A Medida Provisória n.º 1.160/2023, publicada no dia 12/01/2023, entre outras alterações, (i) restabeleceu o voto de qualidade (desempate) junto ao CARF nos casos de empate no processo administrativo e (ii) aumentou o limite de alçada, para que os processos administrativos cheguem ao CARF.
Mas o que é o voto de qualidade?
O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF é um órgão colegiado, formado por conselheiros que representam tanto o fisco, como os contribuintes, em quantidade idêntica para ambos os lados, e tem por finalidade analisar em última instância administrativa, questões relacionadas a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Receita Federal.
Antes da publicação da referida alteração, nas decisões em que houvesse empate entre os votos dos conselheiros, por exemplo, 4 votos de conselheiros a favor do fisco e 4 votos de conselheiros a favor dos contribuintes, a decisão seria automaticamente favorável ao contribuinte, seguindo o mesmo raciocínio existente no princípio penal “in dubio pro reo”, na dúvida, julga-se a favor do acusado, no caso, julgava-se a favor do contribuinte.
Contudo, com o restabelecimento do voto de qualidade (desempate), a situação mudou, pois, no caso de empate, a decisão final no CARF ficará a cargo do Presidente da Turma Julgadora, que é sempre um conselheiro representante do Fisco.
Com isso, mesmo que o CARF seja um órgão com representantes do fisco e de contribuintes, em quantidade paritária, possivelmente teremos mais decisões a favor do fisco do que para os contribuintes, com um aumento significativa de demandas judiciais dos contribuintes, que se sentirem prejudicados, com o restabelecimento do voto de qualidade.
E sobre o limite de alçada, o que mudou?
Antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º 1.160/2023, os processos administrativos, envolvendo valores até 60 salários-mínimos (equivalente a R$ 78.120,00), eram julgados definitivamente nas Delegacias da Receita Federal, sem possibilidade de o contribuinte levar a discussão para o CARF.
Com a mudança promovida pela referida Medida Provisória, ou seja, qualquer discussão administrativa de até mil salários-mínimos, equivalente a R$ 1.302.000,00, será decidido perante a Delegacia da Receita Federal, sem possibilidade levar a discussão perante o CARF.
Diante disso, os contribuintes, caso tenham alguma demanda administrativa envolvendo valores de até mil salários-mínimos, questionando a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Receita Federal, ficam simplesmente impedidos de levar a discussão para o CARF.
Vale ressaltar que as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 1.160/2023, deverão ser submetidas ao Congresso Nacional, que poderá aprová-las ou rejeitá-las.
Portanto, o objetivo do presente informativo é alertar os contribuintes sobre o restabelecimento do voto de qualidade junto ao CARF, nos casos de empate no processo administrativo, bem como sobre o elevado aumento do limite de alçada, para que os processos cheguem ao CARF, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos.