A publicação da Lei n.º 13.874/19, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, permitiu a constituição de Sociedade Limitada, com apenas um sócio, sem a necessidade de um valor mínimo de capital social a ser integralizado, onde foi criada a Sociedade Limitada Unipessoal.
O que ocorria até então, era que os empresários tinham que se socorrer aos “sócios laranjas”, que não tinham participação alguma no negócio da empresa, servindo apenas para figurar como suposto sócio, já que a legislação não permitia a sociedade unipessoal, uma vez que determinava que para se constituir uma sociedade limitada, deveria se ter, no mínimo, dois sócios.
Em contrapartida, os empresários tinham a possibilidade de constituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, amplamente conhecida como EIRELE, onde era possível a existência de um único sócio, com a separação do patrimônio da pessoa física do da pessoa jurídica.
Por outro lado, o grande inconveniente desse tipo de empresa era a obrigatoriedade de um capital social mínimo de 100 salários-mínimos, que deveria ser totalmente integralizado no momento da constituição, bem como havia uma restrição de que o empresário só poderia constituir uma única empresa desse tipo em seu nome.
Na prática, a EIRELI deixava de ser uma opção interessante para os empresários, principalmente pelo valor elevado do capital social, de 100 salários-mínimos (atualmente R$ 121.200,00), que deveria ser integralizado no ato da constituição.
Ou seja, o empresário continuava sem muita opção pois, na maioria das situações, ou continuava constituindo sociedade limitada com “sócio laranja”, ou EIRELI, sem a devida integralização do capital social mínimo estabelecido em lei.
Diante desse cenário é que foi criada a Sociedade Limitada Unipessoal, para facilitar a vida dos empresários, sendo que, em função da Lei n.º 14.195/21, todas as EIRELI´s serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, deixando de existir daqui para frente.
Portanto, o presente informativo, tem por finalidade alertar os empresários que é possível a constituição de uma sociedade limitada com um único sócio, sem a necessidade de um capital social mínimo, tanto para aqueles (empreendedores) que estão começando agora sua vida empresarial, como para aqueles que já possuem uma sociedade limitada constituída, com um suposto “sócio laranja”.