ATENÇÃO EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL! NOVO PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – RELP

No dia 18/03/2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 193, que institui o programa de parcelamento denominado Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, com prazo de adesão até 29/04/2022.

OBJETO DO RELP

  • Parcelar as dívidas tributárias do SIMPLES NACIONAL em até 188 parcelas;
  • Redução de juros, multa, encargos legais e honorários.

QUEM PODERÁ ADERIR?

Os empresários abaixo relacionados, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006:

  • Microempresas;
  • Microempreendedores individuais;
  • Empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em Recuperação Judicial (RJ).

QUAL É O PRAZO DE ADESÃO AO RELP?

29/04/2022 – último dia útil do mês subsequente ao da publicação da referida Lei Complementar junto ao órgão responsável pela administração da dívida.

NO QUE IMPLICA A ADESÃO AO RELP?

  1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
  2. aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na referida Lei Complementar;
  3. dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa, ou seja, o contribuinte não poderá deixar de pagar os tributos a partir da adesão;
  4. obrigação de cumprir regularmente as obrigações para referentes ao FGTS;
  5. durante o prazo de 188 meses, a contar do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá aderir a outras modalidades de parcelamento, tampouco contar com a redução do valor principal e de seus encargos (juros e multas).

QUAIS DÉBITOS PODERÃO SER PAGOS OU PARCELADOS NO RELP?

  • Dívidas apuradas no âmbito do Simples Nacional;
  • Dívidas que já estejam em cobrança judicial, desde que o contribuinte desista da ação ou das impugnações e recursos administrativos apresentados anteriormente;
  • Dívidas cujo vencimento corresponda à competência do mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar
  • Poderão ser incluídos débitos já parcelados em outros Parcelamentos.

É importante destacar que o pedido de parcelamento junto ao RELP implicará obrigatoriamente na desistência definitiva de parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação do RELP.

QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE PAGAMENTO PARA QUEM ADERIR AO RELP?

O contribuinte/devedor, que aderir ao RELP, deve aderir a uma das formas abaixo de pagamento, levando em consideração sua inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019:

ENTRADA BASEADA NA REDUÇÃO DO FATURAMENTODESCONTOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE ***
Redução de faturamento *Entrada em 8 parcelas de no mínimo **Juros e multas (redução de)Encargos e honorários (redução de)
0%12,50%65%75%
15%10,00%70%80%
30%7,50%75%85%
45%5,00%80%90%
60%2,50%85%95%
80%1,00%90%100%

* Esses percentuais também são aplicáveis às empresas com aumento de faturamento

** Percentual incidente sobre a dívida consolidada ANTES dos descontos

*** O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis a partir de 05/2022, salvo as dívidas de INSS, que só poderão ser parceladas em no máximo 60 meses

É importante observar que os percentuais de entrada e desconto oscilam conforme o faturamento, justamente para beneficiar aquelas empresas do Simples Nacional que tiveram queda no faturamento. O comparativo, como já mencionado acima, será feito sobre o faturamento de março a dezembro de 2020 x março a dezembro de 2019.

Após o pagamento da entrada do débito, que poderá ser paga em até em 8 parcelas, o restante do saldo poderá ser parcelado em até 180 meses, com exceção das dívidas com a Previdência Social (INSS), cujo parcelamento será de no máximo 60 meses.

O saldo remanescente deverá ser pago da seguinte forma:

O SALDO REMANESCENTE SERÁ CALCULADO DA SEGUINTE FORMA
ParcelasPercentual mínimo de cada parcela *
Da 1ª à 12ª0,40%
Da 13ª à 24ª0,50%
Da 25ª à 36ª0,60%
Da 37ª em diante% correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções

* Tais percentuais serão aplicados sobre o saldo da dívida consolidado

QUAIS SÃO OS VALORES MÍNIMOS DE CADA PARCELA?

  • R$ 300,00/mês para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
  • R$ 50,00/mês para os Microempreendedores Individuais (MEI’s).

HAVERÁ INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE AS PARCELAS?

De acordo com o § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 193/2022, “o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.”

CONCLUSÃO

O RELP pode ser uma boa alternativa para as empresas do Simples Nacional que queiram pagar suas dívidas tributárias, em até 188 parcelas, bem como obter uma redução significativa sobre os juros, a multa, os encargos legais e os honorários.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o referido parcelamento.

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