Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento crucial para os contribuintes que possuem execuções fiscais em andamento.
O Tribunal decidiu que, para interrupção da prescrição intercorrente, não é necessária a efetiva penhora dos bens, bastando que a Fazenda Pública consiga localizá-los e efetuar qualquer tipo de bloqueio ou constrição patrimonial.
O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA?
No julgamento do Recurso Especial nº 2.174.870/MG, o STJ negou provimento ao recurso do contribuinte, consolidando a tese de que qualquer forma de restrição patrimonial – seja arresto, bloqueio de ativos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ou indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Isso significa que, mesmo que não ocorra a efetiva penhora de um bem, o simples fato de a Fazenda Pública encontrar e bloquear valores ou bens do contribuinte impede a prescrição intercorrente e reinicia a contagem do prazo prescricional.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a jurisprudência do STJ visa garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que débitos tributários sejam anulados por decurso de prazo sem uma real tentativa de cobrança.
O Tribunal já decidiu anteriormente que não é necessário que a penhora seja consumada, bastando que a Fazenda Pública obtenha uma decisão favorável ao bloqueio dos bens.
CITAÇÃO POSTAL: ENTREGA NO ENDEREÇO É SUFICIENTE
Outro ponto relevante reafirmado pelo STJ é a validade da citação por correio com aviso de recebimento (AR).
De acordo com a decisão, não é necessário que a assinatura no AR seja do próprio executado, desde que se comprove a entrega da correspondência no endereço indicado.
Esse entendimento elimina argumentos de nulidade da citação baseados no fato de que o executado não assinou pessoalmente o AR.
CONCLUSÃO: O QUE OS CONTRIBUINTES DEVEM FAZER?
Diante dessa decisão, é essencial que os contribuintes que tenham execuções fiscais em andamento acompanhem de perto os processos e as movimentações de bloqueio de bens.
Dessa forma, recomenda-se que:
- Verifiquem regularmente se houve bloqueios em contas bancárias ou restrições patrimoniais;
- Estejam atentos à prescrição intercorrente e não contem apenas com a falta de penhora efetiva para argumentar a extinção do débito;
- Consultem um advogado especialista (tributarista) para avaliar a melhor estratégia de defesa, principalmente em relação às questões de citação e impenhorabilidade de bens.
O entendimento do STJ fortalece a posição da Fazenda Pública na cobrança de créditos tributários e impõe desafios adicionais aos contribuintes que buscam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, é fundamental manter-se informado e preparado para eventuais desdobramentos nos processos de execução fiscal.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.