DECRETO Nº 12.343/2024: ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 14.133/21)

Com a publicação do Decreto nº 12.343/2024 em 31/12/2024, os valores de referência previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) sofreram reajustes.

Essa atualização é fundamental para os gestores, operadores do direito e construtoras que atuam na área da construção civil, especialmente no setor de infraestrutura.

A seguir, destacamos as principais mudanças:

Artigo 6º, inciso XXII – Definição de Obras de Grande Vulto

Texto Atualizado: “Art. 6º para os fins desta Lei, consideram-se: (…) XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões, novecentos e dois mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).”

O valor original era de R$ 200.000,00 e passou para R$ 250.902.323,87.

Artigo 37, § 2º – Licitação para contratação de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual

Texto Atualizado: “Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: (…) § 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), o julgamento será por: I – melhor técnica; ou II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

O valor original era de R$ 300.000,00 e passou para R$ 376.353,48.

Artigo 70, inciso III – Dispensa de documentação

Texto Atualizado: “Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: (…) III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).”

O valor original era de R$ 300.000,00 e passou para R$ 376.353,48.

Artigo 75, inciso I – Dispensa de Licitação para Obras e Serviços de Engenharia

Texto Atualizado: “Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores.”

O valor original era de R$ 100.000,00 e passou para R$ 125.451,15.

Artigo 75, inciso II – Dispensa de Licitação para Outros Serviços e Compras

Texto Atualizado: “Art. 75. É dispensável a licitação: (…) II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,57 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no caso de outros serviços e compras.”

O valor original era de R$ 50.000,00 e passou para R$ 62.725,57.

Artigo 75, inciso IV, alínea “c” – Dispensa de Licitação para Contratação de Produtos para Pesquisa e Desenvolvimento

Texto Atualizado: “Art. 75. É dispensável a licitação: (…) IV – para contratação que tenha por objeto: (…) c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).”

O valor original era de R$ 300.000,00 e passou para R$ 376.353,48.

Artigo 75, § 7º – Contratações de Serviços de Manutenção de Veículos Automotores da Administração Pública

Texto Atualizado: “Art. 75. É dispensável a licitação: (…) §7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.”

O valor original era de R$ 8.000,00 e passou para R$ 10.036,10.

Artigo 95, § 2º – Contrato Verbal

Texto Atualizado: “Art. 95. (…) § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).”

O valor original era de R$ 10.000,00 e passou para R$ 12.545,11.

Artigo 184-A – Penalidades Específicas

Texto Atualizado: “Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.576.882,20 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: I – o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; II – a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; III – (VETADO); IV – a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.”

O valor original era de R$ 1.500.000,00 e passou para R$ 1.576.882,20.

Importância Prática

Essas mudanças impactam diretamente a operacionalização dos processos administrativos, ampliam os limites para a dispensa de licitação e ajustam os critérios de estimativa de valores para outras finalidades, como a definição de obras de grande vulto.

Para as empresas do setor de construção civil, especialmente as que atuam em obras e serviços de infraestrutura, essas atualizações proporcionam maior agilidade em contratações de menor valor, permitindo respostas mais rápidas às demandas do mercado.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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