Em contratos de obras públicas, é comum que a execução não siga exatamente o cronograma originalmente previsto. Atrasos na liberação de frentes de serviço, pendências de desapropriação, interferências não mapeadas, demora na aprovação de projetos, alterações de escopo, falta de licenças ou decisões da própria Administração podem comprometer o andamento da obra.
Nessas situações, a prorrogação do prazo contratual muitas vezes é necessária. O problema não está em assinar um aditivo de prazo, mas em assiná-lo sem avaliar o que esse documento representa do ponto de vista jurídico, financeiro e estratégico.
Para grande parte das pequenas e médias construtoras, o aditivo de prazo é tratado apenas como uma formalidade: “precisamos prorrogar o contrato para continuar executando”, mas, dependendo da redação, esse mesmo aditivo pode ser interpretado no futuro como aceitação de nova condição contratual sem qualquer ressalva quanto aos custos adicionais, impactos de produtividade, administração local, mobilização prolongada, equipamentos parados ou aumento de despesas indiretas, especialmente se tiver uma cláusula de quitação do passado.
Em outras palavras, a construtora pode ganhar prazo, mas perder força para discutir os custos decorrentes do atraso.
Aditivo de prazo não é, necessariamente, reequilíbrio econômico-financeiro
O primeiro ponto que precisa ficar claro é que prorrogação de prazo e reequilíbrio econômico-financeiro não são a mesma coisa.
O aditivo de prazo resolve, em regra, a questão temporal do contrato, ele ajusta o período necessário para conclusão da obra e evita que a construtora seja indevidamente considerada em atraso quando o cronograma foi impactado por fatores que não dependiam exclusivamente dela.
Mas o aditivo de prazo, sozinho, não recompõe necessariamente os custos adicionais gerados pela permanência prolongada no contrato.
Em uma obra de infraestrutura, tempo custa dinheiro. A permanência da equipe administrativa, engenheiros, encarregados, técnicos de segurança, equipamentos, canteiro, seguros, garantias, vigilância, alojamentos, veículos, sistemas de gestão e estrutura indireta pode gerar impacto relevante no custo da obra.
Por isso, quando o atraso decorre de fato não imputável à construtora, é preciso avaliar se a simples prorrogação de prazo é suficiente ou se também há direito à recomposição dos impactos econômicos decorrentes da alteração do ritmo ou da duração da execução.
O risco da assinatura “limpa” do aditivo
Um dos principais cuidados está na assinatura de aditivos com redações genéricas, especialmente quando o documento diz que as partes “ratificam todas as demais cláusulas”, “dão plena concordância à prorrogação” ou “nada mais têm a reclamar” em razão daquele ajuste.
Nem toda ratificação contratual gera renúncia automática a direitos. Porém, na prática, uma assinatura sem ressalva pode ser usada pela Administração, pela fiscalização ou pelo controle externo como argumento de que a construtora concordou com a prorrogação sem apresentar qualquer inconformismo ou pedido relacionado aos impactos do atraso.
Esse risco aumenta quando a construtora já sabia, no momento da assinatura do aditivo, que havia sofrido custos adicionais, mas não registrou nenhuma reserva de direito.
É por isso que a análise do aditivo deve ir além da data final do contrato. Antes de assinar, a construtora precisa verificar:
- qual foi a causa da necessidade de prorrogação;
- se o atraso decorreu de fato imputável à Administração, a terceiros, à própria construtora ou de evento compartilhado;
- se houve paralisação total, paralisação parcial, redução de produtividade ou apenas reprogramação ordinária;
- se a construtora teve custos adicionais mensuráveis;
- se já existe pedido de reequilíbrio apresentado;
- se o aditivo contém cláusula de quitação, renúncia ou ratificação ampla;
- se é necessário incluir ressalva expressa no próprio aditivo ou em documento apartado.
Quando a ressalva é recomendável?
A ressalva é recomendável sempre que a construtora estiver assinando um aditivo de prazo, mas ainda pretender discutir impactos econômicos relacionados ao evento que deu causa à prorrogação.
Isso é especialmente importante em hipóteses como:
- atraso na liberação de frente de serviço;
- demora na aprovação de projeto executivo;
- necessidade de alteração de projeto;
- pendências de desapropriação;
- interferências não previstas;
- atraso de licenciamento ambiental;
- suspensão determinada pela Administração;
- execução em ritmo inferior ao previsto por causa de fatores externos;
- reprogramação do cronograma por eventos não imputáveis à construtora;
- permanência prolongada de equipe, equipamentos ou canteiro.
