A “digitalização” ou “transformação digital” do Poder Judiciário já é uma realidade há algum tempo, mas, agora, está se tornando a regra e não mais a exceção.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 455/2022, que, dentre outras coisas regulamenta o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Nesse artigo, vamos nos ater ao Domicílio Judicial Eletrônico e nas obrigações inerentes a ele.
Não é de hoje que a citação e intimação eletrônica passaram a ser previstas no nosso ordenamento jurídico.
Na verdade, o Código de Processo Civil de 2015 já trouxe essa possibilidade, ao prever nos artigos 246 e 270 que:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”
O CNJ também já tinha regulamentado a citação eletrônica em 2016, por meio da Resolução nº 234/2016, prevendo, naquela ocasião, o cadastro obrigatório pelas empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do seu domicílio judicial eletrônico na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, para efeitos de recebimento de citações.
Referida Resolução (234) foi integralmente revogada e substituída pela Resolução nº 455/2022, prevendo a criação do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), que permitirá:
- a consulta unificada de todos os processos eletrônicos em andamento nos Tribunais conectados à PDPJ-Br;
- o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em trâmite nos Tribunais conectados à PDPJ-Br;
- a efetivação das citações, intimações e comunicações processuais, de forma eletrônica, em todos os processos eletrônicos em trâmite nos Tribunais conectados à PDPJ-Br, e;
- o acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com a criação do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), ferramenta desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), passa a ser obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os Tribunais.
Assim, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o ambiente digital, integrado ao Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e dos destinatários que sejam ou não partes na relação processual. (art. 15 da Resolução nº 455/2022)
QUEM SÃO OS ELEGÍVEIS A REALIZAR O CADASTRO DE FORMA OBRIGATÓRIA?
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações, é OBRIGATÓRIO para:
- União;
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios;
- Entidades da Administração Indireta;
- Empresas Públicas;
- Empresas Privadas;
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que não possuírem cadastro no Redesim;
- Ministério Público;
- Defensoria Pública;
- Advocacia Pública.
QUEM AINDA NÃO É OBRIGADO A FAZER O CADASTRO?
Ainda NÃO SÃO OBRIGADAS a fazer o cadastro:
- As Pessoas Físicas – mas elas poderão realizar o cadastro para efetuar consultas públicas, bem como o recebimento de citações e intimações por meio do Sistema de Login Único da PDPJ-Br ou de autenticação com uso de certificado digital;
- As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que possuírem endereço eletrônico cadastrado no Redesim (Sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), pois o endereço eletrônico cadastrado no Redesim será aproveitado para o Domicílio Judicial Eletrônico.
É importante observar que a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção da citação por edital. Além disso, a identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ, mantido junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
COMO SE DARÁ A CITAÇÃO ELETRÔNICA NA PRÁTICA?
O aperfeiçoamento da comunicação processual, por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, ocorrerá no momento que o destinatário tiver acesso ao conteúdo da comunicação, seja por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), seja por integração automatizada via consumo de API. (art. 20 da Resolução nº 455/2022)
Assim, a citação eletrônica ocorrerá da seguinte maneira:
(i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da decisão (art. 246 do CPC);
(ii) o destinatário, ao receber a citação/intimação com as devidas orientações, terá até 3 (três) dias úteis para confirmar seu recebimento, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico (§ 3º do art. 20 da Resolução nº 455/2022);
(iii) o prazo do Réu para apresentação de defesa começará no 5º (quinto) dia útil após a confirmação de recebimento da citação realizada por meio eletrônico (inciso IX do art. 231 do CPC).
Mas, atenção, caso a confirmação do recebimento da citação eletrônica não ocorra no prazo estipulado (3 dias úteis), a citação se dará pelos Correios (via carta com AR – Aviso de Recebimento), oficial de justiça (por meio de mandado de citação), pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o réu comparecer espontaneamente em cartório ou por edital e, na primeira oportunidade que o réu se manifestar no processo, terá que, obrigatoriamente, apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.
Nos demais casos de comunicação/cientificação eletrônica, se o destinatário não confirmar o recebimento da comunicação processual em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, será considerada automaticamente como realizada na data do término do referido prazo (§ 4º do art. 20 da Resolução nº 455/2022).
QUAL É O PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PARA FINS DE RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS?
De acordo com o artigo 24 da Resolução nº 455/2022, os elegíveis terão 90 (noventa) dias para atualização dos seus dados cadastrais, a partir da disponibilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), o que deve ocorrer, de acordo com o noticiado pelo CNJ a partir de 30/09/2022.
EXISTE ALGUMA PENALIDADE VINCULADA À CITAÇÃO ELETRÔNICA?
De acordo com o § 1º-C do artigo 246 do CPC, “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.”
Por fim, a finalidade desse artigo é destacar a importância das empresas elegíveis se atualizarem sobre o assunto em questão e realizarem a inclusão dos seus dados cadastrais no Domicílio Judicial Eletrônico, assim que essa ferramenta tiver sido disponibilizada pelo CNJ.
Além disso, é fundamental que as empresas orientem internamente seus colaboradores, em especial aqueles que têm acesso ao e-mail cadastrado no Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), a respeito da importância de comunicar imediatamente a área jurídica ou o escritório externo que lhe atenda sobre o recebimento de eventual comunicação processual eletrônica, para que nenhum prazo seja perdido.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.