CARF RECUSA DENÚNCIA ESPONTÂNEA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) emitiu uma decisão que proibiu uma determinada empresa de efetuar a denúncia espontânea por meio de compensação, conforme registrado nos autos do processo n.º 10980.907266/2012-94. Essa determinação foi fundamentada na avaliação de que a compensação de dívidas fiscais com o uso de créditos não pode ser considerada equivalente ao “pagamento direto” dos tributos devidos.

O conceito de denúncia espontânea encontra-se estabelecido no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual dispõe da seguinte forma:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Da análise do dispositivo legal acima mencionado, podemos concluir que a denúncia espontânea está sujeita, essencialmente, a duas condições: (a) O TRIBUTO DEVE SER PAGO E (b) O RECOLHIMENTO DEVE SER EFETUADO ANTES de qualquer procedimento de fiscalização.

A denúncia espontânea possibilita aos contribuintes evitarem sanções, como multas, desde que efetuem o pagamento dos tributos pendentes antes da instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização vinculados à infração.

No momento da decisão, o CARF, representado pelo seu conselheiro relator, Alexandre Evaristo Pinto, sustentou que a compensação deveria ser equiparada a outras modalidades de pagamento. No entanto, a opinião divergente expressada pela conselheira Edeli Pereira Bessa acabou prevalecendo, com a conclusão de que a denúncia espontânea não é aplicável no contexto da compensação.

Nesse mesmo contexto, o CARF já havia se posicionado em julho deste ano pela recusa da denúncia espontânea nos casos de compensação tributária, nos autos do processo n.º 10983.906746/2011-27.

Este artigo tem como finalidade destacar que o CARF vem adotando a interpretação de que a denúncia espontânea não se aplica aos cenários em que os débitos tributários são quitados de forma espontânea, porém por meio da compensação.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

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