Nesses casos, a construtora pode concordar com a prorrogação do prazo, mas deixar claro que essa concordância não representa renúncia ao direito de apurar e pleitear os custos adicionais decorrentes dos fatos que alteraram a execução originalmente contratada.
A lógica é simples, a empresa não está se recusando a executar o contrato, nem criando obstáculo à continuidade da obra, ela está apenas preservando o direito de discutir, no momento adequado e com a documentação necessária, os efeitos econômicos da alteração sofrida.
A ressalva não substitui o pleito
Mas, atenção, a ressalva no aditivo não substitui o pedido de reequilíbrio.
A ressalva serve para preservar posição jurídica, ela registra que a construtora não está abrindo mão de discutir os impactos decorrentes dos fatos que justificaram a prorrogação, mas, para obter recomposição financeira, a empresa precisará apresentar um pleito estruturado, com demonstração técnica e econômica.
Esse pleito deve conter, no mínimo:
- histórico dos fatos;
- indicação dos eventos que impactaram o cronograma;
- demonstração de que os eventos não foram causados pela construtora;
- análise da matriz de riscos do contrato;
- comprovação documental contemporânea;
- memória de cálculo;
- indicação dos custos adicionais;
- nexo causal entre o evento e o impacto financeiro;
- demonstração de que o impacto alterou a equação econômico-financeira do contrato.
Sem essa estrutura, a ressalva pode até evitar uma alegação de renúncia, mas não será suficiente para assegurar o reconhecimento do direito ao reequilíbrio.
O que pode ser incluído no aditivo?
Quando possível, a melhor solução é incluir a ressalva no próprio termo aditivo. A redação deve ser objetiva, técnica e equilibrada, sem transformar o aditivo em uma disputa.
Essa cláusula não precisa afirmar que há direito ao reequilíbrio, ela precisa apenas preserva a possibilidade de discussão futura, condicionada à comprovação dos impactos e ao enquadramento jurídico do caso concreto.
Em alguns casos, a Administração pode resistir à inclusão da ressalva no aditivo. Nessa hipótese, a construtora pode avaliar o envio de uma correspondência formal antes da assinatura, ou simultaneamente a ela, registrando que assinará o aditivo para viabilizar a continuidade da obra, mas sem renunciar aos direitos relacionados aos impactos econômicos decorrentes dos fatos que motivaram a prorrogação.
A importância da comunicação formal
Um erro comum das construtoras é tratar esses temas apenas em reuniões, conversas de obra ou mensagens informais.
Em obras públicas, a documentação contemporânea é essencial. Se o contrato está sendo prorrogado porque a frente de serviço não foi liberada, porque o projeto atrasou ou porque houve interferência não prevista, isso precisa estar registrado formalmente.
Quanto mais contemporânea for a documentação, maior a chance de demonstrar que o impacto não foi criado posteriormente apenas para justificar um pedido financeiro.
Pequenas e médias construtoras precisam ter atenção redobrada
Para grandes empresas, é mais comum existir uma área estruturada de administração contratual, planejamento e pleitos. Já nas pequenas e médias construtoras, muitas decisões são tomadas de forma operacional, com foco na continuidade da obra e na preservação do relacionamento com o Contratante.
Essa postura é compreensível, mas pode gerar prejuízos relevantes.
Assinar rapidamente um aditivo de prazo, sem análise jurídica e sem ressalva, pode parecer uma solução prática naquele momento, contudo, meses depois, quando a empresa percebe que a obra ficou mais cara, que a equipe permaneceu mobilizada por mais tempo e que a margem desapareceu, pode ser mais difícil reconstruir a discussão.
Conclusão
O aditivo de prazo é um instrumento importante para ajustar a realidade da obra ao contrato, ele pode evitar a aplicação indevida de penalidades e permitir a continuidade da execução, mas a construtora não deve tratar a prorrogação de prazo como uma simples formalidade.
Quando o atraso decorre de fato não imputável à empresa e gera custos adicionais, é fundamental avaliar a necessidade de ressalva expressa, preservar a documentação e, quando cabível, estruturar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Na prática, a mensagem é simples, assinar o aditivo pode ser necessário; assinar sem ressalva pode ser arriscado.
O Shibata Advogados assessora construtoras na análise de contratos públicos, aditivos, notificações, pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro e estratégias de administração contratual, com foco em soluções práticas para pequenas e médias empresas do setor da construção civil.