O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que é a última instância administrativa responsável pelo julgamento de questões tributárias federais, decidiu em sede de recurso administrativo apresentado por um determinado escritório de advocacia, que este deve recolher as contribuições do PIS e da COFINS, sobre os valores recebidos a título de reembolso de despesa (3ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais, Processo n.º 19515.003320/2005-62).
A posição do CARF foi no sentido de que as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seu cliente, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa, uma vez que, no caso, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado.
Contudo, vale esclarecer que o reembolso de despesa é composto por valores que os escritórios de advocacia recebem dos seus clientes, para quitaram despesas de telefonia, cópias, passagens de avião, hospedagem, custas, entre outras, que foram adiantadas pelos escritórios, mas que seriam de responsabilidade do cliente.
Ou seja, em hipótese alguma, o reembolso de despesa tem característica de receita ou faturamento, decorrente de algum tipo de serviço prestado pelos escritórios de advocacia, mas sim de valores que entram no caixa dos escritórios, para quitar despesas que foram adiantadas.
O adiantamento de despesas dos clientes é uma prática muito comum entre os escritórios de advocacia e necessário para uma boa e rápida prestação de serviço, sendo inviável o reembolso dessas despesas ser caracterizado como receita ou faturamento.
Portanto, não sendo o reembolso de despesa receita ou faturamento, impossível interpretar de outra forma o disposto pelo artigo 1º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e COFINS “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Assim, o objetivo desse artigo é apenas alertar aos escritórios de advocacia sobre o possível tratamento que a Receita Federal do Brasil poderá dar para o reembolso de despesa, fazendo incidir as contribuições do PIS e da COFINS sobre estes valores, bem como, extensivamente, outros tributos, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito do assunto.