Com os riscos causados pelo vírus da COVID-19, muitas construtoras/empreiteiras se viram obrigadas, por questões legais e sanitárias, a adquirirem álcool em gel, luvas e máscaras de proteção, com o objetivo de protegerem seus funcionários de uma possível contaminação.
Além disso, as construtoras/empreiteiras, por possuírem atividades consideradas essenciais pelo Governo Federal, não cessaram suas atividades em nenhum momento, desde o início da Pandemia, o que implicou em gastos elevados na aquisição desses “EPI’s” voltados para prevenção à COVID-19 (álcool em gel, luvas e máscaras de proteção).
Diante desse cenário, a questão que se levanta no presente artigo é se a aquisição de álcool em gel, luvas e máscaras de proteção, utilizadas pelos funcionários das empresas na proteção contra a COVID-19, poderia ser considerado insumo, para fins de geração de crédito de PIS/COFINS.
Nesse sentido, em 01/10/2021, a Receita Federal se manifestou através da Resposta a Solução de Consulta n.º 164/2021, a pedido de uma empresa do ramo industrial, para que a aquisição de álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra COVID-19, quando fornecidas pelas empresas aos seus funcionários, que estão alocados em atividades de produção de bens, seja considerada como insumo, gerando crédito de PIS/COFINS.
Contudo, a Receita Federal restringiu o alcance dessa consulta, quando definiu que os mesmos itens (álcool em gel, luvas e máscaras), quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não serão considerados insumos, consequentemente não gerarão créditos do PIS/COFINS.
Muita embora a Solução de Consulta tenha sido formulada por uma empresa do setor industrial, a resposta também beneficia as construtoras/empreiteiras, uma vez que vinculam a Receita Federal, que tem o dever de segui-la para as demais empresas, em situações idênticas ou semelhantes.
Diante disso, aconselhamos que as construtoras/empreiteiras, verifiquem junto à sua área fiscal e contábil, se a aquisição de álcool em gel, luvas e máscaras de proteção, quando fornecidos aos seus funcionários operacionais, alocados nas atividades de prestação de serviços de construção, ou seja, alocados nas obras, durante o período da Pandemia, está sendo tratada como insumo, para fins de geração de crédito de PIS/COFINS.