A Lei Complementar nº 208, de 02/07/2024, publicada em 03/07/2024, trouxe, dentre outras alterações, uma importante modificação ao Código Tributário Nacional (CTN), ao prever o protesto extrajudicial como nova modalidade de interrupção da prescrição do débito tributário.

Essa modificação impacta diretamente as estratégias de gestão dos passivos das empresas com dívidas tributárias, ao mesmo tempo que fortalece os mecanismos de cobrança do Fisco.

 

CONTEXTO LEGAL E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS

A alteração está prevista no artigo 174 do CTN, que agora inclui expressamente o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário:

Art. 174… 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

(…)

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

(…)”

Essa alteração legislativa visa ampliar os instrumentos à disposição do Fisco para a recuperação de créditos tributários, possibilitando um procedimento mais célere e menos oneroso em comparação com o protesto judicial.

 

EFEITOS PARA AS EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

A inclusão do protesto extrajudicial como meio de interrupção da prescrição do débito tributário traz uma série de implicações para as empresas endividadas, dentre elas destacamos:

  • Vantagens para o fisco, uma vez que: 
  1. O protesto extrajudicial é mais rápido e menos custoso que o judicial, facilitando a formalização da interrupção da prescrição e, consequentemente, a recuperação do crédito tributário de maneira mais eficiente;
  2. Com essa nova modalidade, a Administração Tributária pode escolher o meio mais adequado para cada situação, aumentando as chances de sucesso na cobrança dos débitos.
     
  • Desafios para as empresas na administração das dívidas, pois com a possibilidade de interrupção da prescrição via protesto extrajudicial, o prazo para a cobrança judicial da dívida é reiniciado e, consequentemente, haverá um prolongamento do período de cobrança da dívida pelo Fisco.
     

Por exemplo, suponha que uma empresa tenha uma dívida tributária faltando 1 (um) ano para prescrever, em um total de 5 (cinco) anos. Com o protesto extrajudicial, o prazo de prescrição é reiniciado, passando de 1(um) para 5 (cinco) anos em favor do Fisco.

Isso pode resultar em um prolongamento indefinido do período de cobrança das dívidas tributárias. 

  • Impactos Financeiros e de Imagem: Além das empresas terem que arcar com os custos adicionais decorrentes das taxas e emolumentos de cartórios, o protesto extrajudicial ainda pode afetar negativamente o crédito e a imagem da empresa no mercado.
     

CONSIDERAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA AS EMPRESAS

Diante desse novo cenário legal, é crucial que as empresas adotem uma gestão mais rigorosa de suas obrigações tributárias. Dessa forma, algumas medidas são recomendadas: 

  • Revisão de Políticas Internas de Compliance Tributário: As empresas devem atualizar suas políticas de compliance para incluir o acompanhamento contínuo de suas dívidas tributárias e o planejamento adequado para evitar surpresas com protestos extrajudiciais;

 

  • Negociação e Regularização de Débitos: Manter uma comunicação ativa com a Administração Tributária para negociar e regularizar débitos antes que estes sejam protestados extrajudicialmente pode evitar complicações futuras;

 

  • Avaliação de Impactos: Analisar regularmente os impactos financeiros e de imagem das dívidas tributárias e protestos extrajudiciais, ajustando estratégias conforme necessário.

     

CONCLUSÃO
A alteração promovida pela Lei Complementar nº 208/2024, ao incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição do débito tributário, fortalece a posição do Fisco na recuperação de créditos e impõe novos desafios às empresas com relação aos passivos tributários.

Adotar práticas de gestão tributária eficazes e proativas é essencial para mitigar os riscos associados a essa nova modalidade de cobrança e garantir a sustentabilidade financeira das empresas.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.