A recente decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 11274.720140/2022-18, representa uma decisão importante para os profissionais da contabilidade em todo o Brasil.
Em votação unânime, o colegiado afastou a responsabilidade tributária de um contador acusado de participação em suposto esquema de utilização de empresas fictícias para redução indevida da carga tributária (geração de despesas e créditos fiscais).
Essa decisão destaca um ponto fundamental: a delimitação objetiva da atuação do contador no contexto empresarial e os contornos de sua responsabilidade perante o Fisco.
No caso em análise, o contador atuava como empregado assalariado da empresa e suas atividades se restringiam à execução técnica das orientações e documentos fornecidos pela administração.
Não houve qualquer demonstração de que tivesse poder de decisão ou que tivesse se beneficiado pessoalmente das condutas investigadas.
O julgamento evidenciou que a simples inclusão do contador no polo passivo de auto de infração, por si só, não encontra respaldo jurídico quando não estão presentes elementos que comprovem dolo, fraude ou participação ativa e consciente em atos que visem à supressão ou redução de tributos.
A condição de empregado, que atua sem autonomia decisória, afasta a presunção de coautoria ou corresponsabilidade em ilícitos tributários.
Importante mencionar que, no mesmo processo, a responsabilidade do sócio administrador foi mantida, exatamente porque não houve comprovação da efetividade das operações declaradas. Ou seja, a gestão empresarial, que detém o controle e a tomada de decisões, permanece responsável pelos atos que envolvem planejamento ou omissões que impactem na esfera tributária.
Essa decisão sinaliza ao mercado a importância de se resguardar a atuação técnica do contador, distinguindo-o do quadro diretivo da empresa.
Aos profissionais da contabilidade, este precedente serve de alívio, mas também de alerta: é imprescindível manter um rigoroso padrão de diligência, com documentação clara das instruções recebidas, registro formal de limitações de atuação e constante atualização técnica.
Esses cuidados não eliminam totalmente os riscos, mas reduzem significativamente a possibilidade de questionamentos futuros.
Por fim, essa decisão reafirma o entendimento de que a responsabilidade tributária não pode ser estendida de forma automática ou genérica a todos os profissionais envolvidos na escrituração ou no cumprimento de obrigações acessórias.
Trata-se de um importante marco de segurança jurídica, que deve ser amplamente divulgado aos contadores e gestores empresariais.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.