A reforma tributária é um tema que tem gerado muita discussão e preocupação entre as empresas de construção que atuam na área de infraestrutura. Essas empresas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do país, sendo responsáveis pela construção e manutenção de estradas, pontes, portos, aeroportos e outros projetos que são essenciais para o crescimento econômico e social, portanto, qualquer mudança no sistema tributário pode ter um impacto significativo em suas operações e no setor como um todo.
SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Uma das principais promessas da reforma tributária é a simplificação do sistema, o que pode ser benéfico para as empresas de construção.
A complexidade tributária atual gera custos adicionais, tanto em termos de tempo gasto para cumprir obrigações fiscais, quanto em despesas com consultorias tributárias.
Com a simplificação do sistema tributário, as empresas podem economizar recursos e se concentrar mais em seus projetos.
Além disso, a redução da carga tributária também é discutida na reforma. Se isso se concretizar, as empresas de construção poderão ter mais capital disponível para investir em novos projetos e na modernização de suas operações.
IMPACTOS NA COMPRA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
As empresas de construção dependem da compra de materiais e equipamentos para realizar suas obras.
A reforma tributária pode afetar os custos desses insumos, dependendo das mudanças nas alíquotas e nos regimes de tributação a serem definidos pelo legislador. É importante que as empresas estejam atentas a essas alterações para ajustar seus orçamentos e estratégias de compras.
NOVOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
A reforma tributária irá introduzir novos regimes de tributação, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS – Federal) em substituição ao PIS/COFINS, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS – Subnacional) em substituição ao ICMS/ISSQN e do Imposto Seletivo (IS-Federal) em substituição ao IPI, com alíquotas unificadas. Isso certamente trará impacto na forma como as empresas de construção calculam e pagam seus impostos, exigindo, portanto, adaptações em seus sistemas de gestão financeira e contábil.
IMPACTOS NA COMPETITIVIDADE
A competitividade das empresas de construção na área de infraestrutura pode ser afetada pela reforma tributária.
Empresas que se adaptarem rapidamente às novas regras e conseguirem aproveitar as oportunidades de economia de custos e aumento da eficiência tributária terão vantagens competitivas. Por outro lado, aquelas que não se adaptarem podem enfrentar dificuldades e perder novos negócios.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA
Diante das incertezas e dos possíveis impactos da reforma tributária, é fundamental que as empresas de construção invistam em planejamento tributário e busquem a consultoria de profissionais especializados.
O acompanhamento de perto das mudanças na legislação tributária e a adoção de estratégias tributárias adequadas podem fazer a diferença na competitividade e na saúde financeira das empresas.
CONCLUSÃO
A reforma tributária é um tema de grande relevância para as empresas de construção que atuam na área de infraestrutura. Ela pode trazer tanto oportunidades quanto desafios, dependendo de como as empresas irão se adaptar e se preparar para as mudanças, razão pela qual é crucial que essas empresas estejam atentas às discussões e às futuras alterações na legislação tributária, buscando se manter competitivas e sustentáveis em um ambiente em constante evolução.
O planejamento tributário e a consultoria especializada desempenharão um papel fundamental nesse processo de adaptação.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.A reforma tributária é um tema que tem gerado muita discussão e preocupação entre as empresas de construção que atuam na área de infraestrutura. Essas empresas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do país, sendo responsáveis pela construção e manutenção de estradas, pontes, portos, aeroportos e outros projetos que são essenciais para o crescimento econômico e social, portanto, qualquer mudança no sistema tributário pode ter um impacto significativo em suas operações e no setor como um todo.
SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Uma das principais promessas da reforma tributária é a simplificação do sistema, o que pode ser benéfico para as empresas de construção.
A complexidade tributária atual gera custos adicionais, tanto em termos de tempo gasto para cumprir obrigações fiscais, quanto em despesas com consultorias tributárias.
Com a simplificação do sistema tributário, as empresas podem economizar recursos e se concentrar mais em seus projetos.
Além disso, a redução da carga tributária também é discutida na reforma. Se isso se concretizar, as empresas de construção poderão ter mais capital disponível para investir em novos projetos e na modernização de suas operações.
IMPACTOS NA COMPRA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
As empresas de construção dependem da compra de materiais e equipamentos para realizar suas obras.
