INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E O IMPOSTO SELETIVO NA REFORMA TRIBUTÁRIA: QUAIS OS IMPACTOS PARA O SETOR?

QUEM FAZ PARTE DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL?

A indústria da construção civil abrange empresas que atuam na execução de obras de construção, reforma, ampliação, manutenção e demolição de edificações e infraestrutura.

Esse conceito inclui, por exemplo, construtoras que realizam obras de edificações residenciais, comerciais, industriais, bem como obras de infraestrutura, como rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e redes de saneamento.

Diferentemente da indústria de transformação, que fabrica produtos, a indústria da construção civil se dedica à produção de bens imóveis (obras), cuja execução se dá diretamente no local onde o bem será utilizado, com mão de obra intensiva e características de produção sob encomenda.

A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL ESTARÁ SUJEITA AO IMPOSTO SELETIVO?

A resposta é não. A indústria da construção civil não será contribuinte direta do Imposto Seletivo (IS), criado pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) como um tributo extrafiscal, com o objetivo de desestimular o consumo de determinados produtos que geram externalidades negativas, como cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que gerem impactos ambientais relevantes.

O IS recai sobre a produção, comercialização ou importação de produtos específicos definidos em lei, como:

  • Cigarros;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Produtos e serviços que impactam negativamente o meio ambiente, como exploração de determinados recursos minerais;
  • Veículos e embarcações, entre outros.

Portanto, as atividades típicas da indústria da construção civil não são objeto de incidência direta do Imposto Seletivo.

IMPACTOS DO IMPOSTO SELETIVO PARA A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Embora não figure como contribuinte direta, a indústria da construção civil poderá sofrer impactos indiretos decorrentes da incidência do IS sobre insumos e materiais utilizados na execução das obras.

Por exemplo, conforme previsto na Reforma Tributária, o IS incidirá sobre determinados bens minerais, como:

  • Minério de ferro e seus concentrados;
  • Óleos brutos de petróleo;
  • Gás natural, liquefeito ou gasoso;
  • Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

O fato gerador ocorrerá na extração do bem mineral, sendo o imposto devido pelo produtor-extrativista. Contudo, o valor do IS tenderá a ser repassado ao longo da cadeia econômica, refletindo-se no preço final dos insumos adquiridos pelas empresas da construção civil, especialmente em materiais cuja base vem de produtos minerais, como:

  • Cimento;
  • Concreto;
  • Asfalto;
  • Aço;
  • Produtos derivados de petróleo (combustíveis, lubrificantes etc.).

Portanto, o Imposto Seletivo poderá gerar aumento de custos operacionais para o setor, impactando diretamente na formação dos preços dos contratos e das obras, especialmente em segmentos como infraestrutura e construção pesada, que demandam grande volume de insumos minerais e derivados de petróleo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A indústria da construção civil, embora não sujeita diretamente ao pagamento do Imposto Seletivo, deve estar atenta aos seus efeitos econômicos indiretos, sobretudo no aumento do custo dos insumos e materiais.

Esse impacto reforça a importância de as empresas do setor revisarem suas estratégias de precificação, repactuação de contratos e planejamento tributário, a fim de mitigar os efeitos da nova tributação.

Além disso, é fundamental acompanhar a regulamentação infraconstitucional do Imposto Seletivo, que definirá alíquotas, produtos abrangidos e eventuais medidas mitigatórias.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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