FALTAS JUSTIFICADAS – SAIBA QUAIS SÃO E COMO LIDAR COM ELAS

Muitas empresas e até colaboradores têm dúvida, no dia a dia, de quais tipos de ausência do empregado (faltas) são consideradas como justificadas e, portanto, NÃO devem ser abonadas por lei.

Para clarear essa dúvida, vamos descrever, a seguir, o que são as faltas justificadas, quando o empregado pode faltar no trabalho sem que o dia seja descontado na folha de pagamento e se há necessidade de comprovação da situação que gerou a falta justificada.

O QUE SÃO FALTAS JUSTIFICADAS?

As faltas justificadas são as ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração equivalente ao período não trabalhado.

COMO AS FALTAS PODEM SER JUSTIFICADAS?

  • Em decorrência de previsão legal;
  • Em função de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
  • Por determinação ou mera liberalidade do empregador.

SÃO CONSIDERADAS FALTAS JUSTIFICADAS, DE ACORDO COM A CLT (ART. 473):

  • Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • Por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, adoção ou de guarda compartilhada;
  • Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
  • Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei do Serviço Militar;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, na qualidade de representante de entidade sindical, participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  • Pelo tempo necessário, para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
  • Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

OUTRAS SITUAÇÕES, PREVISTAS EM LEI, QUE TAMBÉM SÃO CONSIDERADAS FALTAS JUSTIFICADAS:

  • Ausências do empregado, que, a critério da administração da empresa, tenha sido devidamente justificada (alínea “b” do § 1º do art. 6º da Lei nº 605/49);
  • A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho (alínea “c” do § 1º do art. 6º da Lei nº 605/49);
  • A falta ao serviço com fundamento na lei que trata de acidente de trabalho (alínea “e” do § 1º do art. 6º da Lei nº 605/49);
  • Se ausentar por questões de saúde, desde que justificada a ausência por meio de atestado médico (alínea “f” do § 1º do art. 6º da Lei nº 605/49).

É importante destacar que a ausência por doença deve ser comprovada por meio de atestado médico fornecido por médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado E, NA FALTA DESTE, DE FORMA SUCESSIVA, por:

a) médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;

b) médico da empresa ou por ela designado;

c) médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública, e;

d) como última opção, não existindo, nenhum dos anteriores na localidade em que o empregado trabalhar, por um médico de sua escolha.

COMO PROCEDER NAS SITUAÇÕES QUE SÃO CONSIDERADAS FALTAS JUSTIFICADAS?

Apesar de ser considerado um direito trabalhista, o “uso” das faltas justificadas deve ser feito de forma ordenada e organizada, até para o empregador poder se organizar diante da ausência do empregado. Dessa forma, nos casos em que é possível ter a previsão da ausência, como por exemplo o casamento; o exame da prova do vestibular, entre outros, o colaborador deverá avisar com antecedência ao seu gestor a respeito da sua ausência naquele período.

Nas hipóteses em que a ausência não é possível ser avisada com antecedência, como por exemplo, nascimento de filho (quando a cesárea não é agendada), a justificativa deverá ser apresentada na primeira oportunidade possível.

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA E JUSTIFICAM A(S) FALTA(S)

É importante destacar que apenas a comunicação da ausência, ainda que nas hipóteses previstas em lei, não é suficiente para abonar a falta, é imprescindível que o colaborador apresente o documento que comprove/justifique a sua ausência, dentre os possíveis citamos:

  • certidão de casamento;
  • certidão de nascimento;
  • certidão de óbito;
  • atestado médico;
  • comprovante de comparecimento ao Tribunal Eleitoral, ao Serviço Militar ou à Justiça;
  • atestado de acompanhante (no caso de consultas médicas);
  • comprovante de inscrição no vestibular;
  • entre outros.

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO COLABORADOR

Não existe uma regra específica prevista na lei, porém, a praxe, aceita pela jurisprudência, é que a entrega dos documentos ocorra no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a 48h (quarenta e oito horas), a contar do retorno do colaborador ao trabalho.

Assim, como não há uma regra específica, prevista em lei, a recomendação é que as empresas fixem esse prazo na sua política interna e a deixe bem clara para os seus colaboradores.

EXISTEM OUTROS CASOS EM QUE É POSSÍVEL O COLABORADOR SE AUSENTAR E NÃO TER O “DIA” DESCONTADO?

Sim!

Além das situações acima mencionadas, o colaborador NÃO PODERÁ sofrer descontos no seu salário, no caso de se ausentar por:

  • greve (fundamento legal: art. 9º da CF/88);
  • licença-maternidade, pelo prazo do afastamento;
  • convocação para mesário nas eleições (nesse caso o colaborador tem direito a se ausentar 2 dias do trabalho);
  • doação de leite materno, desde que apresente um atestado de banco de leite oficial;
  • problemas no transporte público, desde que o colaborador consiga comprovar que foi prejudicado pelo sistema viário público.

AS FALTAS JUSTIFICADAS NÃO DEVEM SER DESCONTADAS DAS SEGUINTES VERBAS:

É importante lembrar que as faltas justificativas NÃO PODEM impactar no:

  • Cômputo dos dias de gozo de férias;
  • Pagamento dos salários;
  • Pagamento do 13º salário.

Essas são as observações gerais a respeito do assunto, razão pela qual o SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

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