COMO PEQUENAS CONSTRUTORAS PODEM USAR O ART. 130 DA LEI 14.133/21 A SEU FAVOR BUSCANDO O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Na prática, muitos contratos, em especial de obras pequenas, licitadas por Municípios, viram um jogo desigual, a Prefeitura altera o projeto, atrasa frentes, muda prioridades e restringe janelas de trabalho e a construtora contratada é pressionada a “dar um jeito” sem recomposição financeira. O resultado é previsível: custo indireto explodindo, produtividade caindo e margem indo embora.

A Lei nº 14.133/2021 criou uma ferramenta poderosa para equilibrar esse jogo: o art. 130[1], que reforça o dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando fatos supervenientes alteram as condições iniciais.

O objetivo deste artigo é dar, em linhas gerais, um norte para as pequenas e médias construtoras a respeito do que elas precisam fazer para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

QUANDO O REEQUILÍBRIO É DIREITO E NÃO “PEDIDO DE FAVOR”?

O reequilíbrio é devido quando ocorre a ruptura da equação econômico-financeira original (e isso é uma garantia constitucional, prevista no inciso XXI do art. 37 da CF/88[2]), ou seja, quando o contrato passa a exigir execução em condições mais onerosas do que as consideradas na proposta.

As situações mais comuns que afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato são:

  1. Alterações unilaterais (mudança de escopo pela Prefeitura)

As situações mais comuns de alteração unilateral por parte do órgão contratante que desequilibram o contrato são:

  • mudança de método executivo;
  • alteração de especificações técnicas;
  • restrição de janelas de trabalho (noturno, fins de semana);
  • substituição de materiais / equipamentos;
  • imposição de soluções de contenção, proteção, sinalização etc. não previstas.

Se a Administração impôs a alteração, o custo não pode ficar integralmente com a empresa e o contrato deve ser reequilibrado nos termos do art. 130 da Lei nº 14.133/21.

  • Acréscimos e supressões relevantes

Outro fator que pode alterar a equação econômico-financeira do contrato são os acréscimos e supressões ocorridos ao longo do contrato, pois mesmo sendo formalmente permitidos pela lei, eles podem:

  • alterar a produtividade;
  • estender o prazo;
  • desestruturar o planejamento;
  • gerar ociosidade de equipe e equipamentos;
  • aumentar custos indiretos.

Nesses casos, o direito ao reequilíbrio existe quando a alteração mexe no preço, no prazo, no método ou no risco, e não só no quantitativo.

  • Eventos atribuíveis à Administração que impactam custo/prazo

É muito comum em Prefeituras:

  • atraso na liberação de frente;
  • atraso em ordem de serviço, projeto, topografia, sondagem;
  • interferência de terceiros não resolvida;
  • desapropriações atrasadas;
  • demora em aprovar projetos executivos, revisões e compatibilizações;
  • paralisações por ordem da fiscalização, sem culpa da contratada.

Nesses casos, o reequilíbrio costuma aparecer como:

  • custo indireto adicional (administração local, canteiro, segurança, mobilização permanente);
  • custo de improdutividade (redução de ritmo, remanejamento, retrabalho);
  • custo de regime especial (turno extra para recuperar prazo).

KIT MÍNIMO DE DOCUMENTOS A SEREM GUARDADOS PARA PROVAR O REEQUILÍBRIO

A regra de ouro é simples: pleito sem prova é mera opinião e opinião é indeferível.

  1. Principais documentos que sustentam o pedido:
  • Diário de obra (com registros diários do impacto e suas causas);
  • Ordens de serviço / determinações da fiscalização (e respectivas datas);
  • Cronograma base x cronograma impactado (com demonstração do caminho crítico).

O mínimo que uma construtora precisa fazer para ter sucesso em um pleito é produzir e organizar os documentos acima, pois sem isso dificilmente a contratada conseguirá demonstrar o desequilíbrio do contrato.

