Em 12/09/2024, foi publicado o Decreto nº 12.175, regulamentando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme autorizado pela Lei nº 14.871/2024.

Esse benefício fiscal representa uma oportunidade significativa para diversas empresas, com destaque para as construtoras do setor de infraestrutura, ao permitir a dedução acelerada de bens do ativo imobilizado, impactando diretamente na redução da carga tributária.

 

O QUE É A DEPRECIAÇÃO ACELERADA DIFERENCIADA?

A depreciação acelerada diferenciada permite que as empresas contabilizem, de forma mais rápida, a perda de valor de bens do ativo imobilizado que se desgastam ou ficam obsoletos.

As empresas poderão depreciar até 50% do valor de bens no ano em que forem instalados ou colocados em operação e mais 50% no ano subsequente, reduzindo, com isso, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo resultar, portanto, em uma economia tributária.

 

BENEFÍCIOS PARA AS CONSTRUTORAS DE OBRAS DE INFRESTRUTURA

O SETOR DE INFRAESTRUTURA FOI ESPECIFICAMENTE CONTEMPLADO COM ESTE BENEFÍCIO FISCAL.

O Anexo I do Decreto n.º 12.175/24 lista as atividades econômicas que podem se beneficiar da depreciação acelerada, incluindo as obras de infraestrutura (CNAE 42).

Para este setor, a renúncia fiscal anual autorizada está fixada em R$ 14.092.982,71.

Este benefício é particularmente relevante para construtoras que necessitam adquirir maquinário pesado, como escavadeiras, guindastes e equipamentos de pavimentação.

A depreciação acelerada permitirá a redução de custos tributários, liberando mais recursos para reinvestimentos e potencialmente aumentando a competitividade no setor.

 

CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO

Para usufruir da depreciação acelerada as empresas devem cumprir uma série de requisitos, dentre eles destacamos:

 

  • Habilitação prévia perante a Receita Federal;

  • Estar enquadrada no regime de tributação com base no lucro real;

  • A atividade principal da empresa deve estar relacionada a um dos Códigos CNAE listados no Anexo I do mencionado Decreto;

  • Manter regularidade fiscal, inexistência de débitos com o FGTS e ausência de registros de sanções administrativas ou penais relacionadas ao meio ambiente, inexistência de sentença condenatória decorrente de ações de improbidade administrativa e de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

 

ATENÇÃO: a concessão do benefício pode estar condicionada ao cumprimento de requisitos como a promoção da indústria nacional e da sustentabilidade e agregação de valor no Brasil.

 

IMPACTOS FAVORÁVEIS PARA O SETOR DE INFRAESTRUTURA

Este incentivo pode impulsionar a modernização de maquinário, a redução de custos operacionais e a aceleração de projetos.

Além disso, a medida favorece a sustentabilidade e o aumento da competitividade das empresas nacionais, pois permite a aquisição de equipamentos mais eficientes e tecnológicos, que promovem a melhoria da qualidade das obras e a redução de impactos ambientais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A regulamentação da concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, destinados ao ativo imobilizado, oferece uma excelente oportunidade para construtoras que atuam com obras de infraestrutura.

A depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos não só alivia a carga tributária, como também promove a renovação do parque tecnológico das empresas, gerando competitividade e inovação no setor.

Assim, é recomendável que as empresas interessadas busquem a habilitação necessária para aproveitarem este importante benefício fiscal.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.