A reforma tributária pode afetar os custos desses insumos, dependendo das mudanças nas alíquotas e nos regimes de tributação a serem definidos pelo legislador. É importante que as empresas estejam atentas a essas alterações para ajustar seus orçamentos e estratégias de compras.
NOVOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
A reforma tributária irá introduzir novos regimes de tributação, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS – Federal) em substituição ao PIS/COFINS, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS – Subnacional) em substituição ao ICMS/ISSQN e do Imposto Seletivo (IS-Federal) em substituição ao IPI, com alíquotas unificadas. Isso certamente trará impacto na forma como as empresas de construção calculam e pagam seus impostos, exigindo, portanto, adaptações em seus sistemas de gestão financeira e contábil.
IMPACTOS NA COMPETITIVIDADE
A competitividade das empresas de construção na área de infraestrutura pode ser afetada pela reforma tributária.
Empresas que se adaptarem rapidamente às novas regras e conseguirem aproveitar as oportunidades de economia de custos e aumento da eficiência tributária terão vantagens competitivas. Por outro lado, aquelas que não se adaptarem podem enfrentar dificuldades e perder novos negócios.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA
Diante das incertezas e dos possíveis impactos da reforma tributária, é fundamental que as empresas de construção invistam em planejamento tributário e busquem a consultoria de profissionais especializados.
O acompanhamento de perto das mudanças na legislação tributária e a adoção de estratégias tributárias adequadas podem fazer a diferença na competitividade e na saúde financeira das empresas.
CONCLUSÃO
A reforma tributária é um tema de grande relevância para as empresas de construção que atuam na área de infraestrutura. Ela pode trazer tanto oportunidades quanto desafios, dependendo de como as empresas irão se adaptar e se preparar para as mudanças, razão pela qual é crucial que essas empresas estejam atentas às discussões e às futuras alterações na legislação tributária, buscando se manter competitivas e sustentáveis em um ambiente em constante evolução.
O planejamento tributário e a consultoria especializada desempenharão um papel fundamental nesse processo de adaptação.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.A reforma tributária é um tema que tem gerado muita discussão e preocupação entre as empresas de construção que atuam na área de infraestrutura. Essas empresas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do país, sendo responsáveis pela construção e manutenção de estradas, pontes, portos, aeroportos e outros projetos que são essenciais para o crescimento econômico e social, portanto, qualquer mudança no sistema tributário pode ter um impacto significativo em suas operações e no setor como um todo.
SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Uma das principais promessas da reforma tributária é a simplificação do sistema, o que pode ser benéfico para as empresas de construção.
A complexidade tributária atual gera custos adicionais, tanto em termos de tempo gasto para cumprir obrigações fiscais, quanto em despesas com consultorias tributárias.
Com a simplificação do sistema tributário, as empresas podem economizar recursos e se concentrar mais em seus projetos.
Além disso, a redução da carga tributária também é discutida na reforma. Se isso se concretizar, as empresas de construção poderão ter mais capital disponível para investir em novos projetos e na modernização de suas operações.
IMPACTOS NA COMPRA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
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NOVOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
A reforma tributária irá introduzir novos regimes de tributação, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS – Federal) em substituição ao PIS/COFINS, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS – Subnacional) em substituição ao ICMS/ISSQN e do Imposto Seletivo (IS-Federal) em substituição ao IPI, com alíquotas unificadas. Isso certamente trará impacto na forma como as empresas de construção calculam e pagam seus impostos, exigindo, portanto, adaptações em seus sistemas de gestão financeira e contábil.
IMPACTOS NA COMPETITIVIDADE
A competitividade das empresas de construção na área de infraestrutura pode ser afetada pela reforma tributária.
Empresas que se adaptarem rapidamente às novas regras e conseguirem aproveitar as oportunidades de economia de custos e aumento da eficiência tributária terão vantagens competitivas. Por outro lado, aquelas que não se adaptarem podem enfrentar dificuldades e perder novos negócios.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA
Diante das incertezas e dos possíveis impactos da reforma tributária, é fundamental que as empresas de construção invistam em planejamento tributário e busquem a consultoria de profissionais especializados.
O acompanhamento de perto das mudanças na legislação tributária e a adoção de estratégias tributárias adequadas podem fazer a diferença na competitividade e na saúde financeira das empresas.