  • Documentos de suporte recomendados

Mas, além dos documentos acima, é recomendado que a contratada consiga produzir e guardar os seguintes documentos de suporte para o pleito:

  • E-mails e mensagens formais (com ciência da fiscalização);
  • Relatórios fotográficos datados (antes/depois);
  • Atas de reunião;
  • Boletins de medição (com datas e marcos);
  • Registros de paralisação, notificações e cartas (com registro dos principais fatos que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato);
  • Projetos revisados (com controle de versões);
  • Controle de equipes (ponto, mobilização, alocação);
  • Controle de equipamentos (locação, horas máquina);
  • Notas fiscais e comprovantes (insumos, transporte, serviços terceiros).

ESTRUTURA MÍNIMA DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Passo 1 — Definir a “CAUSA” com precisão (o fato gerador)

A primeira etapa do pedido de reequilíbrio é a descrição detalhada dos seguintes itens que demonstram a causa, ou seja, o fato gerador do pleito:

  • o que ocorreu;
  • quando ocorreu;
  • quem determinou;
  • qual documento formaliza;
  • porque esse fato não era previsível na proposta.

Passo 2 — Demonstrar o “NEXO CAUSAL” (causa → impacto)

O maior ponto de falha dos pleitos é a ausência de demonstração do nexo causal.

É essencial que a construtora vincule (i) a ocorrência (causa) (ii) ao efeito medido (prazo/custo), sob pena de indeferimento do pleito.

Ferramentas úteis que podem ajudar na construção do nexo causal:

  • Linha do tempo (timeline);
  • Tabela de dias parados / dias com restrição;
  • Evidência de afetação do caminho crítico (cronograma).

Passo 3 — Classificar o impacto (prazo, custo direto, custo indireto)

Separar por tópicos os itens abaixo ajuda o órgão contratante a entender os impactos em:

  • Prazo: dias adicionais por paralisação/restrição;
  • Custo direto: insumo, equipe adicional, serviço extra, retrabalho;
  • Custo indireto: canteiro, administração local, vigilância, engenharia, mobilização contínua

Passo 4 — Apresentar uma memória de cálculo coerente

A memória de cálculo deve ser:

  • simples;
  • auditável;
  • baseada em documentos.

Para uma boa memória de cálculo é recomendado que ela tenha a seguinte estrutura:

  • base contratual (planilha, BDI, composição);
  • período do impacto;
  • quantitativo afetado;
  • custo unitário comprovável;
  • total.

Para demonstração do custo indireto é preciso evidenciar:

  • custo mensal do canteiro/admin local;
  • proporção por dia;
  • quantidade de dias impactados.

Passo 5 — Apresentar a conclusão com o pedido

Uma técnica que funciona bem é apresentar pedidos escalonados:

  • Pedido principal: reequilíbrio integral (valor + prazo);
  • Pedido subsidiário: recomposição provisória/antecipada (ex.: custos indiretos mensais);
  • Pedido de preservação de direitos: reconhecimento formal do evento e do impacto, mesmo que o valor seja quantificado depois.

Passo 6 — Formalizar e protocolar o pleito no tempo certo, independente da conversa

O erro clássico que mais acontece é tentar resolver o desequilíbrio “na conversa” e deixar de protocolar o pleito, perdendo o prazo para isso.

Do ponto de vista da gestão do contrato, o ideal é:

  • notificar o contratante logo após a ocorrência do evento;
  • registrar os impactos durante o evento;
  • protocolar o pleito acompanhado de prova mínima;
  • complementar depois com consolidação (se necessário).

CHECKLIST PARA GARANTIR UM PLEITO MINIMAMENTE ESTRUTURADO

Antes de protocolar o pleito, verificar se a construtora tem:

  • documento formal (OS, ofício, e-mail, ata) da determinação?
  • diário de obra registrando o impacto?
  • fotos datadas que demonstram o ocorrido?
  • cronograma base versus o impactado?
  • cálculo simples e auditável?
  • a separação do custo direto, do custo indireto e do prazo;
  • cláusulas contratuais, itens na matriz de riscos e base legal que lhe garantem o reequilíbrio.

CONCLUSÃO

O art. 130 da Lei 14.133/21 visa garantir uma execução contratual viável.

Pequenas construtoras que organizam prova, registram ocorrências e estruturam pedidos de forma objetiva têm mais chance de obter a recomposição e, consequentemente proteger sua margem e o caixa.

Uma administração contratual mínima ao longo da execução da obra pode ser a diferença entre a obtenção de lucro ou o ônus de ter que arcar com um prejuízo.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.


[1]Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

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