As construtoras que atuam na área de infraestrutura frequentemente executam obras em diferentes cidades, estados e, muitas vezes, em regiões remotas, razão pela qual é comum o pagamento de diárias de viagem destinadas a custear despesas de alimentação, hospedagem e outras despesas dos colaboradores deslocados para os canteiros de obras.
Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 90/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda sobre essas verbas, entendimento que merece atenção especial das construtoras.
O ENTENDIMENTO SOBRE O INSS
Em relação às contribuições previdenciárias, a Receita Federal reconheceu que as diárias de viagem, continuam excluídas do salário de contribuição, conforme prevê a Lei nº 8.212/1991, contudo, independentemente do valor pago, da frequência das viagens ou do local de destino, as diárias precisam manter sua natureza indenizatória.
Isso significa que devem guardar relação com as despesas efetivamente decorrentes da viagem realizada a trabalho.
Observe que, para fins previdenciários, a Receita Federal não restringiu as diárias às despesas de alimentação e hospedagem, adotando o conceito mais amplo de diárias de viagem, desde que efetivamente destinadas a custear as despesas decorrentes do deslocamento do trabalhador.
Segundo a Receita, pagamentos excessivos ou incompatíveis com os gastos normalmente suportados pelo trabalhador podem indicar que a verba está sendo utilizada como remuneração disfarçada, hipótese em que haverá incidência das contribuições previdenciárias.
Essa posição é relevante, pois desloca a discussão para uma análise da finalidade econômica do pagamento.
E QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA?
A Receita Federal também analisou a incidência do IRPF.
Nesse ponto, o tratamento é diferente.
Ao interpretar o Regulamento do Imposto de Renda, a Receita Federal concluiu que a isenção alcança apenas as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente da sede de trabalho.
Portanto, enquanto a legislação previdenciária trata das diárias de viagem em sentido amplo, a legislação do Imposto de Renda restringe a isenção às verbas destinadas exclusivamente ao custeio de alimentação e hospedagem.
Todavia, essa isenção depende da manutenção de sua finalidade indenizatória, de modo que, se a verba for utilizada como complemento salarial ou deixar de guardar relação com despesas de alimentação e pousada decorrentes do deslocamento do trabalhador, os respectivos valores passarão a sofrer incidência do Imposto de Renda.
Entretanto, a Solução de Consulta deixa uma questão relevante em aberto.
Enquanto, para fins previdenciários, a Receita Federal adota o conceito mais amplo de diárias de viagem, no Imposto de Renda a isenção foi expressamente vinculada às despesas de alimentação e pousada.
Assim, permanece a dúvida sobre o tratamento tributário de outras despesas normalmente suportadas pelos trabalhadores durante a viagem, como transporte urbano, pedágios, estacionamento, lavanderia e pequenas despesas correlatas, aspecto que certamente poderá ser objeto de futuros debates administrativos e judiciais.
O IMPACTO PARA AS CONSTRUTORAS
O entendimento merece atenção especial das construtoras.
É extremamente comum que engenheiros, encarregados, topógrafos, operadores de equipamentos, técnicos de segurança, fiscais de obras e diversos outros profissionais permaneçam semanas ou até meses em municípios diferentes daquele onde mantêm seu vínculo empregatício.
Em muitos casos, as construtoras adotam tabelas padronizadas de diárias, definidas por cargo ou região, justamente para simplificar a gestão operacional das obras.
A Solução de Consulta evidencia que os valores pagos precisam guardar razoabilidade em relação às despesas que efetivamente se pretende custear.
Quanto maior o distanciamento entre a diária paga e os gastos normalmente suportados pelo empregado, maior poderá ser o risco de questionamento por parte da fiscalização.
COMO REDUZIR RISCOS?
Diante desse posicionamento, é recomendável que as construtoras revisem suas políticas internas de pagamento de diárias.
Algumas medidas podem reduzir significativamente os riscos fiscais:
- estabelecer critérios objetivos para definição dos valores das diárias;
- diferenciar os valores conforme a localidade e o custo da viagem;
- manter políticas internas formalizadas disciplinando a concessão das diárias;
- conservar documentos que demonstrem a necessidade do deslocamento do empregado;
- avaliar periodicamente se os valores permanecem compatíveis com os custos praticados nas localidades atendidas.
Embora a legislação não exija prestação de contas para caracterização das diárias, a existência de documentação que demonstre sua finalidade poderá ser importante em eventual fiscalização.
CONCLUSÃO
A Solução de Consulta COSIT nº 90/2026 reforça que o aspecto determinante não é o nome atribuído à verba nem o seu valor isoladamente, mas a sua efetiva finalidade.
Entretanto, a própria Solução de Consulta evidencia que o tratamento conferido às diárias não é idêntico para as contribuições previdenciárias e para o Imposto de Renda.
No âmbito das contribuições previdenciárias, a Receita Federal analisou as diárias de viagem, entendendo que elas permanecem fora da incidência das contribuições previdenciárias quando efetivamente destinadas a custear as despesas decorrentes do deslocamento do trabalhador.
Já em relação ao Imposto de Renda, a isenção possui alcance mais restrito, aplicando-se apenas às diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente da sede de trabalho.
Por outro lado, se os pagamentos perderem sua natureza indenizatória e passarem a representar uma forma de remuneração adicional ao empregado, a Receita Federal entende que haverá incidência tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, observadas as regras específicas aplicáveis a cada tributo.
Para o setor da construção, que depende constantemente do deslocamento de trabalhadores entre diferentes canteiros de obras, esse entendimento reforça a importância de políticas internas bem estruturadas e de controles que demonstrem que as diárias cumprem efetivamente sua finalidade indenizatória, reduzindo significativamente o risco de autuações fiscais.
Além disso, a distinção feita pela Receita Federal entre o conceito amplo de diárias de viagem, adotado para as contribuições previdenciárias, e a referência exclusiva às despesas de alimentação e pousada no âmbito do Imposto de Renda evidencia que ainda existem pontos passíveis de discussão quanto ao alcance da isenção prevista na legislação do IRPF.
O SHIBATA ADVOGADOS coloca-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.