CONCLUSÃO
A reforma tributária é um tema de grande relevância para as empresas de construção que atuam na área de infraestrutura. Ela pode trazer tanto oportunidades quanto desafios, dependendo de como as empresas irão se adaptar e se preparar para as mudanças, razão pela qual é crucial que essas empresas estejam atentas às discussões e às futuras alterações na legislação tributária, buscando se manter competitivas e sustentáveis em um ambiente em constante evolução.
O planejamento tributário e a consultoria especializada desempenharão um papel fundamental nesse processo de adaptação.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.
A indústria da construção civil é conhecida por ser um dos setores mais arriscados quando envolve o tema segurança e saúde do trabalhador.
E quando se fala em saúde e segurança do empregado é essencial que questões relativas às atividades insalubres sejam rigorosamente avaliadas e identificadas pelas empresas, incluindo pequenas e médias construtoras, em especial no setor de infraestrutura.
Este artigo tem como objetivo abordar medidas práticas e legais para redução ou até eliminação dos impactos das atividades insalubres e destacar as consequências para os trabalhadores e as empresas levando em consideração a legislação em vigor.
CONCEITO DE ATIVIDADES INSALUBRES E NR-15
As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, colocam os trabalhadores em algum grau de risco, em função da exposição a agentes nocivos à saúde, em limites acima dos permitidos por lei.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres e que geram direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Ela é composta de uma parte geral e de 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, assim como quando é possível quantificar a contaminação do ambiente ou quando é possível listar situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
A parte geral da NR-15 é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787/2018, uma vez que regulamenta a execução do trabalho de forma genérica, considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem levar em consideração atividades ou setores econômicos específicos.
Já os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. É importante destacar que devem ser realizadas avaliações quantitativas para apuração de: ruído contínuo (Anexos n°s 1 e 2), calor (Anexo n° 3), radiações ionizantes (Anexo n° 5), vibração (Anexo n° 8), agentes químicos (Anexo n° 11) e poeiras minerais (Anexo n° 12).
AGENTES NOCIVOS E LIMITE DE TOLERÂNCIA
A nocividade do agente é determinada pela sua natureza e por seu tipo, assim como pela falta de observância dos limites de tolerância determinados na legislação em vigor (em especial os Anexos da NR-15), logo, o agente nocivo pode ser físico, químico ou biológico e vai ter impactos no ambiente de trabalho se os “Limites de Tolerância”* apurados por meio de laudos técnicos superarem os limites previstos em lei.
*De acordo com a NR-15, entende-se por “Limite de Tolerância” a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADES INSALUBRES MAIS COMUNS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, ESPECIALMENTE NO SETOR DE INFRAESTRUTURA
De forma exemplificativa, destacamos as seguintes:
- Exposição a poeira mineral – envolvendo principalmente a escavação e o corte de materiais como pedras, concreto e outros minerais;
- Exposição a ruído contínuo ou intermitente – comum em ambientes com maquinário pesado e ferramentas elétricas;
- Trabalho em ambientes confinados – como tubulações subterrâneas, silos e esgotos, que podem expor o trabalhador a gases tóxicos ou deficiência de oxigênio;
- Exposição a vibrações – em atividades que requerem o uso contínuo de equipamentos vibratórios, como britadeiras;
- Exposição a agentes químicos – como cimentos, tintas, solventes, dentre outros;
- Trabalho em altura – apesar de geralmente enquadrado como perigoso, o trabalho em altura em condições inadequadas pode ser também insalubre devido, por exemplo, à exposição prolongada ao sol.
A caracterização e a avaliação da insalubridade devem ser efetuadas por meio de laudos técnicos elaborados por profissionais qualificados, conforme previsto na NR-15.
O conhecimento dessas atividades permite uma melhor gestão dos riscos ocupacionais, além de fundamentar a adoção de medidas de controle e a implementação de políticas de saúde mais eficazes.
CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTES INSALUBRES E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A legislação brasileira é rigorosa no que tange às condições de trabalho em ambientes insalubres, razão pela qual dever ser realizada uma avaliação técnica (perícia) por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente cadastrado no Ministério da Economia (que incorporou o Ministério do Trabalho e Emprego) no ambiente da empresa para caracterização ou não de tais ambientes como insalubres.
