O DECRETO 11.246/2022 E A REGULAMENTAÇÃO DOS AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe significativas inovações ao regime licitatório brasileiro, incluindo a previsão do agente de contratação como responsável pela condução do certame.

Para regulamentar essa função essencial, o Decreto nº 11.246/2022 detalha as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Para pequenas e médias construtoras que atuam no setor de infraestrutura e participam regularmente de licitações públicas, compreender essas regras é essencial para um melhor planejamento e cumprimento das exigências nos certames.

1. O PAPEL DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

O art. 8º da Lei nº 14.133/21 define o agente de contratação como o responsável por conduzir o processo licitatório, desde sua abertura, tomando decisões, acompanhando o trâmite da licitação, dando impulso ao procedimento licitatório até a sua homologação. O agente deve ser um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração.

1.1. Atribuições do Agente de Contratação

O agente de contratação tem o dever de:

  • Tomar decisões e conduzir a licitação com autonomia dentro das normas vigentes;
  • Acompanhar o trâmite da licitação, promovendo os atos necessários para sua continuidade;
  • Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, recebendo, examinando e decidindo as impugnações e os pedidos de esclarecimento do edital; verificando a conformidade da proposta mais bem classificada; verificando e julgando as condições de habilitação; saneando erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, encaminhando à comissão de contratação, quando for o caso: os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral).
  • Dar impulso ao procedimento, garantindo celeridade e segurança jurídica;
  • Executar atividades necessárias ao bom andamento do certame, até sua homologação.

1.2. Comissão de Contratação

Para licitações de maior complexidade, a Administração Pública pode nomear uma Comissão de Contratação, composta por pelo menos três servidores ou empregados públicos. Essa comissão desempenha as funções do agente de contratação, mas em um formato colegiado, o que pode garantir maior robustez às decisões, além de poder conduzir as licitações na modalidade diálogo competitivo.

2. FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS

Outro ponto crucial para as construtoras é a regulamentação da atuação dos fiscais e gestores de contratos.

Os contratos administrativos estão sujeitos a 3 tipos de fiscalização: técnica, administrativa e setorial. Dessa forma, um único contrato administrativo pode ter mais de um fiscal designado para ele.

Os fiscais do contrato, em geral, são responsáveis por acompanhar a execução do contrato, assegurando que a obra, serviço ou fornecimento esteja sendo executado conforme os termos contratuais e de acordo com a legislação.

Para o objetivo desse artigo, focaremos apenas nas competências do fiscal técnico do contrato. Cabe a ele:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato;

II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;

IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; e

X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

O gestor do contrato tem uma função mais abrangente, sendo o responsável pela administração do contrato, incluindo gestão de prazos, sanções e pagamentos.

Cabe ao gestor do contrato:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos;

VI – elaborar o relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.

Tanto fiscais quanto gestores devem ser designados pela autoridade competente e precisam ser capacitados para suas funções.

3. APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E CONTROLE INTERNO

O Decreto também prevê que os agentes de contratação, membros da comissão de contratação, fiscais e gestores de contrato podem contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Isso reforça a segurança nas decisões e reduz riscos de nulidade ou impugnação do certame.

4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONSTRUTORAS DE INFRAESTRUTURA

Para pequenas e médias construtoras que atuam em licitações públicas, algumas implicações práticas do Decreto nº 11.246/2022 devem ser destacadas:

  • Maior previsibilidade nos processos de licitação, com agentes responsáveis bem definidos;
  • Reforço na fiscalização dos contratos, o que exige das empresas maior rigor no cumprimento de suas obrigações contratuais;
  • Possibilidade de interlocução com órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, facilitando a resolução de dúvidas e questões controvertidas durante a execução dos contratos;
  • Possibilidade de obras estaduais, distrital e municipais também seguiram as regras desse decreto, seja em função de utilizarem recursos oriundos da União (art. 2º do Decreto nº 11.246/2022), seja em razão da regra do art. 187 da Lei nº 14.133/2021, que prevê que os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União.

CONCLUSÃO

O Decreto nº 11.246/2022 é um importante passo na regulamentação da Nova Lei de Licitações, trazendo clareza quanto às atribuições dos agentes envolvidos nos certames e na posterior execução do objeto da licitação.

Para pequenas e médias construtoras que atuam no setor de infraestrutura, compreender essas regras é essencial para garantir uma participação competitiva, regular e segura nos processos licitatórios.

A recomendação é que as empresas acompanhem de perto a aplicação dessas normas e busquem assessoria jurídica especializada para minimizar riscos e assegurar o cumprimento dos contratos firmados com a Administração Pública.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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