O CONSÓRCIO DE EMPRESAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA: IMPACTOS DO IBS E DA CBS

A recente Reforma Tributária, introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), abordando também a figura do consórcio de empresas, constituído na forma prevista no artigo 278 da Lei nº 6.404/76.

Este artigo tem como objetivo detalhar os dispositivos legais que regulamentam o consórcio e analisar seus impactos para empresas de construção civil que atuam no setor de infraestrutura, onde esse modelo societário é amplamente utilizado.

O CONSÓRCIO DE EMPRESAS

O art. 278 da Lei n.º 6.404/76 prevê a possibilidade de constituição de consórcio entre sociedades para a execução de projetos em comum, sem que haja a criação de uma nova pessoa jurídica.

Essa estrutura é amplamente utilizada no setor de infraestrutura, especialmente em licitações públicas para grandes obras, permitindo a união de competências e recursos financeiros sem a necessidade de fusões ou incorporações.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CONSÓRCIO PELA LC N.º 214/2025

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabeleceu, entre outras regras, a tributação do consórcio de empresas, que foi abordada nos seguintes dispositivos:

ARTIGO 26, CAPUT, INCISO II

Este dispositivo define que o consórcio de empresas de que trata o art. 278 da Lei n.º 6.404/76, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS.

§1º, INCISO I DO ARTIGO 26

Contudo, a Lei Complementar n.º 214/2025, dispõe que o CONSÓRCIO poderá optar pelo regime regular do IBS e da CBS, sendo vedada a retirada do referido regime caso tenha recebido crédito desses tributos.

§3º DO ARTIGO 26

Caso o CONSÓRCIO não opte pelo regime regular de tributação do IBS e da CBS, as consorciadas (ou seja, as empresas participantes do consórcio) serão responsáveis pelo pagamento dos tributos, proporcionalmente às suas participações no consórcio.

Essa previsão reforça a necessidade de planejamento tributário para as empresas consorciadas, que podem optar por estruturar suas operações de maneira a minimizar impactos fiscais.

§2º DO ARTIGO 3º

Este dispositivo dispõe que o CONSÓRCIO, mesmo sem personalidade jurídica, é considerado fornecedor para fins da Lei Complementar n.º 214/2025.  

IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA AS CONSTRUTORAS

Para empresas de construção civil que atuam em infraestrutura, a nova legislação traz os seguintes pontos de atenção:

  • Escolha do regime de tributação: As empresas consorciadas devem avaliar se vale a pena o CONSÓRCIO optar pelo regime regular do IBS e da CBS ou se assumirão individualmente as obrigações fiscais proporcionais ao seu envolvimento no consórcio.
  • Planejamento contábil: É essencial que as empresas consorciadas ou o CONSÓRCIO estruturem suas operações considerando a possibilidade de apropriação de créditos tributários.
  • Licitações públicas: Como os consórcios são amplamente utilizados em contratos públicos, as empresas devem compreender as novas regras tributárias para estruturar propostas competitivas sem riscos fiscais imprevistos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu diretrizes gerais para a tributação dos consórcios de empresas, mas ainda depende da publicação de normas específicas para sua regulamentação.

Diante desse novo cenário, é recomendável que as empresas avaliem suas estruturas de consórcios, consultem assessoria jurídica especializada e se adaptem aos novos tributos para garantir conformidade e eficiência tributária.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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