CANCELAMENTO DE SÚMULAS E OJS PELO TST: IMPACTOS PARA PEQUENAS E MÉDIAS CONSTRUTORAS

INTRODUÇÃO

Nesta segunda-feira (30/06/2025), foi anunciado no portal de notícias do TST que o Pleno do TST aprovou o cancelamento de 36 enunciados jurisprudenciais (súmulas e OJs) considerados superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou pelos novos entendimentos do STF em repercussão geral e controle concentrado.

Esse movimento altera, de maneira significativa, o cenário jurídico que envolve a construção civil, especialmente para pequenas e médias empresas.

A lista completa das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que foram canceladas foi divulgada pelo TST e pode ser acessada na notícia TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por entendimento do STF.

A seguir, destaca-se os principais enunciados que foram cancelados e que merecem destaque pelos impactos que geram no setor da construção civil.

SÚMULA 90 – HORAS “IN ITINERE”

A Súmula 90 que tratava de horas “in itinere” foi cancelada pelo TST, tendo em vista a revogação, pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), do art. 58, §2º da CLT, que dava direito às horas “in itinere”.

A Súmula 90 previa:

“I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’.

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas ‘in itinere’.

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas ‘in itinere’ remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V – Considerando que as horas ‘in itinere’ são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

Impacto prático: Com o cancelamento, as empresas do setor da construção civil que já não eram obrigadas a pagar automaticamente as horas de deslocamento desde novembro/2017, não serão mais condenadas em eventuais reclamações trabalhistas pleiteando esse direito, evitando, com isso, passivos trabalhistas decorrentes desse direito revogado em 2017.

OJ 355 DA SDI‑1 – INTERVALO INTERJORNADA

A OJ 355 da SDI-1 do TST foi superada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a forma de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada.

Antes da reforma, a OJ 355 determinava que a supressão do intervalo interjornada ensejava o pagamento das horas suprimidas como extras, com adicional. Com a reforma, a lei passou a prever que a não concessão total ou parcial do intervalo interjornada implica no pagamento, apenas, do período suprimido, com acréscimo de 50%, mas não mais o pagamento integral das horas do intervalo.

A OJ 355 da SDI-1 do TST previa:

INTERVALO INTERJOARNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4º DO ART. 71 DA CLT.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”

Impacto prático: Para empresas que operam com turnos e grandes obras, a obrigação de pagar todas as horas suprimidas do intervalo interjornada—apesar da lógica protetiva—gerava aumento considerável de custo. Com a reforma, o TST passou a entender que, em caso de supressão do intervalo interjornada, deve ser pago apenas o tempo suprimido, com o adicional de horas extras, e não mais a integralidade do período do intervalo, reforçando a alteração feita pela Reforma Trabalhista no §4º do art. 71 da CLT.

TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA (SÚMULA 331, OJ 383)

A OJ 383 da SDI‑1 permitia que trabalhadores terceirizados alegassem direito a isonomia salarial com empregados da tomadora, desde que atuassem na mesma função. Esse entendimento era invocado em diversas demandas trabalhistas.

A OJ 383 da SDI-1 previa:

“383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”

Impacto prático: A discussão objeto da OJ 383 estava superada pela Reforma Trabalhista e pela jurisprudência do STF, razão pela qual o Pleno do TST cancelou esse enunciado. Esse entendimento permitia que, mesmo sem vínculo empregatício com a tomadora, o trabalhador terceirizado reivindicasse igualdade de salários e benefícios com empregados próprios que exercessem a mesma função — inclusive com base em normas coletivas da contratante. Com o cancelamento da referida OJ, o TST retira o entendimento vinculante que legitimava pedidos automáticos de isonomia salarial entre terceirizados e empregados diretos. Isso enfraquece a tese usada por muitos trabalhadores terceirizados que alegavam equiparação de função para obter salários ou benefícios superiores e, ainda, consolida a linha aberta pelo STF desde o RE 958.252 (Tema 725), que reconhece a licitude da terceirização ampla, inclusive na atividade-fim. As construtoras passam a ter mais margem para estruturar suas equipes com terceirizados, desde que o contrato seja lícito, formalizado e com funções distintas e bem definidas.

Ponto de atenção: O cancelamento da OJ 383 não impede que juízes de 1ª ou 2ª instância decidam em sentido contrário, especialmente quando houver indícios de:

  • Fraude na terceirização;
  • Intermediação de mão de obra disfarçada;
  • Subordinação direta à tomadora;
  • Mesma função e jornada que os empregados diretos.

Ou seja, a discussão sobre isonomia ainda pode existir no caso concreto, e o risco deve ser administrado.

Por fim, é importante lembrar que o Tema 1389 em julgamento no STF trata da licitude das contratações por PJ (pejotização) e da possibilidade de reconhecimento de vínculo quando há fraude. O resultado desse julgamento poderá influenciar diretamente a jurisprudência trabalhista sobre:

·       Limites da terceirização;

·       Obrigação ou não de tratamento isonômico;

·       Presunção de vínculo em contratações autônomas ou via PJ.

Enquanto o julgamento do Tema 1389 não termina, o cancelamento da OJ 383 já antecipa a mudança de entendimento no TST e reforça a tese de que a isonomia não pode ser presumida, cabendo ao trabalhador comprovar os requisitos legais para o reconhecimento.

OUTROS ENUNCIADOS CANCELADOS

Além dos acima citados, também foram cancelados os seguintes temas relacionados ao setor da construção:

  • Horas antecedendo e sucedendo jornada (Súmula 366),
  • Intervalo intra‑jornada (Súmula 437),
  • Prescrições (Súmulas 114, 268, 294, 452),
  • Honorários advocatícios (Súmulas 219, 329),
  • Férias e ultratividade (Súmulas 450, 277),
  • Gratificações e promoções (Súmulas 152, 372; OJ 418),
  • Escala 12×36 (Súmula 444).

Esses tópicos tinham grande incidência em ações trabalhistas no setor, afetando diretamente a segurança jurídica das construtoras.

O QUE MUDA NA PRÁTICA PARA CONSTRUTORAS MÉDIAS E PEQUENAS?

  • Redução de passivos trabalhistas: menor exposição de riscos em demandas relativas à jornada, ao transporte e alguns benefícios e direitos;
  • Oportunidade para readequação contratual: contratos de terceirização e escala poderão ser revistos com base na nova jurisprudência dominante e na definição que virá do STF quanto ao julgamento do Tema 1389, que trata da pejotização;
  • Custos processuais menores: redução de condenações em horas extras, honorários e multas por esses novos entendimentos.

RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

CONCLUSÃO

O cancelamento desses enunciados pelo TST representa um marco importante na redução de custos e insegurança jurídica para pequenas e médias construtoras.

Recomenda-se atuação proativa visando a atualização de políticas internas, a revisão de contratos e documentos, bem como análise criteriosa de processos, garantindo conformidade legal e beneficiamento das mudanças.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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