Na prática, muitos contratos, em especial de obras pequenas, licitadas por Municípios, viram um jogo desigual, a Prefeitura altera o projeto, atrasa frentes, muda prioridades e restringe janelas de trabalho e a construtora contratada é pressionada a “dar um jeito” sem recomposição financeira. O resultado é previsível: custo indireto explodindo, produtividade caindo e margem indo embora.
A Lei nº 14.133/2021 criou uma ferramenta poderosa para equilibrar esse jogo: o art. 130[1], que reforça o dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando fatos supervenientes alteram as condições iniciais.
O objetivo deste artigo é dar, em linhas gerais, um norte para as pequenas e médias construtoras a respeito do que elas precisam fazer para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
QUANDO O REEQUILÍBRIO É DIREITO E NÃO “PEDIDO DE FAVOR”?
O reequilíbrio é devido quando ocorre a ruptura da equação econômico-financeira original (e isso é uma garantia constitucional, prevista no inciso XXI do art. 37 da CF/88[2]), ou seja, quando o contrato passa a exigir execução em condições mais onerosas do que as consideradas na proposta.
As situações mais comuns que afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato são:
- Alterações unilaterais (mudança de escopo pela Prefeitura)
As situações mais comuns de alteração unilateral por parte do órgão contratante que desequilibram o contrato são:
- mudança de método executivo;
- alteração de especificações técnicas;
- restrição de janelas de trabalho (noturno, fins de semana);
- substituição de materiais / equipamentos;
- imposição de soluções de contenção, proteção, sinalização etc. não previstas.
Se a Administração impôs a alteração, o custo não pode ficar integralmente com a empresa e o contrato deve ser reequilibrado nos termos do art. 130 da Lei nº 14.133/21.
- Acréscimos e supressões relevantes
Outro fator que pode alterar a equação econômico-financeira do contrato são os acréscimos e supressões ocorridos ao longo do contrato, pois mesmo sendo formalmente permitidos pela lei, eles podem:
- alterar a produtividade;
- estender o prazo;
- desestruturar o planejamento;
- gerar ociosidade de equipe e equipamentos;
- aumentar custos indiretos.
Nesses casos, o direito ao reequilíbrio existe quando a alteração mexe no preço, no prazo, no método ou no risco, e não só no quantitativo.
- Eventos atribuíveis à Administração que impactam custo/prazo
É muito comum em Prefeituras:
- atraso na liberação de frente;
- atraso em ordem de serviço, projeto, topografia, sondagem;
- interferência de terceiros não resolvida;
- desapropriações atrasadas;
- demora em aprovar projetos executivos, revisões e compatibilizações;
- paralisações por ordem da fiscalização, sem culpa da contratada.
Nesses casos, o reequilíbrio costuma aparecer como:
- custo indireto adicional (administração local, canteiro, segurança, mobilização permanente);
- custo de improdutividade (redução de ritmo, remanejamento, retrabalho);
- custo de regime especial (turno extra para recuperar prazo).
KIT MÍNIMO DE DOCUMENTOS A SEREM GUARDADOS PARA PROVAR O REEQUILÍBRIO
A regra de ouro é simples: pleito sem prova é mera opinião e opinião é indeferível.
- Principais documentos que sustentam o pedido:
- Diário de obra (com registros diários do impacto e suas causas);
- Ordens de serviço / determinações da fiscalização (e respectivas datas);
- Cronograma base x cronograma impactado (com demonstração do caminho crítico).
O mínimo que uma construtora precisa fazer para ter sucesso em um pleito é produzir e organizar os documentos acima, pois sem isso dificilmente a contratada conseguirá demonstrar o desequilíbrio do contrato.
- Documentos de suporte recomendados
Mas, além dos documentos acima, é recomendado que a contratada consiga produzir e guardar os seguintes documentos de suporte para o pleito:
- E-mails e mensagens formais (com ciência da fiscalização);
- Relatórios fotográficos datados (antes/depois);
- Atas de reunião;
- Boletins de medição (com datas e marcos);
- Registros de paralisação, notificações e cartas (com registro dos principais fatos que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato);
- Projetos revisados (com controle de versões);
- Controle de equipes (ponto, mobilização, alocação);
- Controle de equipamentos (locação, horas máquina);
- Notas fiscais e comprovantes (insumos, transporte, serviços terceiros).
