A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), afastou a aplicação da multa qualificada de 150% aplicada a uma empresa que foi excluída do Simples Nacional, mas que continuou informando que era optante do regime tributário simplificado (Processo n.º 15940.720099/2013-40), por falta de comprovação de dolo.
A multa de ofício de 75% é aplicada sobre a totalidade ou sobre a diferença de tributos nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, conforme disposto no inciso I do art. 44 da Lei n.º 9.430/96. Contudo, a multa denominada como “multa qualificada” pode ser duplicada e atingir 150%, nos casos de comprovação de sonegação, fraude ou conluio, conforme previsto no §1º do art. 44 da Lei n.º 9.430/96.
O caso analisado pelo CARF envolve uma empresa que foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas que foi notificada somente em fevereiro de 2011, ou seja, mais de 3 (três) anos depois, o que gerou a continuidade do recolhimento da contribuição previdenciária no sistema anterior, como se ainda estivesse enquadrada no regime simplificado durante esse período.
Ocorre que a empresa foi excluída do Simples Nacional por Ato Administrativo, praticado pelo ente federativo Estadual Paulista, na data de 01/01/2008, com efeito a partir de 01/01/2008, nos termos do processo administrativo 13712—248704/2011, razão pela qual a fiscalização aplicou a multa qualificada de 150%, por entender que a empresa excluída do Simples Nacional teria cometido crime de sonegação fiscal, pelo fato de continuar informando que era optante do regime simplificado no período de janeiro/2008 a fevereiro/2011, quando foi notificada
Apesar da empresa ter efetivamente declarado ser optante pelo Simples Nacional nesse período, o CARF entendeu que para a aplicação da multa qualificada (de 150%), dobrando a multa imposta inicialmente (de 75%), o fisco deveria ter comprovado a conduto dolosa da empresa excluída do Simples Nacional, o que não ficou comprovado no processo analisado.
Assim, o objetivo do presente artigo é alertar às empresas do Simples Nacional sobre esse importante precedente proferido pelo CARF, que afastou a aplicação da multa qualificada de 150%, por entender ser necessária a comprovação da conduta dolosa por parte do contribuinte para qualificação da multa.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.