A Reforma Tributária sobre o consumo trouxe um novo modelo de tributação baseado na não cumulatividade ampla do IBS e da CBS.
Em teoria, esse sistema permite que as construtoras recuperem créditos relativos às aquisições necessárias para suas atividades econômicas.
Contudo, algumas regras específicas podem gerar efeitos práticos bastante relevantes para as construtoras que atuam no setor de infraestrutura, especialmente aquelas que executam obras em Municípios pequenos e regiões afastadas dos grandes centros urbanos.
Um dos pontos que merece atenção envolve justamente a aquisição de alimentação para os colaboradores das obras.
REGIME ESPECÍFICO DOS RESTAURANTES
A regulamentação da Reforma Tributária criou um regime específico aplicável aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Nesse modelo, o estabelecimento possui uma sistemática diferenciada de tributação do IBS e da CBS.
Porém, como contrapartida, o adquirente de alimentação e bebidas não possui direito à apropriação de créditos de IBS e CBS relativos a essas operações, conforme previsto no art. 401 da Resolução CGIBS nº 6/2026 e no art. 401 do Decreto nº 12.955/2026.
Em outras palavras, o IBS e a CBS pagos nessas operações tornam-se custo definitivo para quem adquire a refeição.
A REALIDADE DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
Na prática, as construtoras que atuam no setor de infraestrutura possuem uma realidade operacional bastante peculiar, já que frequentemente executam obras em regiões afastadas dos grandes centros e em Municípios de pequeno porte.
É extremamente comum que obras de rodovias, ferrovias, saneamento, mineração, energia, barragens e linhas de transmissão, sejam realizadas em localidades onde praticamente não existe estrutura empresarial voltada ao fornecimento de alimentação corporativa.
Nesses Municípios, normalmente não existem cozinhas industriais, empresas especializadas em refeições coletivas, fornecedoras de alimentação corporativa e administradoras de refeitórios.
Diante dessa realidade, é bastante comum que a construtora acabe adquirindo alimentação diretamente dos poucos restaurantes existentes no Município.
O PROBLEMA DO CRÉDITO DE IBS E CBS
Esse cenário pode gerar um impacto tributário relevante.
Isso porque esses pequenos restaurantes, em regra, estarão enquadrados justamente no regime específico previsto para o setor de alimentação.
Consequentemente, a construtora poderá não ter direito ao crédito do IBS e da CBS sobre marmitas, refeições diárias, alimentação operacional e fornecimento de refeições para trabalhadores da obra.
Ou seja, ainda que a alimentação seja indispensável para execução da atividade operacional da construtora, os tributos incidentes nessas aquisições poderão se transformar em custo definitivo.
DISTINÇÃO ENTRE GRANDES CENTROS E PEQUENOS MUNICÍPIOS
O tema ganha ainda mais relevância quando comparado com a realidade das obras executadas em grandes centros urbanos.
Nas grandes cidades, é comum a contratação de empresas especializadas em refeições coletivas, administradoras de refeitórios, empresas de alimentação corporativa e cozinhas industriais.
Nessas hipóteses, dependendo da estrutura operacional adotada, a operação poderá ficar fora do regime específico aplicável aos bares e restaurantes.
Isso porque tanto o art. 397, inciso I, da Resolução CGIBS nº 6/2026 quanto o art. 397, inciso I, do Decreto nº 12.955/2026 estabelecem exceção ao regime específico para as operações de “fornecimento de alimentação sob contrato”.
Na prática, isso significa que determinadas operações estruturadas de alimentação corporativa poderão permanecer submetidas ao regime geral do IBS e da CBS, permitindo o aproveitamento de créditos pelos adquirentes.
POSSÍVEIS IMPACTOS ECONÔMICOS
Esse cenário pode gerar diversos reflexos relevantes para as construtoras, tais como aumento indireto do custo das obras, impacto na formação de preços, necessidade de revisão do BDI, distorções concorrenciais, diferença de custo entre obras urbanas e obras remotas e revisão da modelagem operacional de contratação de alimentação.
Além disso, dependendo do volume financeiro envolvido, o impacto acumulado do IBS e da CBS não recuperáveis pode se tornar significativo em contratos de longa duração.
DÚVIDAS QUE A REGULAMENTAÇÃO AINDA NÃO ESCLARECEU
Outro ponto importante é que a regulamentação ainda deixa dúvidas relevantes sobre o correto enquadramento dessas operações.
A norma não esclarece, por exemplo:
- quando um restaurante deixa de atuar como simples varejista;
- quando passa a existir “fornecimento de alimentação sob contrato”;
- se o fornecimento contínuo altera a natureza da operação;
- se o volume de refeições influencia no enquadramento;
- se a entrega diária de marmitas para uma obra poderia descaracterizar o simples fornecimento ao público em geral.
Essas dúvidas certamente deverão gerar discussões interpretativas relevantes nos próximos anos.
CONCLUSÃO
As construtoras que atuam no setor de infraestrutura deverão acompanhar esse tema com bastante atenção.
A impossibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS na aquisição de refeições diretamente de pequenos restaurantes pode gerar impactos financeiros relevantes, especialmente em obras executadas em Municípios pequenos e regiões afastadas.
Mais do que uma discussão teórica sobre a Reforma Tributária, trata-se de um tema com potencial impacto direto no custo operacional das obras, na formação de preços, no orçamento dos contratos e na competitividade das empresas do setor.
Por esse motivo, será fundamental que as construtoras passem a analisar cuidadosamente a estrutura de contratação da alimentação de seus colaboradores, principalmente em obras localizadas fora dos grandes centros urbanos.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.