ESTRUTURA MÍNIMA DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Passo 1 — Definir a “CAUSA” com precisão (o fato gerador)
A primeira etapa do pedido de reequilíbrio é a descrição detalhada dos seguintes itens que demonstram a causa, ou seja, o fato gerador do pleito:
- o que ocorreu;
- quando ocorreu;
- quem determinou;
- qual documento formaliza;
- porque esse fato não era previsível na proposta.
Passo 2 — Demonstrar o “NEXO CAUSAL” (causa → impacto)
O maior ponto de falha dos pleitos é a ausência de demonstração do nexo causal.
É essencial que a construtora vincule (i) a ocorrência (causa) (ii) ao efeito medido (prazo/custo), sob pena de indeferimento do pleito.
Ferramentas úteis que podem ajudar na construção do nexo causal:
- Linha do tempo (timeline);
- Tabela de dias parados / dias com restrição;
- Evidência de afetação do caminho crítico (cronograma).
Passo 3 — Classificar o impacto (prazo, custo direto, custo indireto)
Separar por tópicos os itens abaixo ajuda o órgão contratante a entender os impactos em:
- Prazo: dias adicionais por paralisação/restrição;
- Custo direto: insumo, equipe adicional, serviço extra, retrabalho;
- Custo indireto: canteiro, administração local, vigilância, engenharia, mobilização contínua
Passo 4 — Apresentar uma memória de cálculo coerente
A memória de cálculo deve ser:
- simples;
- auditável;
- baseada em documentos.
Para uma boa memória de cálculo é recomendado que ela tenha a seguinte estrutura:
- base contratual (planilha, BDI, composição);
- período do impacto;
- quantitativo afetado;
- custo unitário comprovável;
- total.
Para demonstração do custo indireto é preciso evidenciar:
- custo mensal do canteiro/admin local;
- proporção por dia;
- quantidade de dias impactados.
Passo 5 — Apresentar a conclusão com o pedido
Uma técnica que funciona bem é apresentar pedidos escalonados:
- Pedido principal: reequilíbrio integral (valor + prazo);
- Pedido subsidiário: recomposição provisória/antecipada (ex.: custos indiretos mensais);
- Pedido de preservação de direitos: reconhecimento formal do evento e do impacto, mesmo que o valor seja quantificado depois.
Passo 6 — Formalizar e protocolar o pleito no tempo certo, independente da conversa
O erro clássico que mais acontece é tentar resolver o desequilíbrio “na conversa” e deixar de protocolar o pleito, perdendo o prazo para isso.
Do ponto de vista da gestão do contrato, o ideal é:
- notificar o contratante logo após a ocorrência do evento;
- registrar os impactos durante o evento;
- protocolar o pleito acompanhado de prova mínima;
- complementar depois com consolidação (se necessário).
CHECKLIST PARA GARANTIR UM PLEITO MINIMAMENTE ESTRUTURADO
Antes de protocolar o pleito, verificar se a construtora tem:
- documento formal (OS, ofício, e-mail, ata) da determinação?
- diário de obra registrando o impacto?
- fotos datadas que demonstram o ocorrido?
- cronograma base versus o impactado?
- cálculo simples e auditável?
- a separação do custo direto, do custo indireto e do prazo;
- cláusulas contratuais, itens na matriz de riscos e base legal que lhe garantem o reequilíbrio.
CONCLUSÃO
O art. 130 da Lei 14.133/21 visa garantir uma execução contratual viável.
Pequenas construtoras que organizam prova, registram ocorrências e estruturam pedidos de forma objetiva têm mais chance de obter a recomposição e, consequentemente proteger sua margem e o caixa.
Uma administração contratual mínima ao longo da execução da obra pode ser a diferença entre a obtenção de lucro ou o ônus de ter que arcar com um prejuízo.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.
[1] “Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”
[2] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”