A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) veio para substituir a legislação anterior (Lei nº 8.666/1993) e unificar em uma única legislação a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e uma parte da lei que trata do regime diferenciado de contratações (Lei nº 12.462/2011).
A Lei nº 14.133/21 busca modernizar e proporcionar maior flexibilidade aos processos licitatórios e à execução dos contratos com o Poder Público, introduzindo mecanismos que visam impulsionar a eficiência e a transparência.
PRINCÍPIOS GERAIS
De acordo com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021, “a duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro”.
Na análise do art. 105 já se verifica uma mudança de paradigma entre a nova lei e a Lei nº 8.666/93, uma vez que a duração dos contratos passou a ser determinada no próprio edital de licitação, mas isso não quer dizer que a duração do contrato é imutável.
Apesar da regra de duração do contrato vir prevista no edital, a cada novo exercício financeiro deverá ser verificada a disponibilidade de crédito orçamentário e nos casos dos contratos cuja vigência ultrapasse um exercício (os contratos conhecidos como plurianuais), a lei exige que haja previsão de que seu objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA), em respeito ao art. 165 da Constituição Federal.
Além disso, a Lei nº 11.433/21 permite exceções onde a prorrogação dos contratos pode se justificar pela continuidade de serviços essenciais ao interesse público, situação especialmente relevante para serviços e fornecimentos contínuos.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTINUADOS
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) prevê no art. 106 que tais contratos podem ser celebrados por até 5 (cinco) anos, desde que a Administração Pública:
Ateste a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
Ateste, no momento da contratação e de cada exercício, a disponibilidade de créditos orçamentários, vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
Tenha a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para a continuidade ou quando entender que o contrato não lhe oferece mais vantagem.
Além disso, a Lei nº 14.133/21 permite, no seu art. 107, que esses mesmos contratos sejam prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que:
Haja previsão no edital;
A autoridade competente ateste as condições iniciais;
Os preços permaneçam vantajosos para a Administração;
A Administração possa negociar com o contratado e seja possível a escolha pela extinção, sem ônus para qualquer das partes.
Inciso IV, alíneas “f” e “g”
Estas alíneas tratam dos contratos que envolvem a prestação de serviços tecnológicos, incluindo aqueles destinados à informação e comunicação ou contratos que incluem a entrega contínua e prolongada de bens ou serviços essenciais para a Administração Pública.
Estas são situações em que a natureza do serviço ou do fornecimento justifica um prazo contratual mais extenso devido à complexidade, necessidade de continuidade ou grandes investimentos em infraestrutura ou tecnologia.
Inciso V
Refere-se a contratos de concessão. Nestes casos, os contratos podem ser estendidos para até 10 anos, permitindo um período adequado para amortização dos investimentos realizados pelo concessionário, além de garantir a prestação contínua do serviço concedido.
Inciso VI
Aplica-se a contratos de gestão, locação de bens e prestação de serviços associados, em que a longevidade do contrato é justificada pela necessidade de uma gestão eficiente e pela economia de recursos que pode ser obtida através de contratos de maior duração.
Inciso XII
Este inciso cobre os contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra. Tais contratos exigem que o pessoal contratado esteja integralmente à disposição da Administração, o que justifica prazos contratuais mais longos devido à necessidade de estabilidade operacional e ao investimento em treinamento e desenvolvimento do pessoal.
Inciso XVI
Refere-se a contratos que envolvem pesquisa e desenvolvimento de médio e longo prazo. A extensão do prazo nestes contratos é crucial para permitir o desenvolvimento completo de projetos de pesquisa e inovação, que normalmente envolvem processos complexos e demorados.
As justificativas para a extensão desses prazos baseiam-se em vários fatores, incluindo:
NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS: para serviços essenciais que não podem ser interrompidos sem causar prejuízo ao interesse público;
AMORTIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS: em projetos que requerem investimentos substanciais, um prazo contratual mais longo pode ser necessário para que o investimento seja recuperado de forma sustentável e adequada;
ESTABILIDADE OPERACIONAL: em serviços que exigem dedicação exclusiva e uma operação ininterrupta, contratos de longa duração garantem a não interrupção das atividades;
DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA E INOVAÇÃO: projetos de pesquisa frequentemente requerem tempo substancial para desenvolvimento e implementação efetivos, o que justifica uma contratação mais longa.
Dessa forma, o art. 108 da Lei nº 14.133/2021 tem por objetivo fornecer à Administração Pública a flexibilidade necessária para contratar serviços e bens sob condições que assegurem eficiência, continuidade e inovação ao Poder Público, adaptando-se à complexidade e à natureza dos serviços e projetos envolvidos.
CRITÉRIOS DE EXTENSÃO PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
A extensão dos contratos deve sempre ser justificada pela necessidade de garantir a completa execução do objeto contratual, a eficiência na gestão dos recursos públicos e a economia em escala.
Importante frisar que tais prorrogações devem ser precedidas de uma justificativa clara, documentada e baseada em estudos que indiquem os benefícios e a viabilidade econômica da extensão, levando em consideração as hipóteses previstas na nova legislação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 14.133/2021 fortalece a estrutura para licitações e contratos públicos, permitindo ajustes na duração dos contratos com base em critérios técnicos e financeiros detalhados. Isso é crucial para o setor de construção civil e infraestrutura, onde projetos frequentemente têm longa duração e envolvem complexidades substanciais.
A possibilidade de estender a duração dos contratos para além do usual requer uma análise cuidadosa e fundamentada para assegurar que tal extensão seja benéfica e alinhada aos interesses públicos e particulares, de quem é contratado.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.