Uma das grandes discussões que os sócios e os dirigentes de empresas enfrentam no âmbito tributário é a sua responsabilização solidária por infrações tributárias cometidas pelas empresas, o que tem gerado muitas demandas administrativas e judiciais sobre o assunto.
Na esfera administrativa federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF é quem tem a competência para analisar e decidir, em última instância, qualquer demanda de natureza tributária e fiscal, seja de contribuinte pessoa física ou jurídica, sendo, portanto, um Órgão Julgador Administrativo Especializado muito importante para os contribuintes, uma vez que é composto por representantes do fisco e dos contribuintes e possui competência técnica para proferir julgamentos mais assertivos.
Assim, em muitos casos, os contribuintes que são autuados por supostas infrações tributárias e fiscais, acabam se socorrendo desse Órgão Julgador Administrativo para se defender, onde, teoricamente, é possível obter decisões mais equilibradas em seu favor, visando evitar, com isso, a Judicialização da demanda.
Nesse sentido, destaca-se que os contribuintes obtiveram duas decisões muito importante perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, proferidas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, no sentido de que os sócios e dirigentes só podem ser responsabilizados por infrações tributárias cometidas pelas empresas, se for comprovado o interesse comum e se houver a individualização da conduta.
Na primeira decisão proferida nos autos do processo nº 13819.723481/2014-66, os conselheiros, por maioria, entenderam que para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), “deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”.
Segundo a decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”.
A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, afirma que a aplicação do artigo 135 do CTN, “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”.
E mais, entende que “a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica”.
Já, na outra decisão, proferida nos autos do processo nº 13819.723484/2014-08, também por maioria de votos, a mesma conselheira e relatora Vanessa Marini Cecconello, afirma que, no caso concreto “não se desconhece que houve simulação de operações que não ocorreram de fato e omissões de apresentação de declarações tributárias”, acrescentando, no entanto, que “não houve vinculação direta de condutas com os indicados como responsáveis solidários, afastando-se a responsabilidade”.
É importante notar que as decisões afastam o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, já seria suficiente para justificar a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação, sendo necessário, ainda, que o Fisco comprove o vínculo econômico e jurídico dos sócios pelas infrações tributárias cometidas pelas empresas, bem como que individualize as condutas dos sócios e dirigentes.
Portanto, o presente artigo tem por objetivo alertar aos sócios e dirigentes que respondem por infrações tributárias federais cometidas pelas empresas, sobre essas importantes decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.