A Contribuição Confederativa tem por objetivo o custeio do sistema confederativo (visa a manutenção sindical e a prestação de serviços aos trabalhadores sindicalizados), dos quais fazem parte os sindicatos, federações e confederações. Referida contribuição tem fundamento no art. 8º, inc. IV da CF/88.
De acordo com a Constituição Federal, com a Súmula Vinculante 40 do STF e com o Precedente Normativo 119 do TST, a Contribuição Confederativa é aplicável apenas aos empregados filiados ao Sindicato, ainda que norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho) tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e confira o direito de oposição individual contra a cobrança.
Essa contribuição não se confunde com a Contribuição Sindical (também conhecida como Imposto Sindical), – devida em março de cada ano, corresponde a 1 dia de trabalho, deve ser repassada independentemente do colaborador ser filiado ou não à entidade sindical, desde que haja autorização expressa, voluntária e individual de cada colaborador para que ocorra o desconto em folha e o repasse ao Sindicato e nem com a Contribuição Assistencial, – que é aplicável apenas aos empregados filiados ao Sindicato para auxiliar a entidade na manutenção da entidade enquanto ela realiza negociações coletivas. Deve ser descontada somente dos empregados que deram autorizam expressa, voluntária e individual permitindo o desconto na folha.
De acordo com a Súmula Vinculante do STF nº 40 prevê, “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Assim como as demais contribuições a Contribuição Confederativa só pode ser descontada em folha dos funcionários (FILIADOS) que deram autorização expressa, voluntária e individual permitindo o desconto.
Por fim, o desconto em folha de pagamento efetuado, sem a devida autorização individual do empregado, via de regra,
sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho, ainda que haja previsão na negociação coletiva de que houve autorização em Assembleia Geral.
Caso tenha outras dúvidas a respeito do tema, estamos à disposição para auxiliá-los.