públicos, o Juiz certamente não conseguirá localizar a empresa devedora, uma vez que nesse endereço, provavelmente, não será localizado mais ninguém da empresa, já que ela cessou suas atividades e não informou o seu novo endereço comercial/fiscal.
Nesses casos, qual é a consequência da falta de atualização do endereço comercial/fiscal da empresa nos cadastros da Receita Federal e dos demais Órgão Públicos, para fins tributários?
Diante da não localização da empresa devedora no endereço que consta no cadastro da Receita Federal e demais Órgão Públicos, o Juiz poderá simplesmente “desconsiderar de ofício a personalidade jurídica da empresa” e responsabilizar o sócio pela dívida tributária da sociedade, conforme entendimento da Súmula n.º 435, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
SÚMULA 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (grifamos)
Ou seja, mesmo que a empresa devedora venha apresentando regularmente todas as obrigações acessórias tributárias e contábeis, o simples fato de deixar de informar à Receita Federal e aos demais Órgão Públicos que não está mais funcionando no seu endereço de origem, pode ensejar a revelia da empresa e o redirecionamento da dívida tributária para o sócio.
Portanto, o presente artigo tem por objetivo alertar as empresas devedoras tributárias da importância de manter atualizado o endereço comercial/fiscal perante a Receita Federal e os demais Órgão Públicos, em especial quando há o encerramento de suas atividades no seu endereço de origem, sob pena dos sócios serem surpreendidos com a responsabilização pelas dívidas tributárias das respectivas empresas.