No contexto da apuração de tributos federais, especialmente o Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade de despesas com eventos internos, como confraternizações de fim de ano, é uma questão debatida nas esferas administrativas e judiciais. 

Esse tema tem recebido atenção especial com a recente decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que reafirma o entendimento da Fazenda Nacional quanto à indedutibilidade dessas despesas, uma decisão que traz implicações significativas para o planejamento tributário de empresas no Brasil (Acórdão n.º 9101-007.134-CSRF/1ª Turma).

 

O CASO VMLY&R BRASIL E A POSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL

A disputa teve origem quando a Receita Federal autuou a agência VMLY&R Brasil Propaganda Ltda., que havia incluído gastos com festas de confraternização na apuração do lucro real para fins de dedução do IRPJ e da CSLL. 

A empresa sustentou que esses eventos contribuem para o bem-estar dos empregados e para um ambiente de trabalho produtivo, alegando que tais despesas deveriam ser consideradas como necessárias para a atividade empresarial.

Na Câmara Baixa, a decisão favoreceu a empresa, reconhecendo o papel desses eventos na integração e motivação dos funcionários.

No entanto, a Fazenda Nacional recorreu, e a Câmara Superior do CARF, ao analisar o recurso, determinou, por maioria, que as despesas com confraternizações não atendem aos requisitos de “necessidade” e “normalidade” exigidos para fins de dedução tributária

Em seu voto, a relatora, Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirmou que não há evidências de que essas despesas influenciem diretamente na lucratividade da empresa, classificando-as como atos de liberalidade, sem relação intrínseca com a atividade-fim.

 

A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E OS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E USUALIDADE

A legislação brasileira, especialmente o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 e o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), substituído pelo art. 311 do RIR/2018, estabelece critérios para a dedutibilidade de despesas, exigindo que sejam tanto necessárias quanto normais ou usuais no tipo de atividade da empresa. 

A interpretação desses requisitos envolve uma análise objetiva, considerando a relação entre a despesa e a atividade-fim da empresa. 

O CARF considerou que festas de fim de ano não são indispensáveis para a operação ou manutenção da fonte produtora de receita, mas sim uma liberalidade do administrador. 

A decisão também reflete o entendimento de que, embora essas despesas possam ter valor agregado para a empresa, elas não são exigidas pela atividade empresarial e, portanto, não são dedutíveis.

 

DIVERGÊNCIAS E A REALIDADE EMPRESARIAL MODERNA

O voto divergente e declarações de especialistas sugerem que a decisão do CARF desconsidera práticas empresariais contemporâneas, que valorizam o bem-estar dos funcionários como uma estratégia para retenção de talentos e aumento de produtividade. 

Contudo, a interpretação fiscal conservadora prevaleceu, privilegiando uma análise estrita dos requisitos de necessidade e normalidade, deixando de lado a subjetividade associada a despesas relacionadas ao ambiente de trabalho.

 

PERSPECTIVAS FUTURAS E IMPLICAÇÕES PARA OS CONTRIBUINTES

Para as empresas, a decisão significa a necessidade de revisão de políticas de dedução de despesas, especialmente aquelas que envolvem eventos e incentivos para funcionários. 

A reavaliação é crucial para evitar autuações fiscais e custos adicionais com tributos. 

Além disso, a jurisprudência indicativa de indedutibilidade de despesas úteis, mas não essenciais, impõe cautela na classificação de despesas operacionais.

O desfecho deste caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá determinar se a jurisprudência irá evoluir para uma interpretação mais flexível ou se manterá o entendimento conservador vigente. 

Para os contribuintes, o ideal é monitorar as discussões e buscar orientação especializada para minimizar riscos tributários.

 

CONCLUSÃO

A decisão do CARF demonstra um alinhamento com a rigidez fiscal e a interpretação conservadora da legislação tributária, revelando os desafios enfrentados por empresas que buscam deduzir despesas com eventos de confraternização. 

Para o futuro, é fundamental que o STJ defina se essas despesas podem, em algum contexto, ser reconhecidas como necessárias, dado o valor indireto (ou direto) para o ambiente organizacional. 

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.