A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) veio para substituir a legislação anterior (Lei nº 8.666/1993) e unificar em uma única legislação a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e uma parte da lei que trata do regime diferenciado de contratações (Lei nº 12.462/2011).

A Lei nº 14.133/21 busca modernizar e proporcionar maior flexibilidade aos processos licitatórios e à execução dos contratos com o Poder Público, introduzindo mecanismos que visam impulsionar a eficiência e a transparência.


PRINCÍPIOS GERAIS

De acordo com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021, “a duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro”.

Na análise do art. 105 já se verifica uma mudança de paradigma entre a nova lei e a Lei nº 8.666/93, uma vez que a duração dos contratos passou a ser determinada no próprio edital de licitação, mas isso não quer dizer que a duração do contrato é imutável.

Apesar da regra de duração do contrato vir prevista no edital, a cada novo exercício financeiro deverá ser verificada a disponibilidade de crédito orçamentário e nos casos dos contratos cuja vigência ultrapasse um exercício (os contratos conhecidos como plurianuais), a lei exige que haja previsão de que seu objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA), em respeito ao art. 165 da Constituição Federal.

Além disso, a Lei nº 11.433/21 permite exceções onde a prorrogação dos contratos pode se justificar pela continuidade de serviços essenciais ao interesse público, situação especialmente relevante para serviços e fornecimentos contínuos.


CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTINUADOS 

A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) prevê no art. 106 que tais contratos podem ser celebrados por até 5 (cinco) anos, desde que a Administração Pública:

  • Ateste a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

  • Ateste, no momento da contratação e de cada exercício, a disponibilidade de créditos orçamentários, vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

  • Tenha a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para a continuidade ou quando entender que o contrato não lhe oferece mais vantagem.

Além disso, a Lei nº 14.133/21 permite, no seu art. 107, que esses mesmos contratos sejam prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que:

  • Haja previsão no edital;

  • A autoridade competente ateste as condições iniciais;

  • Os preços permaneçam vantajosos para a Administração;

  • A Administração possa negociar com o contratado e seja possível a escolha pela extinção, sem ônus para qualquer das partes.


OUTRAS HIPÓTESES EM QUE OS CONTRATOS PODEM TER DURAÇÃO DE ATÉ 10 ANOS

O art. 108 (“Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VIXII XVI do caput do art. 75 desta Lei) da Lei nº 14.133/2021 traz disposições importantes sobre a duração dos contratos públicos, permitindo à Administração celebrar contratos com prazo de até 10 anos em circunstâncias específicas.

Vamos tratar a seguir de cada hipótese que a NLLC permite a formalização de contratos públicos por até 10 (dez) anos:

  • Inciso IV, alíneas “f” e “g”

Estas alíneas tratam dos contratos que envolvem a prestação de serviços tecnológicos, incluindo aqueles destinados à informação e comunicação ou contratos que incluem a entrega contínua e prolongada de bens ou serviços essenciais para a Administração Pública.

Estas são situações em que a natureza do serviço ou do fornecimento justifica um prazo contratual mais extenso devido à complexidade, necessidade de continuidade ou grandes investimentos em infraestrutura ou tecnologia.

  • Inciso V

Refere-se a contratos de concessão. Nestes casos, os contratos podem ser estendidos para até 10 anos, permitindo um período adequado para amortização dos investimentos realizados pelo concessionário, além de garantir a prestação contínua do serviço concedido.

  • Inciso VI
    Aplica-se a contratos de gestão, locação de bens e prestação de serviços associados, em que a longevidade do contrato é justificada pela necessidade de uma gestão eficiente e pela economia de recursos que pode ser obtida através de contratos de maior duração.

  • Inciso XII

Este inciso cobre os contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra. Tais contratos exigem que o pessoal contratado esteja integralmente à disposição da Administração, o que justifica prazos contratuais mais longos devido à necessidade de estabilidade operacional e ao investimento em treinamento e desenvolvimento do pessoal.

  • Inciso XVI

Refere-se a contratos que envolvem pesquisa e desenvolvimento de médio e longo prazo. A extensão do prazo nestes contratos é crucial para permitir o desenvolvimento completo de projetos de pesquisa e inovação, que normalmente envolvem processos complexos e demorados.

As justificativas para a extensão desses prazos baseiam-se em vários fatores, incluindo:

  • NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS: para serviços essenciais que não podem ser interrompidos sem causar prejuízo ao interesse público;

  • AMORTIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS: em projetos que requerem investimentos substanciais, um prazo contratual mais longo pode ser necessário para que o investimento seja recuperado de forma sustentável e adequada;

  • ESTABILIDADE OPERACIONAL: em serviços que exigem dedicação exclusiva e uma operação ininterrupta, contratos de longa duração garantem a não interrupção das atividades;

  • DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA E INOVAÇÃO: projetos de pesquisa frequentemente requerem tempo substancial para desenvolvimento e implementação efetivos, o que justifica uma contratação mais longa.

Dessa forma, o art. 108 da Lei nº 14.133/2021 tem por objetivo fornecer à Administração Pública a flexibilidade necessária para contratar serviços e bens sob condições que assegurem eficiência, continuidade e inovação ao Poder Público, adaptando-se à complexidade e à natureza dos serviços e projetos envolvidos.


CRITÉRIOS DE EXTENSÃO PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL

A extensão dos contratos deve sempre ser justificada pela necessidade de garantir a completa execução do objeto contratual, a eficiência na gestão dos recursos públicos e a economia em escala.

Importante frisar que tais prorrogações devem ser precedidas de uma justificativa clara, documentada e baseada em estudos que indiquem os benefícios e a viabilidade econômica da extensão, levando em consideração as hipóteses previstas na nova legislação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 14.133/2021 fortalece a estrutura para licitações e contratos públicos, permitindo ajustes na duração dos contratos com base em critérios técnicos e financeiros detalhados. Isso é crucial para o setor de construção civil e infraestrutura, onde projetos frequentemente têm longa duração e envolvem complexidades substanciais.

A possibilidade de estender a duração dos contratos para além do usual requer uma análise cuidadosa e fundamentada para assegurar que tal extensão seja benéfica e alinhada aos interesses públicos e particulares, de quem é contratado.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.