ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PASSAM A SER OBRIGADOS A RETER O IR NOS PAGAMENTOS DAS CONSTRUTORAS

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou em 26/06/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2145, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que regulamenta a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados pelos órgãos públicos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A principal alteração foi a inclusão do seguinte artigo:

“Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

O artigo em destaque trata da obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda – IR sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para as pessoas jurídicas, em função do fornecimento de bens ou da prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Vale lembrar que a obrigatoriedade da retenção do IR era prevista somente para os pagamentos efetuados pela administração pública federal. Agora, os Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados a reterem o IR, quando efetuarem pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

A alteração decorre da tese do Tema n.º 1130, de repercussão geral, a qual definiu que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Neste sentido, o objetivo do presente artigo é alertar as construtoras que possuírem contratos firmados com Estados, Distrito Federal e Municípios, e que estejam sujeitos a retenção do IR, que deverão informar no documento fiscal o valor do imposto a ser retido na fonte, observando a alíquota constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (construção civil por empreitada total).

Por fim, observamos que os órgãos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão declarar as retenções em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, com código específico 6256, para que os contribuintes, no caso as construtoras, possam declarar as retenções como antecipações em suas declarações anuais de IR.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

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