Se na perícia, a atividade for caracterizada como insalubre, o médico ou engenheiro do trabalho deverá classificá-la em graus, máximo, médio ou mínimo, pois de acordo com a NR-15 e com o art. 192 da CLT, o percentual do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau do risco do trabalhador ao agente nocivo:
- Grau mínimo – 10% de adicional;
- Grau médio – 20% de adicional;
- Grau máximo – 40% de adicional.
O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário-mínimo da região, de acordo com os percentuais acima mencionados.
É importante destacar que as empresas podem adotar medidas para eliminar ou neutralizar os agentes nocivos para que as atividades ou o local de trabalho fiquem dentro dos “Limites de Tolerância” previstos na NR-15 e seus anexos.
Se constatado por perito oficial, indicado pelo órgão competente, que a empresa eliminou ou neutralizou o agente nocivo, esta ficará dispensada do pagamento do adicional de insalubridade.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério da Economia, através das DRT’s, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar a atividade como insalubre.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer por meio de adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos “Limites de Tolerância” e com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI).
MEDIDAS MITIGADORAS DE RISCOS
É importante que as construtoras adotem os seguintes programas, equipamentos e documentos técnicos visando a mitigação dos riscos envolvendo as atividades insalubres:
- PROGRAMA DE GERENCIAMENTEO DE RISCOS (PGR) QUE SUBSTITUIU O PPRA – é exigido pela Norma Regulamentadora NR-9 e deve ser elaborado e implementado por todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. Este programa estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, dando subsídio quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais;
- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) – exigido pela Norma Regulamentadora NR-7, o PCMSO tem como finalidade promover e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais. O programa deve ser elaborado por um médico do trabalho e implementado com base nos riscos identificados no PGR;
- LAUDO DE INSALUBRIDADE – esse laudo é elaborado com base na NR-15 e tem como objetivo especificar quais atividades da empresa são classificadas como insalubres bem como determinar os graus de risco;
- IMPLEMENTAÇÃO DE EPC’S (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA) E EPI’S (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) – O uso de EPC’s e EPI’s é essencial para minimizar os riscos. O fornecimento destes equipamentos é obrigação do empregador, conforme art. 166 da CLT;
- ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) – embora não seja diretamente voltada para questões de insalubridade ou periculosidade, a AET, exigida pela NR-17, pode identificar riscos que contribuem para a insalubridade do ambiente de trabalho;
- LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) – documento utilizado para identificar riscos ocupacionais. Deve ser elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O LTCAT é exigido pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria especial, conforme previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91;
- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – embora a CAT seja um documento elaborado após a ocorrência de um acidente ou doença ocupacional, sua existência e análise podem servir como elementos adicionais na avaliação das condições de trabalho envolvendo atividades insalubres;
- REGISTROS DE TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES EM SEGURANÇA DO TRABALHO – visando conscientizar os trabalhadores alocados em atividades insalubres;
- RELATÓRIOS DE AUDITORIAS INTERNAS E EXTERNAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – visando avaliar os ambientes de trabalho para reduzir ao máximo as condições insalubres da atividade a ser executada.
Cumprir com as exigências legais por meio da elaboração e manutenção dessas medidas não só protege a saúde dos trabalhadores, mas também resguarda a empresa contra possíveis ações trabalhistas e outras penalidades.
IMPACTOS PARA OS TRABALHADORES E PARA OS EMPREGADORES COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES INSALUBRES
PARA OS TRABALHADORES – os funcionários alocados em atividades sujeitas a exposição a agentes nocivos em “Limite de Tolerância” acima ao permitido em lei terão direito ao adicional de insalubridade previsto n art. 192 da CLT e na NR-15, que pode variar de 10% a 40%, dependendo do grau de insalubridade.
PARA OS EMPREGADORES – as Empresas que não cumprirem as normas estarão sujeitas:
a) à fiscalização e às multas estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) às reclamações trabalhistas pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos nas férias e no 13º salário;
c) à responsabilização civil e criminal por eventual acidente ou doença decorrente da exposição a tais agentes nocivos.
CONCLUSÃO
O cumprimento das normas legais não é apenas uma obrigação, mas uma forma eficaz de preservar a saúde dos trabalhadores e proteger as empresas das consequências legais decorrentes de um acidente ocorrido em um ambiente insalubre.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito do tema.