A Importância do Registro no CREA para Todas as Empresas do Setor Construção Civil

Para empresas que atuam no setor da construção civil, especialmente no campo da infraestrutura, o cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema CONFEA/CREA é um requisito fundamental para garantir a legalidade de suas operações.

Um desses requisitos é a obrigatoriedade do registro dessas empresas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos previstos na Lei Federal nº 5.194/66 e na Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA.

Este artigo explora as implicações legais desse registro e os riscos de se operar sem ele.


Da Obrigatoriedade do Registro no CREA

A Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, determina que qualquer pessoa jurídica que execute serviços ou obras ligadas às áreas de engenharia, agronomia e outras profissões correlatas deve ser registrada no CREA.

Essa exigência é reiterada pela Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA, tanto no artigo 3º, que estabelece que “o registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA”, quanto no artigo 5º que prevê que “as pessoas jurídicas de direito privado que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos CREAs, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”   

Em termos práticos, isso significa que empresas com atividades descritas por CNAEs diretamente relacionadas a áreas como construção civil, agronomia, engenharia elétrica ou mecânica, não podem operar sem o devido registro.

A falta desse registro é considerada como exercício ilegal da profissão, conforme dispõe o art. 6º, letra “a”[1], da Lei nº 5.194/66, sujeitando a empresa a penalidades administrativas e criminais.

É importante destacar, ainda, que “o registro do grupo empresarial com personalidade jurídica não dispensa o registro individual de cada pessoa jurídica integrante do grupo que possuir objetivo social envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.” (§ 2º do art. 3º da Resolução nº 1.121/2019).


Multas e Penalidades por Falta de Registro

A ausência do registro pode resultar em graves consequências.

De acordo com o art. 35[2] da Resolução nº 1.121/2019, as empresas que não estejam devidamente registradas estarão sujeitas à autuação pelo CREA, resultando na aplicação de multas e outras penalidades legais.

Além disso, o art. 76[3] da Lei nº 5.194/66 prevê que pessoas jurídicas que realizem atividades fiscalizadas sem o devido registro também estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais, o que pode implicar, consequentemente, em sanções penais.


Anuidade e Atualização de Registro

As empresas registradas no CREA estão obrigadas ao pagamento de uma anuidade, cujo valor varia de acordo com o capital social da empresa, conforme previsto no art. 4º da Resolução nº 1.121/2019. O não pagamento dessa anuidade também pode gerar restrições no exercício da atividade, além de multas e juros.

Outro ponto de atenção é a necessidade de manter o registro atualizado. O art. 10 da Resolução nº 1.121/2019 impõe a obrigação de atualização do registro sempre que houver alterações no contrato social da empresa, como mudanças no quadro de diretores ou administradores, do responsável técnico ou nas informações cadastrais. A não observância dessas obrigações também pode resultar em sanções.


Denominação Social e Composição Técnica

Um aspecto muitas vezes negligenciado pelas empresas é a denominação social. A Resolução nº 1.121/2019 determina que empresas que incluam termos como “engenharia” ou “agronomia” em sua denominação social devem, obrigatoriamente, ser compostas majoritariamente por profissionais habilitados e registrados no CREA. Caso a empresa tenha apenas dois diretores, pelo menos um deles deve ser profissional registrado no sistema CONFEA/CREA.

Essa disposição visa assegurar que a gestão técnica das empresas esteja sob a responsabilidade de profissionais devidamente qualificados, conferindo maior segurança e qualidade aos serviços prestados.


Da Interrupção de Registro

A Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA também dispõe sobre a possibilidade de interrupção do registro de pessoas jurídicas junto ao CREA, o que pode ser uma opção estratégica para empresas que momentaneamente não estejam exercendo atividades fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA.


Pedido de Interrupção de Registro

De acordo com o art. 24 da referida Resolução, a pessoa jurídica pode requerer a interrupção de seu registro junto ao CREA da circunscrição onde se encontra registrada.

Esse pedido deve ser feito por um representante legal da empresa, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo. A homologação da interrupção será realizada pelas Câmaras Especializadas e terá vigência por prazo indeterminado, até que a empresa solicite sua reativação, nos moldes do art. 25.


