Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 no Diário Oficial, estabelecendo a autorregularização incentivada de tributos sob a jurisdição da Receita Federal do Brasil (RFB).
O QUE É A AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA?
A autorregularização tributária é um programa destinado a facilitar a regularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para pessoas jurídicas devedoras.
Este programa abrange débitos tributários decorrentes de auto de infração, notificações de lançamento e despachos decisórios que não homologuem integral ou parcialmente a declaração de compensação, além dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e até 90 dias após a regulamentação da Lei. É importante ressaltar que os débitos tributários federais apurados no Simples Nacional não estão sujeitos à autorregularização.
ADESÃO
Os contribuintes podem aderir ao programa no período entre 30/11/2023 e 90 dias após a regulamentação da lei. A adesão ocorre por meio da confissão, pagamento integral ou parcelamento do valor confessado dos tributos.
VANTAGENS OFERECIDAS
Aqueles que aderirem ao programa têm a prerrogativa de quitar seus débitos com uma redução de 100% dos juros de mora, ficando isentos da incidência de eventuais multas de mora e de ofício.
Essa vantagem é alcançada mediante o pagamento mínimo de 50% do débito à vista, sendo o restante parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à SELIC.
O pagamento mínimo à vista (50%) pode ser efetuado por meio de:
a) precatórios próprios ou adquiridos de terceiros e;
b) créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Caso a sua empresa tenha condições de fazer o pagamento mínimo inicial, essa é uma ótima oportunidade de reduzir o custo do seu passivo e regularizar suas dívidas fiscais federais.
Por fim, é importante observar que a parcela decorrente da redução de multas e juros resultante da autorregularização não é considerada no cálculo do IRPJ, CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS.
O escritório SHIBATA ADVOGADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.