COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS SEM RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: NOVO CENÁRIO E IMPACTOS PARA CONSTRUTORAS

A recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025 (DOU 21/07/2025) trouxe uma mudança relevante e muito aguardada por empresas que discutem judicialmente a restituição de contribuições previdenciárias, especialmente aquelas que atuam no setor da construção civil.

Até então, para efetuar a compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente, a Receita Federal exigia a prévia retificação das obrigações acessórias — como a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e o eSocial.

Essa exigência, embora não aplicada a outros tributos federais, era um obstáculo significativo, gerando custos, atrasos e, muitas vezes, inviabilizando o aproveitamento de créditos.

O QUE MUDOU

Com a alteração promovida pela IN RFB nº 2.272/2025, o § 4º do art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021 passou a prever que:

“A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.”

Ou seja, a exigência de retificação deixa de existir quando o crédito previdenciário decorre de decisão judicial definitiva. Isso reduz drasticamente a burocracia e os custos operacionais envolvidos na recuperação de valores.

POR QUE ISSO É RELEVANTE PARA CONSTRUTORAS

Construtoras frequentemente figuram como autoras em ações de repetição de indébito relacionadas à exclusão de determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias (como adicionais de periculosidade, insalubridade e terço de férias).

Esses processos costumam tramitar por anos, e, até então, o sucesso judicial era seguido por um complexo e oneroso processo de retificação das obrigações acessórias, muitas vezes desproporcional ao valor recuperado.

Além disso:

  • A exigência anterior levava algumas empresas a abrir mão de créditos pela dificuldade de implementação prática.
  • Há divergência de entendimentos no CARF e no Judiciário, o que gerava insegurança jurídica.
  • Soluções de consulta da própria Receita Federal (como as de nº 77/2018 e 98/2024) reforçavam a obrigatoriedade de retificação, vinculando a fiscalização em todo o país.

Com a nova regra, o aproveitamento de créditos reconhecidos judicialmente se torna mais rápido, seguro e menos oneroso, beneficiando empresas com passivos previdenciários significativos.

CUIDADOS PRÁTICOS

Apesar da dispensa de retificação, algumas recomendações permanecem essenciais:

  1. Garantir que o crédito seja líquido e certo, decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
  1. Manter documentação organizada para eventual fiscalização, inclusive cópia da sentença, cálculos homologados e comprovantes de recolhimento original.
  1. Efetuar a compensação via PER/DCOMP Web, observando os prazos e condições da legislação aplicável.

CONCLUSÃO

A mudança normativa representa uma vitória importante para o contribuinte, sobretudo para as construtoras, que lidam com recolhimentos previdenciários de alta monta, por conta de empregarem muitos funcionários.

A dispensa da retificação de GFIP e eSocial para créditos reconhecidos judicialmente elimina um dos maiores entraves operacionais, permitindo que construtoras recuperem valores com mais agilidade e eficiência.

Para construtoras que possuem ações em curso, essa alteração abre a possibilidade de acelerar a compensação e melhorar o fluxo de caixa, sem a necessidade de enfrentar a antiga e custosa etapa de retificação das obrigações acessórias.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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