Em 24/08/2023, entrou em vigor a Lei n.º 14.657, a qual promoveu modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas alterações conferem às partes e seus respectivos advogados A PERMISSÃO DE SE RETIRAREM NO CASO DE ATRASOS não justificados no início das audiências perante a justiça do trabalho.
A alteração ocorreu no artigo 815 da CLT, no qual foram acrescidos dois parágrafos inéditos (2º e 3º):
“Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.”
Ou seja, a partir de 24/08/2023 o atraso tolerado durante a audiência será de até 30 (trinta) minutos. Ultrapassado esse período, as partes e seus advogados terão a prerrogativa de se retirar da sessão, fazendo constar seus nomes e o ocorrido no livro de registro das audiências.
Ademais, o Juiz ou o Presidente do Colegiado ficará incumbido de reagendar a audiência para a data mais próxima viável, estando expressamente proibida a imposição de quaisquer sanções às partes.
É relevante ressaltar que, até então, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) apenas autorizava a retirada das partes e de seus advogados da audiência caso o Juiz ou o Presidente do Colegiado não estivesse presente na sala de audiências e o atraso dele fosse superior a quinze minutos para que houvesse o início da audiência.
Na realidade prática, ocorre que ao longo do dia há uma grande quantidade de audiências marcadas no âmbito da Justiça do Trabalho e nem sempre estas transcorrem conforme o horário inicialmente estabelecido. Isso pode se dar tanto devido a atrasos por parte do Juiz como devido à demora nas audiências que ocorrem previamente.
Com a modificação supracitada na CLT, as partes e seus advogados estão agora habilitados a abandonar a audiência trabalhista quando o atraso exceder trinta minutos, independente do motivo para o atraso. Ou seja, ainda que o Juiz ou o Presidente do Colegiado estejam em outra audiência, se o início não ocorrer em até 30 minutos do horário designado, as partes e os respectivos advogados podem se retirar, sem qualquer prejuízo.
Portanto, a presente alteração tende a acarretar vantagens para as partes e seus respectivos advogados nos processos trabalhistas, uma vez que os atrasos em audiências acabam sendo frequentes e por vezes, costumam demorar mais de 30 (trinta) minutos para começar, isso quando não são redesignadas no próprio dia.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.