Efeitos da Interrupção

A interrupção do registro acarreta algumas consequências importantes, detalhadas no art. 25 da Resolução nº 1.121/2019. Dentre elas, destacam-se:

  • BAIXA DAS ARTS: Durante o período de interrupção, todas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) relativas a obras ou serviços executados ou em execução serão baixadas nos CREAs onde a pessoa jurídica estava registrada;

  • BAIXA DE VISTOS EM OUTRAS CIRCUNSCRIÇÕES: O registro da empresa será também baixado nas circunscrições de outros CREAs onde eventualmente tenha obtido vistos;

  • BAIXA DAS ARTS DE CARGO OU FUNÇÃO: Além das ARTs relativas a obras e serviços, as ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e dos membros do quadro técnico da pessoa jurídica também serão baixadas.


Interrupção com Pendências Financeiras

Interessante notar que a interrupção do registro pode ser concedida mesmo que a empresa tenha pendências financeiras junto ao CREA (“Art. 26. A interrupção de registro, a pedido, será concedida à pessoa jurídica mesmo nos casos em que houver pendência financeira da requerente junto aos CREAs”).

No entanto, tais pendências continuarão válidas e poderão ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso.

Importante ressaltar, ainda, que, durante o período de interrupção, a pessoa jurídica ficará isenta do pagamento de anuidades, conforme previsto no art. 28 da Resolução nº 1.121/2019.


Reativação do Registro

Caso a empresa deseje retomar suas atividades, é facultado o pedido de reativação do registro, desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA (art. 27 da Resolução nº 1.121/2019).


Do Cancelamento de Registro

Além da interrupção, a Resolução nº 1.121/2019 também regulamenta o cancelamento definitivo do registro, estabelecendo os procedimentos necessários e as consequências legais.


Pedido de Cancelamento de Registro

O art. 29 da referida Resolução permite que a pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, requeira o cancelamento de seu registro junto ao CREA da circunscrição onde está registrada.

Esse cancelamento será homologado pelas Câmaras Especializadas e implica na baixa definitiva de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) relacionadas a obras ou serviços executados ou em execução, bem como dos vistos em outras circunscrições e das ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos da empresa, nos termos do art. 30 da Resolução nº 1.121/2019.


Cancelamento com Pendências Financeiras

Semelhante ao que ocorre na interrupção, o cancelamento do registro pode ser concedido mesmo que a empresa tenha débitos junto ao CREA, contudo, as dívidas permanecerão e serão passíveis de medidas de cobrança administrativa ou judicial.

Além disso, o cancelamento de registro pode ser efetivado de forma automática caso a empresa deixe de pagar a anuidade por dois anos consecutivos, na forma prevista no art. 32 da referida Resolução. Nesse caso, o CREA deve notificar a empresa previamente, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Requerimento de Novo Registro

Por fim, o art. 33 da Resolução nº 1.121/2019 prevê a possibilidade de a pessoa jurídica, cujo registro tenha sido cancelado, requerer um novo registro. Para isso, é necessário que a empresa esteja em dia com todas as suas obrigações junto ao Sistema CONFEA/CREA.


Considerações Finais

Para empresas do setor da construção civil, especialmente aquelas envolvidas em grandes projetos de infraestrutura, o registro no CREA é mais do que uma obrigação legal: é uma garantia de que suas atividades serão realizadas em conformidade com os padrões técnicos exigidos pela legislação brasileira.

A não observância dessas normas pode acarretar prejuízos significativos, tanto em termos financeiros, devido às multas, quanto, principalmente, na reputação da empresa. O cumprimento rigoroso das diretrizes estabelecidas pelo Sistema CONFEA/CREA, incluindo a manutenção de um quadro técnico qualificado e o pagamento regular da anuidade, assegura que a empresa possa operar dentro da legalidade, evitando riscos de sanções e garantindo a qualidade e segurança de suas obras e serviços.

Empresas que atuam no setor da engenharia e construção civil devem, portanto, estar sempre atentas às atualizações de suas obrigações junto ao CREA, reforçando o compromisso com a legalidade e a excelência em seus projetos.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

[1] “Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.”

[2] “Art. 35. Constatado, durante o período de interrupção do registro ou após o seu cancelamento, a execução, pela pessoa jurídica, de atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, a referida pessoa jurídica ficará sujeita à autuação por falta de registro e demais cominações legais aplicáveis.”

[3] “Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.”